TJBA - 8002771-16.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FLORENCA em 23/07/2025 23:59.
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21/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 19/08/2025 23:59.
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11/07/2025 18:57
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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11/07/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002771-16.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FLORENCA Advogado(s): BRUNA NUNES NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA71599) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA FLORENÇA, visando a cobrança de débitos de IPTU referentes a unidades condominiais integrantes do Executado.
O Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, sob o fundamento de que o condomínio não é proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de nenhum dos imóveis tributados, destacando que sequer possui personalidade jurídica, configurando-se como mera ficção jurídica destinada ao rateio de despesas comuns.
Sustenta que cada apartamento tributado possui um proprietário, condômino do Excipiente, e que houve a individualização das unidades autônomas, tanto que cada sala/apartamento possui um número de inscrição municipal diferente, conforme se verifica na CDA que instruiu a inicial.
Por fim, requereu a juntada da certidão de inteiro teor da matrícula do condomínio, onde consta a individualização das unidades e seus promissários compradores, pugnando pela extinção do feito em relação ao condomínio, com a condenação da Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O Município Exequente apresentou impugnação à exceção, alegando que a municipalidade segue as informações prestadas pelos administrados e que não é responsabilidade da Exequente identificar o atual proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil do imóvel.
Aduz ainda que parte do débito restou quitado após o ajuizamento da ação e citação da parte Executada, e que o débito restante foi objeto dos parcelamentos nº 0114018293 e 0114021362 em 30 de setembro de 2021 e 25 de novembro de 2021, respectivamente, o que configura reconhecimento da dívida por parte do contribuinte.
Invoca os princípios do Venire Contra Factum Proprium e Nemo Auditur Propriam Turpitudinem Allegans para sustentar que há comportamento contraditório do Executado, em violação à boa-fé objetiva, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade.
Em audiência de conciliação realizada em 23/08/2024, não foi possível estabelecer composição entre as partes.
Na ocasião, verificou-se no sistema tributário municipal que parte do débito foi negociado administrativamente, restando, contudo, dívidas em aberto em parte das inscrições constantes da CDA.
O patrono do Executado reiterou os termos da exceção de pré-executividade e informou que o condomínio notificou os proprietários das inscrições com débitos em aberto para comparecerem ao município e realizarem a transferência da titularidade. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário ressaltar que a Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa do executado, admitido pela doutrina e jurisprudência, que permite a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, prescindindo da garantia do juízo.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em análise, o Executado alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, aduzindo que o IPTU não poderia ser cobrado do condomínio, mas sim dos proprietários das unidades condominiais individualizadas.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública (legitimidade ad causam), cognoscível de ofício pelo magistrado e passível de ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, conforme pacífica jurisprudência.
Passo, então, a analisar o mérito da questão.
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, que dispõe: "Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." Já o art. 34 do mesmo diploma legal estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título: "Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." Por sua vez, o instituto do condomínio edilício é regulado pelos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil, sendo certo que, de acordo com o art. 1.331, cada condômino é proprietário exclusivo da unidade autônoma e titular de fração ideal nas partes comuns: "Art. 1.331.
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio." No caso dos autos, verifico que o Executado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA FLORENÇA, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, uma vez que, sendo o IPTU um imposto que tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, não pode ser cobrado do condomínio, que não detém a propriedade das unidades autônomas, mas apenas representa o conjunto dos condôminos para fins de administração do edifício.
Conforme bem salientado pelo Executado, cada unidade condominial possui um número de inscrição municipal próprio, o que evidencia a individualização das unidades e a transferência da legitimidade tributária para cada fração.
Tal fato é corroborado pela própria CDA que instruiu a inicial, na qual constam inscrições municipais distintas para cada unidade.
Destaque-se que, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, a Certidão de Dívida Ativa deve conter, entre outros requisitos, a identificação do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis: "Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;" Assim, sendo cada proprietário de unidade autônoma o contribuinte do IPTU relativo à sua fração ideal, caberia ao Município Exequente promover a execução fiscal em face dos proprietários das unidades, identificados na matrícula imobiliária, e não do condomínio.
Quanto à alegação do Município Exequente de que o parcelamento de parte do débito e o pagamento do restante configuram reconhecimento da dívida por parte do Executado, entendo que tal circunstância não tem o condão de afastar a ilegitimidade passiva do condomínio, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação.
Ademais, não se pode ignorar que o síndico, ao promover o parcelamento ou pagamento de débitos em nome do condomínio, pode ter agido com o intuito de evitar maiores prejuízos aos condôminos, o que não significa necessariamente o reconhecimento da legitimidade passiva do condomínio para responder pela cobrança do IPTU.
Entretanto, no que tange à condenação em honorários advocatícios, deve-se aplicar a teoria da causalidade, segundo a qual os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA FLORENÇA, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, DETERMINO a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da isenção legal. Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
27/06/2025 13:44
Expedição de intimação.
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27/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 20:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
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23/08/2024 10:10
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 23/08/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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23/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 19:50
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/07/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 07:28
Recebidos os autos.
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19/06/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA
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19/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:48
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 23/08/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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16/06/2024 20:25
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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16/06/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:55
Expedição de despacho.
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03/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:55
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 13:55
Expedição de despacho.
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27/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
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29/09/2023 19:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/09/2023 23:59.
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06/08/2023 10:24
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 14:22
Expedição de despacho.
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02/08/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 07:14
Expedição de despacho.
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02/02/2023 20:42
Expedição de carta via ar digital.
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02/02/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 21:40
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 12:15
Expedição de carta via ar digital.
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06/07/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 19:07
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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15/03/2021 16:33
Conclusos para despacho
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15/03/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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