TJBA - 8001837-15.2025.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., doravante denominada Embargante, em face da sentença proferida neste feito (ID 507991162), que julgou procedentes os pedidos formulados por PEDRO AUGUSTO BASTOS RIBEIRO, DANIEL LUCAS DE BRITO SILVA, TÚLIO JADER SILVA MARTINS e GABRIEL TORRES ALVES DE SÁ, doravante denominados Embargados.
 
 A referida Sentença Embargada, em sua parte dispositiva, declarou a abusividade do reajuste de 9,99% aplicado às mensalidades do curso de Medicina para o ano letivo de 2025, determinando sua redução ao percentual de 4,77%.
 
 Ademais, ordenou a equiparação dos valores das mensalidades pagas pelos autores àqueles praticados para os alunos ingressantes no ano de 2018, acrescidos dos reajustes anuais considerados legítimos por este Juízo em uma série de feitos análogos.
 
 Por fim, condenou a instituição de ensino à devolução, em dobro, dos valores cobrados em excesso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 509920783), a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado.
 
 Primeiramente, alega que a sentença deixou de se manifestar sobre a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à pretensão de revisão dos reajustes aplicados nos anos de 2019 e 2020, os quais, embora utilizados como base para o cálculo da mensalidade devida, estariam com sua exigibilidade fulminada pelo decurso do tempo.
 
 Em um segundo ponto, a Embargante aduz que a sentença foi omissa ao não fundamentar adequadamente as razões pelas quais desconsiderou a planilha de custos apresentada, a qual, segundo afirma, comprovaria a variação de despesas a justificar o reajuste.
 
 Defende que a decisão incorreu em omissão ao não analisar a correta interpretação do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99, que autoriza o acréscimo de montante proporcional à variação de custos decorrente de "aprimoramentos no processo didático-pedagógico".
 
 Argumenta que os investimentos em infraestrutura, como a expansão do campus e a construção de novo estacionamento, enquadram-se neste conceito e devem ser considerados como custo, e não como investimento de risco empresarial.
 
 Por fim, alega que a sentença foi omissa ao utilizar o faturamento da instituição como critério para aferir a abusividade do reajuste, o que não encontra respaldo legal, e que, mesmo assim, a análise foi equivocada, pois os custos cresceram em proporção superior à projeção de faturamento.
 
 Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Regularmente intimada (ID 510340994), a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID 497964643), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não existem os vícios apontados e que a Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos (ID 510253255), e atendem aos requisitos formais previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
 
 Desta forma, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.
 
 II.II - DO MÉRITO DOS EMBARGOS O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
 
 Cumpre ressaltar que a via dos aclaratórios não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da causa já decidido, servindo unicamente para aperfeiçoar o julgado, tornando-o mais claro e completo.
 
 A Embargante aponta a existência de omissões na Sentença Embargada.
 
 Analiso, portanto, cada um dos pontos suscitados.
 
 II.II.a - Da Alegada Omissão Quanto à Prescrição A Embargante alega que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a prescrição da pretensão de revisão dos reajustes anuais aplicados nos anos de 2019 e 2020.
 
 Sustenta que, tendo a ação sido ajuizada em 08 de fevereiro de 2025, estaria prescrita a pretensão de discutir os aumentos definidos antes de 08 de fevereiro de 2020, com base no prazo quinquenal estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 De fato, assiste razão à Embargante no que tange à existência de omissão sobre o ponto.
 
 A sentença, ao determinar a metodologia de cálculo da mensalidade devida, partiu de um valor base do ano de 2018 e aplicou uma série de reajustes anuais, inclusive os referentes a 2019 e 2020, sem, contudo, enfrentar expressamente a questão da prescrição arguível em relação a estes períodos.
 
 Tal ponto, por se tratar de prejudicial de mérito, demanda análise explícita, a qual passo a fazer para integrar o julgado.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se a cada período letivo.
 
 A pretensão de reparação de danos decorrentes do fato do serviço, como é o caso da cobrança de valores supostamente indevidos, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme preconiza o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O termo inicial para a contagem do prazo é a data do conhecimento do dano e de sua autoria, que, na hipótese de cobrança de mensalidades, se renova a cada pagamento indevido.
 
 No caso dos autos, a ação foi proposta em 08 de fevereiro de 2025.
 
