TJBA - 8000061-74.2022.8.05.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/09/2024 10:12
Baixa Definitiva
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24/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MATEUS DOS SANTOS SANTANA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR em 23/09/2024 23:59.
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24/08/2024 10:13
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 09:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 14:35
Conhecido o recurso de MATEUS DOS SANTOS SANTANA - CPF: *61.***.*78-73 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 12:51
Deliberado em sessão - julgado
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07/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:55
Incluído em pauta para 21/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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26/07/2024 14:01
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2024 02:23
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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02/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:51
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/03/2024 05:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 01:18
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000061-74.2022.8.05.0181 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Mateus Dos Santos Santana Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Recorrido: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Cooperar Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000061-74.2022.8.05.0181 RECORRENTE: MATEUS DOS SANTOS SANTANA RECORRIDO(A): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DA ACIONANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A PARTE RÉ LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A ACIONANTE E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC/2015).
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega, em apertada síntese, que teve o seu nome negativado por dívida que não reconhece.
A acionada, em sede de contestação, refuta as alegações autorais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000578-61.2017.8.05.0276; 8001892-52.2017.8.05.0014; 8000602-42.2020.8.05.0096 O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Ab initio, verifico não ser imputável à Acionada a eventual alegação de inexistência do aviso prévio da inserção do nome da Acionante nos órgãos de proteção ao crédito, pois tal responsabilidade cabe ao órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, conforme determina a súmula 359 do STJ, in verbis: Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
No caso em tela, a Acionante alegou na exordial, que, mesmo não possuindo pendências com a ré, teve seu nome indevidamente negativado.
Uma vez que a parte autora nega possuir dívidas para junto à acionada, basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar a origem da dívida, não tendo a acionante comprovado a sua quitação.
Nessa esteira, acertada se mostrou a decisão do magistrado a quo: “Analisando minuciosamente as provas acostadas aos autos, verifico assistir razão ao réu.
Restou demonstrado que o autor tinha contrato válido com a ré o que motivou a negativação, conforme demonstra os documentos (ID n. 238349239), desta forma não ficou evidenciado nenhum dano.
Salienta-se, ademais, que, na região, é realmente comum a contratação sem que tenham sido obedecidas as cautelas necessárias a fim de impedir fraudes, contudo, na presente, observa-se que a empresa requerida agiu com denodo e zelo razoável, haja vista possuir cópia, como dito, do comprovante do instrumento contratual pactuado entre os litigantes, presumindo-se que a contratação se deu dentro dos padrões normais para a espécie.
Para que se pudesse entender pela existência de fraude, deveriam ter sido trazidos pelo autor mínimos indícios da alegação, conforme se extrai do art. 6°, do CDC que autoriza que a inversão do ônus da prova ocorra, mas esta é sempre condicionada à verossimilhança das alegações do consumidor e relacionada também com sua hipossuficiência. É impossível, portanto, fazer-se entender pela inversão requerida dada a inexistência da verossimilhança exigida pela lei, considerando-se que a parte autora não conseguiu provar o direito alegado.
Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada.” Vê-se, portanto, que a negativação ocorreu de forma regular, não havendo de se falar em responsabilização da acionada.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno o recorrente ao pagamento de custas judiciais e fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
20/03/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:18
Conhecido o recurso de MATEUS DOS SANTOS SANTANA - CPF: *61.***.*78-73 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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