TJBA - 8005905-29.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:10
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCIDALVA GUERRA SOARES em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 01:44
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 14:14
Não conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:07
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 03:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8005905-29.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Agravado: Lucidalva Guerra Soares Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:BA36627-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005905-29.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) AGRAVADO: LUCIDALVA GUERRA SOARES Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA36627-A) DECISÃO O presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, foi interposto por ITAU UNIBANCO S.A., contra decisão do M.M.
Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8005859-33.2019.8.05.0080, proposto por LUCIDALVA GUERRA SOARES., ora agravado, determinou: “Trata-se de feito em fase de cumprimento da sentença, no qual o executado apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 158978351.
Intimado para efetuar o pagamento das custas referentes à impugnação, o executado quedou-se inerte (ID 193053385).
Sucinto relato.
Decido.
Da análise dos autos, verica-se que o executado foi devidamente intimado para promover o pagamento das custas referente a impugnação apresentada.
Assim sendo, não promovendo o executado o pagamento das custas processuais, deve suportar o ônus daí decorrente, qual seja, a rejeição da impugnação apresentada.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação apresentada, nos termos do art. 290 do CPC e determino o cancelamento da distribuição.
Por outro lado, considerando o pagamento voluntário efetuado pelo devedor (ID 120967054), intime-se a parte credora para sobre ele se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias (art. 526, § 1º do CPC), ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito, e consequente expedição de guia de levantamento, devendo, ainda, indicar o nome do patrono que deve constar no alvará, sob pena de ser expedido em nome do patrono mais antigo do escritório.
Havendo discordância, sob pena ser entendido que a dívida foi quitada, deverá o(a) credor(a) desde já indicar o valor que entende correto, apresentando para tanto nova memória de cálculo.
Não haverá dilação de prazo.” Em suas razões de recurso, sustenta o recorrente que deve ser concedido o efeito suspensivo, pois “a execução intentada pela Agravada é inexigível e desprovida de legalidade, na medida em que executa montante arbitrado em decisão judicial a qual não transitou em julgado, bem como a ausência de prestação de caução idônea apresentada pela parte aqui Agravada (art. 520, IV, do CPC).” Destaca que, “para as situações em que as decisões proferidas no cumprimento de sentença acolham parcialmente a impugnação ou a julguem improcedente, o recurso cabível é o agravo, visto que tais decisões não extinguem totalmente o processo.” Narra que, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o processo de conhecimento, pelo que interposto recurso ao qual se negou seguimento.
Em seguida o banco espontaneamente efetuou o pagamento integral da condenação, no valor de R$364,69, em 01/07/2021, do que decorre a inexigibilidade do título executivo, devendo ser extinta a execução.
Acentua que, “a parte agravada fundamentou sua pretensão apresentando cálculo que não condiz com o valor real da execução, utilizando para sua elaboração a calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central, ferramenta este descabida para o tipo de cálculo necessários aos autos.
Além disto, os percentuais de juros utilizados pela calculadora do cidadão são absolutamente descabidos, uma vez que não são tais percentuais arbitrados na sentença de mérito.” Pontua que “o enfrentamento das questões aduzidas na peça de impugnação ao cumprimento de sentença, de certo levariam a conclusão diversa sobre a execução manejada nestes autos, em especial, por se tratar de questão que envolve matéria de ordem pública – nulidade da execução -, isto porque como evidenciado nos autos, já houve a quitação da execução.” Baseado em tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ao final, seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão a quo, para: “d) Seja dado PROVIMENTO TOTAL AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, devendo ser anulada a decisão agravada, a fim de reconhecer o excesso de execução, ante o erro de cálculo incorrido pela parte autora Agravada; e, por conseguinte, que seja decretada a nulidade por inexigibilidade do título, diante do pagamento integral já realizado anteriormente. e) Acaso não seja esse o entendimento perfilhado por esta Colenda Câmara, requer sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial.” Sem preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça nos autos a quo.
O efeito suspensivo foi indeferido, conforme se verifica da decisão de ID 48480335.
O agravado apresentou contrarrazões no ID 50033721 refutando os argumentos do agravante, ressaltando a inexistência de motivos para a reforma da decisão recorrida, pelo que, pugna o improvimento do agravo. É o Relatório.
Isto posto, compete estabelecer que o art. 995 do CPC dispõe que: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por sua vez, o art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.929) Ressalte-se que referidos requisitos são cumulativos e, na espécie, não restou demonstrado, em sumario cognitio, o perigo na demora e a probabilidade do direito alegado no recurso, de forma a viabilizar a suspensão da decisão recorrida.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUMUS BONI JURIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA RECLAMADA NA VIA RECURSAL - NECESSIDADE. - Para o deferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final, nos termos do artigo 300 do vigente Código de Processo Civil. (TJ-MG - AGT: 10000170120778002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 13/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018 DO CPC DE 2015.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE REJEITADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS AUSENTES.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser rejeitada preliminar do agravado quanto ao suposto descumprimento da diligência determinada no art. 1.018 do CPC de 20515 ante a ausência de prova do fato. 2.
Ao agravo de instrumento, em regra, é conferido somente efeito devolutivo.
No entanto, em determinados casos, o relator poderá conceder antecipação de tutela recursal ao recurso, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC de 2015. 3.
Para obtenção da tutela recursal antecipada é necessário que se demonstre o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4.
Ausentes os requisitos mencionados, não pode ser antecipada a tutela recursal para o agravo de instrumento. 5.
Agravo interno em agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu antecipação de tutela recursal para o recurso, rejeitada uma preliminar do agravado. (TJ-MG - AGT: 10480120006162002 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 31/10/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2017) Destarte, após análise dos autos, não se verificou a probabilidade do direito alegado, haja vista que os argumentos expendidos pelo agravante não são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido, deve ser mantida a decisão a quo e indeferido o pedido de efeito suspensivo, posto que não vislumbro, neste momento, a plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora.
Em sendo assim, com fulcro no art. 1019, I, do CPC/2015, indefiro ao presente recurso o efeito suspensivo ativo pleiteado mantendo os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão (art. 1019, I, do CPC/2015).
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 17 de março de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
17/03/2024 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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16/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCIDALVA GUERRA SOARES em 07/07/2023 23:59.
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17/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO FARIAS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:33
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 13:07
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:54
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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06/06/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO FARIAS em 12/05/2023 23:59.
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02/06/2023 03:52
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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26/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:58
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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23/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
23/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO FARIAS em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:53
Conclusos #Não preenchido#
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14/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:18
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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23/03/2023 01:18
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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23/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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23/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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22/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO FARIAS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 19:07
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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01/03/2023 17:49
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
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28/02/2023 01:06
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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28/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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24/02/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:57
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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