 Portanto, a pretensão de restituição de valores pagos antes de 08 de fevereiro de 2020 encontra-se efetivamente fulminada pela prescrição.
 
 Isso abrange todas as mensalidades do ano de 2019 e a primeira mensalidade do ano de 2020.
 
 Contudo, a análise da legalidade dos reajustes de 2019 e 2020 não se exaure na pretensão restituitória.
 
 A ilegalidade de um reajuste anual contamina o valor base sobre o qual incidirão os reajustes subsequentes, gerando um efeito cascata que perpetua o prejuízo ao consumidor ao longo de toda a relação contratual.
 
 Assim, embora a pretensão de reaver os valores pagos nos períodos prescritos não possa ser acolhida, a declaração de abusividade dos reajustes aplicados em 2019 e 2020 é medida impositiva para a correta definição do valor da mensalidade para os períodos não prescritos, que constituem o cerne da pretensão autoral.
 
 A análise dos reajustes pretéritos, portanto, é feita incidenter tantum, como questão prejudicial à resolução do mérito da demanda principal, que é a definição do valor correto da mensalidade atual e a restituição dos valores pagos a maior no período não alcançado pela prescrição.
 
 A inércia do consumidor em questionar os primeiros aumentos não tem o condão de convalidar uma prática abusiva que se protrai no tempo, refletindo diretamente no valor das prestações vincendas.
 
 Deste modo, acolho os embargos neste ponto para, sanando a omissão, integrar a fundamentação da sentença e esclarecer que a pretensão de restituição de valores pagos antes de 08 de fevereiro de 2020 está prescrita, mas a análise da legalidade dos reajustes de 2019 e 2020 é mantida como fundamento para a fixação do valor correto da mensalidade para os períodos não prescritos, sem que isso implique condenação à devolução dos valores pagos nos referidos anos.
 
 II.II.b - Da Alegada Omissão Quanto à Análise da Planilha de Custos e à Aplicação da Lei nº 9.870/99 A Embargante sustenta, ainda, que a sentença foi omissa ao não fundamentar a rejeição da planilha de custos e ao interpretar equivocadamente o disposto no § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.870/99, especialmente no que concerne à distinção entre custos operacionais e investimentos.
 
 Neste ponto, os embargos não apontam uma omissão propriamente dita, mas uma discordância com a interpretação jurídica adotada pelo Juízo, buscando a rediscussão do mérito.
 
 A Sentença Embargada foi clara ao afirmar que a planilha de custos apresentada não se conformava com o modelo legal e que o reajuste proposto era desproporcional em face da inflação oficial.
 
 Contudo, em nome da clareza e para esgotar a prestação jurisdicional, acolho os embargos para adensar a fundamentação e explicitar a ratio decidendi que conduziu à conclusão do julgado.
 
 A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 1º, § 3º, autoriza que o valor da anuidade ou semestralidade seja acrescido de montante "proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico".
 
 A controvérsia reside na exata delimitação do que se pode considerar como "custos a título de pessoal e de custeio" e "aprimoramentos no processo didático-pedagógico".
 
 A interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, em harmonia com os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, conduz à conclusão de que a norma se refere aos gastos operacionais correntes, indispensáveis à manutenção e à melhoria da qualidade do serviço educacional prestado.
 
 Incluem-se aqui os reajustes salariais do corpo docente e administrativo, o aumento de despesas com insumos básicos (água, energia, material de limpeza), a manutenção de equipamentos e a aquisição de material didático de consumo.
 
 Os "aprimoramentos no processo didático-pedagógico" devem ser compreendidos dentro deste mesmo escopo operacional.
 
 Trata-se da aquisição de novas tecnologias de ensino que se integram à rotina pedagógica, atualização de softwares, aquisição de acervo bibliográfico corrente, ou seja, despesas que otimizam a prestação do serviço no período letivo em curso ou no imediatamente seguinte.
 
 Distintos desses gastos são os investimentos de capita, que se caracterizam pela aquisição de bens de capital ou pela realização de obras que agregam valor ao ativo imobilizado da empresa e cuja vida útil se estende por vários anos.
 
 A construção de um novo estacionamento, a expansão física do campus com novos blocos e a reforma estrutural de grande vulto, como as detalhadas pela Embargante em sua contestação e nos documentos anexados (ID 491959417), são exemplos clássicos de investimentos.
 
