TJBA - 8004919-07.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:50
Incluído em pauta para 18/09/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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03/09/2025 10:44
Solicitado dia de julgamento
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21/08/2025 08:48
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2025 23:13
Juntada de Petição de parecer MINISTÉRIO PÚBLICO _NÃO INTERVENÇÃO_
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29/07/2025 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 02:03
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004919-07.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSELINO ROSARIO DA CONCEICAO Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB:BA65406-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc...
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSELINO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO, contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, cujo cerne é o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
Inicialmente, o impetrante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Relata, ainda, que pertence aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia na graduação de Cabo PM, passando a ter direito à gratificação CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) inerente a este posto, com fundamento na Resolução COPE nº153/2014.
Aduz que a gratificação tem um caráter geral e, portanto, deve ser estendida aos policiais militares inativos, utilizando os mesmos critérios utilizados para os policiais da ativa, ou seja, concedendo a gratificação de 45% a todos aqueles com os proventos calculados sobre a remuneração integral (Soldados, Cabos, Sargentos ou Subtenentes).
Nesse passo, pleiteou a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora o pagamento dos proventos com a extensão da Gratificação CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
No mérito, requereu a concessão da segurança e a confirmação da liminar.
Anexou os documentos de IDs. 76838066 e ss. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC, haja vista o contracheque acostado no ID. 76838773, onde consta a percepção de remuneração líquida inferior a quatro mil reais mensais.
Além disso, há de ser acolhido o pedido de prioridade de tramitação do presente feito, por possuir o impetrante idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme se comprova no documento de ID. 76838769.
Passa-se à análise do pleito de concessão de medida liminar.
A Lei nº12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, confere ao magistrado a possibilidade de conceder a liminar, ao despachar a inicial, para que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7º, III).
No caso vertente, não se vislumbra o requisito do perigo de ineficácia da medida, necessário ao deferimento da medida liminar, porquanto a demora na prestação jurisdicional não acarretará, na hipótese, o perecimento do direito da impetrante, nem resultará em prejuízos irreparáveis se postergado seu pedido de reajuste da Gratificação CET para o percentual de 45%.
Com efeito, o autor foi transferido para a reserva remunerada em março de 2001 (ID. 76838771), ou seja, há mais de 24 (vinte e quatro) anos não recebe a aludida gratificação no percentual de 45%.
Ressalte-se que, sendo concedida a segurança somente ao final, será imposta à Administração Pública a obrigação de pagar o retroativo, limitada à data da impetração, sem qualquer prejuízo ao impetrante.
Relevante pontuar, outrossim, que o mandado de segurança é um procedimento célere e preferencial, o que reforça a inexistência de maiores riscos a serem suportados pelo impetrante até o julgamento de mérito.
Nestas condições, em que pese a relevância dos fundamentos deduzidos da inicial, a liminar pretendida deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, comunicando-lhe o teor da petição inicial e desta decisão, enviando-lhe cópias dos documentos colacionados aos autos, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, prestem as informações que entenderem necessárias, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se também o Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Após a intervenção no feito do Estado da Bahia, se esta vier a ocorrer, e a apresentação das informações pela autoridade coatora, intime-se o impetrante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições e documentos acostados.
Por fim, faça-se a juntada das manifestações processuais, ou certifique-se o decurso dos prazos in albis; e, na sequência remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emitir parecer opinativo, no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009), sem a necessidade de nova conclusão para tanto.
Devolvidos os autos da Procuradoria de Justiça, voltem-me conclusos para apreciação e julgamento.
Com o escopo de garantir a celeridade processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 3 de julho de 2025. Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora DS -
07/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 07:32
Conclusos #Não preenchido#
-
05/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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