TJBA - 8004069-18.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:58
Decorrido prazo de WAGNER ALVES PORTO em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:28
Decorrido prazo de WAGNER ALVES PORTO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82791316
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19/05/2025 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:34
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição incidental
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8004069-18.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Wagner Alves Porto Advogado: Odneide Gonsalves De Assis (OAB:BA35565-A) Apelado: Construtora Modulo Ltda Advogado: Lilian Thais Sousa Dos Santos (OAB:BA45690-A) Terceiro Interessado: Magalhaes Costa - Sociedade Individual De Advocacia Advogado: Bruno De Magalhaes Oliveira Costa (OAB:BA27666-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004069-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: WAGNER ALVES PORTO Advogado(s): ODNEIDE GONSALVES DE ASSIS (OAB:BA35565-A) APELADO: CONSTRUTORA MODULO LTDA Advogado(s): LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA45690-A) V DESPACHO De acordo com o Decreto Judiciário nº 700/2024, o protocolo de recursos internos (embargos de declaração e agravo interno) no PJE, no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, deve ocorrer, a partir de 2/9/2024, dentro do processo principal, como petição intermediária.
Ainda de acordo com o ato normativo referenciado, como regra de transição, os recursos internos protocolados como petição simples dentro dos autos, até 1º/9/2024, deverão ter o protocolo renovado pela parte, a fim de atender à formalidade.
Isto posto, e considerando que, in casu, os embargos de declaração apresentados em 18/06/2024, sob ID 64225932, foram protocolados como petição simples, concedo à parte embargante, WAGNER ALVES PORTO, o prazo de 5 (cinco) dias, com o intuito de que providencie a renovação do protocolo dos aclaratórios, dessa vez como petição intermediária.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
05/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de WAGNER ALVES PORTO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:38
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/08/2024 05:46
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:27
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 23:43
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8004069-18.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Wagner Alves Porto Advogado: Odneide Gonsalves De Assis (OAB:BA35565-A) Apelado: Construtora Modulo Ltda Advogado: Lilian Thais Sousa Dos Santos (OAB:BA45690-A) Terceiro Interessado: Magalhaes Costa - Sociedade Individual De Advocacia Advogado: Bruno De Magalhaes Oliveira Costa (OAB:BA27666-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004069-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: WAGNER ALVES PORTO Advogado(s): ODNEIDE GONSALVES DE ASSIS (OAB:BA35565-A) APELADO: CONSTRUTORA MODULO LTDA Advogado(s): LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA45690-A) V DECISÃO WAGNER ALVES PORTO ajuizou Ação de Habilitação de Crédito em procedimento de recuperação judicial contra CONSTRUTORA MÓDULO LTDA, processo em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Salvador.
Afirmou ser credor da parte Ré na quantia líquida, certa e exigível de R$ 26.462,43 (vinte e seus mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), assegurado por decisão transitada em julgado.
Requereu gratuidade da Justiça e a inserção do seu nome na lista de credores por parte do administrador judicial, a fim de que seja efetuado o pagamento do seu crédito.
O Juízo a quo deferiu a gratuidade da Justiça e determinou a juntada, pelo Autor, de cálculos previstos em lei, sob pena de extinção do feito (ID 52394857).
Manifestação do administrador judicial no Juízo precedente (ID 52394866).
O pedido de habilitação foi extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III e IV, do CPC. (ID 52394867) Irresignado, o autor interpõe o recurso de Apelação (ID 52397571).
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, com a possibilidade de apresentação dos cálculos exigidos pelo Juízo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de reformar a sentença e afastar a extinção do pedido de habilitação de crédito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dentre os requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos está o cabimento, que consiste na interposição do recurso adequado contra ato judicial recorrível.
Em sendo assim, cabível será o recurso se houver previsão em lei e se este for o meio adequado para a impugnação do ato objurgado.
Acerca do tema, FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam: “Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão.
Se for positiva a resposta, revela-se, então cabível o recurso.” (in: Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 108).
Consoante o disposto nos artigos 10, § 5º, e 17, ambos da Lei nº 11.101/05, contra a decisão que julga a habilitação de crédito ou sua impugnação é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.” “Art. 17.
Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.” Na hipótese, portanto, o recurso cabível contra a sentença extintiva de pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, e não a apelação.
Nos termos da jurisprudência, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de pedido de habilitação de crédito na qual objetiva a parte autora a inclusão do seu crédito trabalhista no rol de credores da demandada, julgado extinto na origem, sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da ausência de interesse processual.2) Consoante o disposto na Lei nº 11.101/2005, que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, o recurso cabível da sentença que julga a impugnação, bem como as habilitações de crédito atinentes ao concurso universal de credores, é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 10, § 5º, e artigo 17 do referido diploma legal. 3) Assim, inadequada a interposição de recurso de apelação, sendo inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em concreto, conquanto para o ato judicial em questão existia recurso próprio, previsto em lei especial, o qual não foi utilizado, logo, inadmite-se o recurso intentado.
Precedentes do STJ e desta Corte.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (grifei) (TJ-RS - AC: 50110623320188210010 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) “HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Interposição de recurso de apelação contra decisão judicial que julga habilitação de crédito.
Falência regida pela Lei 11.101/2005.
Habilitação de crédito que deve ser processada conforme dispõem os artigos 13, 15 e 17 da Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Artigo 17 que prevê que o recurso cabível nesses casos é o de agravo, e não o de apelação.
Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Recurso não conhecido.” (grifei) (TJ-SP - APL: 00015636020158260048 SP 0001563-60.2015.8.26.0048, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 03/05/2017, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/05/2017) Infere-se, do exposto, que o recurso é manifestamente inadmissível, sendo aplicável, na hipótese, a regra inserta no artigo 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932 – Incumbe ao relator: (...) III – Não conhecer de recurso inadmissivel, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Nestes termos, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Salvador, 10 de junho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
10/06/2024 18:49
Não conhecido o recurso de WAGNER ALVES PORTO - CPF: *67.***.*59-00 (APELANTE)
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26/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8004069-18.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Wagner Alves Porto Advogado: Odneide Gonsalves De Assis (OAB:BA35565-A) Apelado: Construtora Modulo Ltda Advogado: Lilian Thais Sousa Dos Santos (OAB:BA45690-A) Terceiro Interessado: Magalhaes Costa - Sociedade Individual De Advocacia Advogado: Bruno De Magalhaes Oliveira Costa (OAB:BA27666-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004069-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: WAGNER ALVES PORTO Advogado(s): ODNEIDE GONSALVES DE ASSIS (OAB:BA35565-A) APELADO: CONSTRUTORA MODULO LTDA Advogado(s): LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA45690-A) V DESPACHO Em observância aos princípios da “não surpresa”, da ampla defesa e do contraditório, concedo ao Apelante o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se manifeste sobre o possível não conhecimento do recurso.
Conclusos, após.
Salvador, 19 de março de 2024 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
19/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MAGALHAES COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 23:06
Juntada de Petição de contra-razões
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10/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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10/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:00
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:51
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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