 Tais gastos representam o risco inerente à atividade empresarial e visam ao crescimento e à expansão do negócio a longo prazo, não podendo ser diretamente repassados aos consumidores atuais na forma de reajuste anual da mensalidade.
 
 Permitir que o custo de grandes investimentos seja integralmente repassado aos alunos do período letivo subsequente significaria transferir o ônus e o risco do empreendimento ao consumidor, em flagrante desequilíbrio contratual e em violação ao princípio da boa-fé objetiva.
 
 Os investimentos devem ser amortizados ao longo de seu período de vida útil e considerados na formação do preço do serviço como um todo, mas não como um custo operacional direto a justificar um aumento pontual e expressivo da mensalidade.
 
 Quanto à alegação de que a sentença utilizou o faturamento como critério de análise, cumpre esclarecer que tal dado, presente na própria planilha fornecida pela Embargante, foi utilizado como um elemento de aferição da razoabilidade e da proporcionalidade do reajuste pleiteado.
 
 A lei exige que o aumento seja "proporcional" à variação de custos.
 
 Ao se constatar um aumento expressivo no número de alunos pagantes, é natural que o faturamento da instituição cresça, diluindo os custos fixos.
 
 A análise conjunta do aumento de custos e do aumento de faturamento é um exercício legítimo do julgador para verificar se o percentual de reajuste aplicado não se revela abusivo e desproporcional, sobretudo quando supera em mais do dobro o índice oficial de inflação do período.
 
 Portanto, a sentença não foi omissa, mas partiu de uma interpretação jurídica que distingue custos operacionais de investimentos de capital, concluindo que estes últimos não podem fundamentar o reajuste anual previsto na Lei nº 9.870/99.
 
 Esta decisão integra-se agora à sentença embargada, para todos os fins de direito.
 
 III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, para o fim exclusivo de sanar as omissões apontadas e integrar a fundamentação da Sentença de ID 507991162, que passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos: "(...) Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, cumpre registrar que a pretensão de restituição de valores pagos a título de mensalidade se submete ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Tendo a presente demanda sido ajuizada em 08 de fevereiro de 2025, encontram-se prescritas as pretensões de ressarcimento de valores pagos em período anterior a 08 de fevereiro de 2020.
 
 No entanto, a análise da legalidade dos reajustes aplicados em 2019 e 2020 é imprescindível para a correta apuração do valor base da mensalidade nos períodos não prescritos, sendo apreciada como questão prejudicial, sem gerar, contudo, efeitos condenatórios restituitórios para os períodos abarcados pela prescrição." "(...) Ademais, para que não pairem dúvidas, esclarece-se que a fundamentação para a redução do reajuste aplicado se baseia na interpretação restritiva do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99.
 
 A expressão 'variação de custos a título de pessoal e de custeio' e 'aprimoramentos no processo didático-pedagógico' deve ser compreendida como referente às despesas operacionais correntes, necessárias à manutenção e melhoria da qualidade do serviço educacional.
 
 Não se incluem neste conceito os investimentos de capital, como obras de expansão de infraestrutura e aquisição de ativos imobilizados de grande vulto, os quais constituem risco da atividade empresarial e não podem ser transferidos diretamente aos consumidores na forma de reajuste anual.
 
 A análise do faturamento, por sua vez, foi realizada como mero instrumento de verificação da proporcionalidade do reajuste frente à realidade econômica da prestadora de serviços, não constituindo o critério determinante da decisão, que se ateve à variação de custos operacionais." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada, inclusive sua parte dispositiva.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Juazeiro, Bahia, 07 de setembro de 2025.
 
 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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                                            09/09/2025 09:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/09/2025 06:34 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            21/08/2025 10:07 Conclusos para julgamento 
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                                            03/08/2025 07:58 Decorrido prazo de CAYO CESAR DE ARAUJO CARVALHO em 30/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 11:54 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            26/07/2025 11:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 PEDRO AUGUSTO BASTOS RIBEIRO e mais outros 03 (três) alunos, nominados e qualificados na inicial, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
 
 Aduzem os autores, em suma, todos alunos do curso de medicina ofertado pela Instituição de Ensino (IES) demandada, que houve aumento abusivo nas mensalidades para o ano de 2025, que passaram de R$ 12.300,00 em 2024 para R$ 13.530,00, representando um reajuste de 10%.
 
