TJBA - 8016539-50.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:41
Baixa Definitiva
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12/04/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:37
Decorrido prazo de UENDELL MACEDO LEAL em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:37
Decorrido prazo de MAURICIO MONTINO MACAUBAS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:37
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 5a Vara de Família de Salvador em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:48
Juntada de Petição de CIENCIA MINISTERIO PUBLICO
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19/03/2024 01:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8016539-50.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Uendell Macedo Leal Advogado: Mauricio Montino Macaubas (OAB:BA64244-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 5a Vara De Família De Salvador Impetrante: Mauricio Montino Macaubas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8016539-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível PACIENTE: UENDELL MACEDO LEAL e outros Advogado(s): MAURICIO MONTINO MACAUBAS (OAB:BA64244-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5a Vara de Família de Salvador Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por UENDELL MACEDO LEAL, contra decisão proferida de ID379819164, autos de origem, publicada em 08/05/2023, proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara de Família da Comarca de Salvador que fundada na impossibilidade de manutenção da vida em comum do ex-casal, por suposta violência domestica, determinou a decretação de medida de afastamento do lar.
Na exordial, o impetrante aduziu que “ao deferir liminarmente, a medida cautelar elencada, a MM Juíza inviabilizou o direito de ir vir do Paciente restringindo a sua liberdade de locomoção, porquanto estar o paciente na iminência de sofrer coação ilegal”.
Afirmou que “as relações familiares são volúveis, por vezes ocasionadas desequilíbrios emocionais e vícios até então intratáveis, eivados de arrependimentos, baixado o ser de mágoa, contudo não se pode admitir que a falácia seja sustentada por medida judicial”.
Postulou a concessão de liminar com reforma da decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, o paciente utiliza o Habeas Corpus como sucedâneo recursal, uma vez que a decisão não determina a sua prisão civil por débito alimentar, mas sim o afastamento do lar, sendo cabível a interposição de Agravo de Instrumento que não foi interposto no devido prazo.
A esse propósito, o inc.
II, art. 96 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece a competência da Câmara Cível apenas para o processamento de Habeas Corpus contra decisão de devedor de alimentos, o que não se adequa ao presente caso.
In verbis: Art. 96 – Compete a cada Câmara Cível processar e julgar: (...) II – o habeas corpus impetrado contra decisão de Juiz de Direito que decretar a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar; 3.
Conclusão: Assim, indefiro a inicial e extingo o presente Habeas Corpus sem apreciação do mérito, nos termos do inc.
III, art. 330, do CPC.
Salvador, 14 de março de 2024.
Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 -
15/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:33
Juntada de termo
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14/03/2024 17:51
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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14/03/2024 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 06:31
Inclusão do Juízo 100% Digital
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14/03/2024 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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