TJBA - 8022493-82.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:59
Baixa Definitiva
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23/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de URBANO ERMELINO DE MATOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:48
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 23:36
Conhecido o recurso de URBANO ERMELINO DE MATOS - CPF: *47.***.*36-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 18:38
Conhecido o recurso de URBANO ERMELINO DE MATOS - CPF: *47.***.*36-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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08/08/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:40
Incluído em pauta para 19/08/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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06/08/2024 19:49
Solicitado dia de julgamento
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29/04/2024 09:04
Conclusos #Não preenchido#
-
29/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo de URBANO ERMELINO DE MATOS em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8022493-82.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Urbano Ermelino De Matos Advogado: Helder Morais Dias (OAB:BA26896-A) Agravado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022493-82.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: URBANO ERMELINO DE MATOS Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS (OAB:BA26896-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A) DECISÃO
Vistos.
URBANO ERMELINO DE MATOS, interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA que, nos Autos nº 8000969-06.2021.8.05.0137, negou efeito suspenso aos embargos opostos em execução movida pelo Banco do Brasil S/A.
Inconformado, o recorrente manejou o presente recurso arguindo, em síntese, que preencheu os requisitos necessários ao recebimento dos embargos com efeito suspensivo, pontuando que a não concessão de tal medida lhe trará prejuízos de difícil reparação.
Com tais argumentos, almeja a concessão da tutela recursal visando obter a suspensão da execução e sustação das medidas constritivas que lhe foram impostas.
A decisão monocrática de ID 19260509 negou conhecimento ao recurso.
Na consequência, o recorrente manejou embargos de declaração que, após contrarrazoados, restaram acolhidos por meio de decisão proferida no ID 41318388 dos autos em apenso (ED nº 8022493-82.2021.8.05.0000.1), a qual conheceu do presente recurso de modo a permitir seu regular prosseguimento.
Relatados, decido.
Encontra-se o recurso regularmente instruído, bem como tempestivo, enquadrando-se na hipótese do art. 1015, parágrafo único do CPC.
Permitem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, vale dizer, se da imediata produção de efeitos pela decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Entretanto, do exame dos autos, concluo que, no caso sub judice, a probabilidade do direito alegado pelo recorrente não resta evidenciada.
Neste contexto, em suas razões recursais o agravante admite o inadimplemento, atribuindo-o a supostas dificuldades advindas da pandemia do COVID-19 e de uma seca que teria atingido a região onde atua, sem, entretanto, comprovar tais fatos e nem mesmo demonstrar como estes lhe assegurariam o direito de ver sobrestadas as obrigações contraídas.
Não se vislumbra também, quanto ao alegado excesso de execução, como ou quais as cláusulas estipuladas entre as partes estariam a acarretar uma vantagem exagerada para o exequente/embargado.
Da mesma forma, deixou o recorrente de indicar, de forma concreta, como o regular processamento dos embargos, ainda que recebidos sem efeitos suspensivos, efetivamente poderá lhe ocasionar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Associado a tais circunstâncias, temos o fato de que a concessão do efeito suspensivo aos embargos é medida excepcional, que somente deve ser adotado quando presente a plausibilidade do direito alegado pelo embargante, o que, até o momento, não se configura nos autos de origem.
A corroborar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO E GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO E CAUÇÃO SUFIENTES.
O magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
O efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e somente será deferido se demonstrada a relevância dos fundamentos, perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º, do art. 919, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.287181-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024) (g.n.) Assim, tenho que, ainda que em sede de cognição sumária, não estão presentes indícios de antijuridicidade na decisão vergastada, que recebeu os embargos em observância ao disposto no art. 919, caput do CPC.
Portanto ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, impõe-se o INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL URGÊNCIA.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
20/03/2024 16:37
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/10/2023 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2023 14:30
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2023 00:44
Decorrido prazo de URBANO ERMELINO DE MATOS em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:09
Decorrido prazo de URBANO ERMELINO DE MATOS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2023 23:59.
-
07/01/2023 03:53
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
07/01/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
22/12/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 06:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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07/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 01:38
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
02/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
29/11/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 17:27
Conclusos #Não preenchido#
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19/10/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 18:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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22/09/2021 09:26
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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22/09/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 08:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 13:09
Não conhecido o recurso de URBANO ERMELINO DE MATOS - CPF: *47.***.*36-04 (AGRAVANTE)
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13/09/2021 17:24
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 08:12
Publicado Despacho em 02/09/2021.
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02/09/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 14:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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