 Sustentam que o reajuste é ilegal por não observar a limitação do INPC (4,77%) e por incidir sobre base de cálculo já irregular.
 
 Afirmam que IES vem cobrando valores de mensalidades distintas entre alunos do mesmo curso e períodos diferentes, o que, segundo sustentam, é prática abusiva.
 
 Diante dos fatos narrados, postulam provimento judicial antecipatório que determine a equiparação das mensalidades ao mesmo valor da mensalidade dos alunos que ingressaram em 2018, e, no mérito, a confirmação do provimento antecipatório com a suspensão do reajuste aplicado no ano de 2025, bem como a equiparação da mensalidade ao menor valor praticado na IES para o curso de medicina - Campus Juazeiro - R$ 11.158,34, com a devolução de forma dobrada dos valores pagos a mais pelos autores.
 
 Com a inicial juntou documentos.
 
 A tutela de urgência foi deferida (ID 485386680).
 
 Citada, a IES apresentou contestação (ID 491959415), por meio da qual, em preliminar, impugnou a assistência judiciária e a arguiu incompetência territorial.
 
 No mérito, refuta a tese dos discentes de que o reajustes anuais praticados contenham qualquer abusividade e desrespeitem a legislação de regência, tampouco a normas contratuais, asseverando não merece prosperar o argumento de que não houve a publicização de reajuste para 2025 em período mínimo de antecedência na sua divulgação, sendo que a planilha de custos para o ano de 2025 foi divulgada em 01/12/2024, respeitando o dever de transparência e publicidade. A IES ré sustenta que a unidade de Juazeiro "enfrentou uma expressiva variação de custos, alcançando a surpreendente cifra de 33,91%", "diretamente relacionado à expansão do campus universitário, resultando em substanciais incrementos nos gastos relacionados à infraestrutura, facilities e imóveis", havendo um "aumento até na metragem da instituição, o que impacta no crescimento dos seus gastos de infraestrutura como um todo", apontando, a título de exemplo, que somente com pagamento de aluguel houve um aumento de 4.555.091,00 para 5.319.988,00 em 2024, correspondendo a um acréscimo de 11,6%.
 
 Ao fim, pugnou a IES demandada pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados pelos autores.
 
 Com a contestação colacionou documentos.
 
 A IES informou o cumprimento da decisão liminar (ID 495006243).
 
 Os autores se manifestaram em réplica.
 
 Anunciado o julgamento antecipado do processo, sem irresignação das partes. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, atento à boa técnica processual, antes de adentrar no mérito, apreciar as preliminares.
 
 Da impugnação a justiça gratuita No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), deve-se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.
 
 A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado.
 
 Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.
 
 Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).
 
 De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).
 
 No caso sob análise, os autores são estudantes e se dizem sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, daí por que fica mantido provisoriamente a assistência judiciária deferida no despacho inicial à parte autora.
 
 A ré arguiu em sua contestação a preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, alegando que a competência é da Comarca de São Paulo/SP, em razão do foro eleito no instrumento contratual.
 
 A relação contratual entre as partes, diversamente do sustentado pela IES demandada, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é facultado ao consumidor a escolha do foro onde ajuizar a ação, de modo que fica rejeitada a arguição de incompetência do juízo.
 
 Passo a análise do mérito.
 
 Os alunos autores direcionam sua insurgência em face de dois pontos: a) o primeiro diz respeito aos reajustes anuais praticado pela IES para o ano letivo 2025; b) o segundo quanto ao fato da IES cobrar mensalidades com valores distintos para alunos do mesmo curso.
 
 Faço o registro inicial de que, desde o ano de 2019 tem chegado a este juízo ações em que os alunos da IES demandada, todos do curso de medicina, buscam, dentre outros pedidos, anular ou suspender o reajuste anual aplicado nas mensalidades do curso, sempre argumentando que a IES não tem observado o quanto lhe é imposto pela Lei 9.870/99 e pelo Decreto nº 3.274/99.
 
