TJBA - 8172418-81.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/02/2025 07:23
Baixa Definitiva
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26/02/2025 07:23
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 07:23
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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12/02/2025 13:28
Decorrido prazo de UBIRACI CONCEICAO EVANGELISTA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8172418-81.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ubiraci Conceicao Evangelista Advogado: Isly Arcanjo Marques (OAB:BA43563-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8172418-81.2023.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO (A): UBIRACI CONCEICAO EVANGELISTA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.
ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora, servidor público estadual, aposentada em 03/12/2020, relata que não gozou de 05 períodos licença-prêmio referente aos quinquênios de 1982/1987, 1987/1992, 1992/1997, 2007/2012, 2012/2017.
Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização referente à conversão em pecúnia dos 15 meses de licenças prêmio não gozadas, notadamente dos quinquênios (1982/1987, 1987/1992, 1992/1997, 2007/2012, 2012/2017), no valor total de R$58.728,07 (cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e sete centavos),, valor ao qual devem-se acrescer juros e correção monetária.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento de indenização de doze meses de licença-prêmio, especificamente, quanto aos períodos aquisitivos de 1982/1987, 1987/1992, 1992/1997, 2007/2012, 2012/2017, calculada com base nas verbas da última remuneração da parte autora quando na ativa, nos termos da fundamentação supra, sem a incidência do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, devendo ser respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso requerendo a aplicação da Taxa Selic.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8016136-49.2022.8.05.0001; 8135666-81.2021.8.05.0001 Passemos ao exame do mérito.
O Estado da Bahia, ora recorrente, insurge contra o capítulo da sentença que determinou juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação do Réu.
Por seu turno, quanto à correção monetária, esta deverá ser calculada com base no IPCA-E.
A recorrente, em suas razões recursais, assim requereu: “Pelo exposto, o Estado da Bahia requer que o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO para que seja reformada a sentença determinando-se a aplicação taxa SELIC, uma única vez, como índice apto tanto ao cálculo da atualização monetária quanto dos juros de mora.” Da dita análise das razões recursais, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento.
A Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021, trouxe alterações quanto às condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
O art. 3º da referida emenda dispõe sobre atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Insta ressaltar, que o art. 3º da EC 113/2021 prevê, expressamente, que a aplicação da Selic se aplica “nas discussões” que envolvam a Fazenda Pública.
Portanto, a Selic deve ser aplicada em todos processos em curso.
Destarte, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO para reformar parcialmente a sentença para que, na condenação do Estado da Bahia, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incida, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
19/12/2024 07:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:19
Cominicação eletrônica
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17/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:19
Provimento por decisão monocrática
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17/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:07
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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