 A disciplina normativa do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), estando regulada na Lei nº 9.870/99, que assim dispõe: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2o (VETADO) § 3o -Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. À luz da regulamentação acima, não há que se falar em teto para o reajuste das mensalidades, que deve ser fixado pelas instituições de ensino, que deverão observar duas condições, no entanto: 1ª - deve ter como base a última parcela da anuidade - ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade - fixada no ano anterior; 2ª - deve ter justa causa, demonstrada por meio de planilha que aponte a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva.
 
 De se ver, ainda, que o preço da mensalidade deve ser divulgado impreterivelmente em até 45 dias do término do período de matrículas. É relevante anotar que tramitam neste juízo mais de uma centena de processos em que os alunos da IES demandada vem questionando os reajustes anuais que vem sendo aplicados ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.
 
 Em todos estes processos tem-se constatado que a IES não apresentou a planilha de custos na conformidade do modelo estabelecido na Lei nº 9.870/99, suprimindo campo ou informações relevantes.
 
 Nada obstante tal fato, este juiz tem deixado claro que não se pode desconhecer o fato da vida que é o fenômeno inflacionário, não se justificando que se pretenda manter congelado o valor da mensalidade no patamar do ano de 2018, ano em que começou a funcionar o curso de medicina, proibindo qualquer atualização do valor da mensalidade.
 
 Bem por isso alguns destes reajustes foram mantidos, outros reduzidos, sempre tomando como parâmetro o valor acumulado do INPC - Índice Nacional dos Preços ao Consumidor do ano anterior ao ano do reajuste.
 
 Nesse sentido, este juiz já tem entendimento firmado sobre os reajustes anuais aplicados IES para viger nos anos de 2019 a 2025, a saber: Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2019, de 7,03%, foi o mesmo reduzido para 4,03%. Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2020, de 9,03%, foi o mesmo reduzido para 4,48% Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2021, de 2,00%, foi o mesmo considerado legítimo.
 
 Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2022, de 8,25%, foi o mesmo considerado legítimo.
 
 Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2023, de 11,43%, foi o mesmo reduzido para 5,93%. Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2024, de 7,44%, foi o mesmo reduzido para 3,71%. Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2025, de 9,99%, foi o mesmo reduzido para 4,77%.
 
 Assim, os percentuais de reajuste anual que têm sido considerados legítimos são os seguintes: 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25%, 2023: 5,93%, 2024: 3,71% e 2025: 4,77%.
 
 No caso específico destes autos, os autores questionam o reajuste anual aplicado pela IES no ano de 2025.
 
 No que diz respeito ao reajuste anual aplicado no ano de 2025, de 9,99%, observo que a planilha encartada nestes autos (ID 491959416) traz informações que permitem extrair as seguintes conclusões: - O número de alunos pagantes saltou de 1027 para 1082 (aumento de 5,35%), o que, considerando o valor médio da mensalidade de R$ 11.186,39, resulta no faturamento bruto da IES de R$ 145.244.088,00 ao ano e não de R$ 143.798.117,00, como indicado na planilha; - O número de alunos não pagantes saltou de 60 (2024) para uma projeção de 86 em 2025; - Os "gastos" saltaram de R$ 55.930.643,00/ano (2024) para uma projeção em 2025 de R$ 68.850.746,00/ano. - O faturamento líquido da IES em 2024 foi de R$ 89.313.445,00 (R$ 145.244.088,00 - R$ 55.930.643,00) para uma projeção em 2025 de R$ 86.140.306,00 (R$ 154.991.052,00 - R$ 68.850.746,00) - O custo por aluno para o ano de 2024 foi de R$ 133.619,21 ao ano (R$ 145.244.088,00/1087) ou de R$ 11.134,93 por mês, tendo o valor da última mensalidade do ano 2024 sido de R$ 11.186,39 e pretendendo a IES, com o reajuste de 9,99%, aumentar a mensalidade no ano de 2025 para R$ 12.303,91.
 
 Por outro lado, importante destacar que o acumulado do INPC no ano de 2024 fechou em 4,77%, o que é indicativo de que o percentual de reajuste proposto pela IES para viger neste ano de 2025 supera mais do dobro do acumulado no INPC no ano de 2024, o que não se mostra razoável, de modo que o reajuste de 9,99% aplicado pela IES no ano de 2025 deve ser reduzido para 4,77%.
 
 No que diz respeito ao segundo aspecto questionado pela parte autora - cobrança de mensalidades distintas para alunos do mesmo curso e períodos diferentes - a postulação tem cabimento.
 
 No caso, os autores denunciam que há diferenciação entre mensalidades pagas, do mesmo período e curso, pugnando que suas mensalidades sejam equiparadas e fixadas no valor de R$ 11.158,34.
 
 A Lei nº 9.870/99 impõe que o valor anual ou semestral deve ter por base a última mensalidade do ano anterior, não havendo margem, como regra, para cobrança de valores diferenciados entre alunos de períodos distintos do mesmo curso, sob pena de malferir o princípio da igualdade, salvo se restar demonstrado que houve variação diferenciada de custos com relação a alunos de um determinado período, o que não ocorreu nestes autos.
 
 No particular, os autores fazem o curso de medicina, que é o único disponibilizado pela Faculdade Estácio de Juazeiro, o qual está concentrado no mesmo campus, não havendo qualquer elemento apresentado pela IES de que o custo por aluno de períodos distintos seja diverso, a justificar a cobrança de valores diferenciados entre os discentes do mesmo curso e períodos diferentes.
 
 A questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 MENSALIDADES ESCOLARES.
 
 COBRANÇA DIFERENCIADA PARA ALUNOS DE PERÍODOS DIVERSOS.
 
 APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS PELA DEFESA PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI 9.870/99.
 
 ANÁLISE QUE DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 NECESSIDADE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 Esta Corte possui orientação no sentido de que não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3° do art. 1° da Lei 9.870/99. 2.
 
 Caso em que foi apresentada vasta documentação com a contestação, a fim de comprovar referido acréscimo, considerada suficiente, mas cuja análise demanda conhecimentos técnicos para solução da controvérsia. 3.
 
 Reconhecimento de ocorrência de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova requerida. 4.
 
 Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1097649/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018) RECURSO ESPECIAL.
 
 MENSALIDADES ESCOLARES.
 
 ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR.
 
 LEI N.° 9.870/99.
 
 DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes. 2.
 
 O art. 1º, §1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. 3.
 
 Por outro lado, o §3º do art.1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico".
 
 Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido. 4.
 
 Precedente: REsp 674571/SC, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007. 5.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1316858/RJ, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014).
 
 Cobrado valor maior dos autores/discentes, a devolução há de ser feita na forma dobrada do que pagou em excesso, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sofrer a incidência de juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil).
 
 Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar abusivo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2025 (9,99%), determinando que o mesmo seja reduzido para 2025 (4,77%); b) Determinar que a IES promova a equiparação/adequação das mensalidades pagas pelos autores ao mesmo valor pago pelo aluno que ingressou no ano de 2018, cujo cálculo deverá partir do valor da mensalidade aplicada no ano de 2018 e anualmente aplicar os reajustes tidos por legítimos - 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25%, 2023: 5,93%, 2024: 3,71% e 2025: 4,77%. c) Determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores cobrados em excesso dos autores, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil); Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pelos autores.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado e quando não mais houver pendência de ordem fiscal, arquive-se. Juazeiro/BA, 07 de julho de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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                                            21/07/2025 13:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/07/2025 13:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/07/2025 13:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/07/2025 13:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/07/2025 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2025 13:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/07/2025 13:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/07/2025 13:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 19:22 Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação R.H. Numa primeira aproximação, constato que a matéria trazida à apreciação não reclama a produção de prova em audiência, ante a prova documental produzida, razão pela qual, caso não haja das partes manifestação no sentido de produzir qualquer prova em audiência, no prazo máximo de dez dias, fica anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Caso as partes não desejem a produção de prova em audiência, façam os autos conclusos no fluxo "MINUTAR JULGAMENTO".
 
 Intimem-se.
 
 Juazeiro, Bahia, 28/04/2025.
 
 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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                                            08/07/2025 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 06:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 06:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/05/2025 22:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 10:56 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 00:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2025 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 23:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/04/2025 23:28 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/04/2025 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 21:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 07:40 Expedição de Mandado. 
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                                            01/04/2025 07:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2025 00:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2025 01:06 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            18/03/2025 07:31 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2025 07:19 Apensado ao processo 8016706-17.2024.8.05.0146 
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                                            10/02/2025 18:10 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/02/2025 21:25 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/02/2025 20:41 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/02/2025 20:38 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/02/2025 19:55 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2025 19:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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