TJBA - 8000047-62.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:22
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
15/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ARTHUR RUSCIOLELLI FOURNY em 12/06/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de F. NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:39
Decorrido prazo de CRISLAINE SANTOS ANDRADE em 09/07/2024 23:59.
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19/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MICHEL MENDONCA RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
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18/09/2024 22:50
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO RESIDENCIAL MARANELLO SPE LTDA em 09/07/2024 23:59.
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18/09/2024 18:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAVID MOREIRA ASSIS em 12/06/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:19
Decorrido prazo de JULIANA SILVA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:19
Decorrido prazo de ROSENAIDE PEREIRA DOS REIS RAMOS em 12/06/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:19
Decorrido prazo de TATIANA SILVA MANSINI em 12/06/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:19
Decorrido prazo de ANDRE SANTANA DE MESQUITA em 12/06/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:19
Decorrido prazo de JAMILE SILVA DE GOES em 12/06/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 04:11
Decorrido prazo de ASNILDE LIMA FIGUEIREDO em 12/06/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:11
Decorrido prazo de EWERSON SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDRE SANTANA DE MESQUITA em 09/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:07
Decorrido prazo de EWERSON SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 23:26
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
28/07/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
28/07/2024 23:25
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
28/07/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
26/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ROANNE YASMIN GONCALVES VASCONCELOS em 09/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de F. NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TATIANA SILVA MANSINI em 09/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:57
Juntada de Alvará
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ROSENAIDE PEREIRA DOS REIS RAMOS em 09/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:53
Decorrido prazo de JULIANA SILVA SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ASNILDE LIMA FIGUEIREDO em 09/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de EWERSON SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:16
Decorrido prazo de ARTHUR RUSCIOLELLI FOURNY em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:15
Decorrido prazo de JAMILE SILVA DE GOES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:15
Decorrido prazo de ROSELY DE MORAES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAVID MOREIRA ASSIS em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 15:35
Entrega de Documento
-
03/07/2024 15:32
Juntada de petição
-
03/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:02
Decorrido prazo de CRISLAINE SANTOS ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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23/06/2024 18:01
Decorrido prazo de ROSELY DE MORAES em 12/06/2024 23:59.
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23/06/2024 18:01
Decorrido prazo de ROANNE YASMIN GONCALVES VASCONCELOS em 12/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 18:01
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO RESIDENCIAL MARANELLO SPE LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
08/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 20:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
30/05/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
30/05/2024 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
30/05/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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27/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:40
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
22/05/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
20/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:18
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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02/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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27/04/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
27/04/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
18/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
13/04/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
12/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:42
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8000047-62.2024.8.05.0103 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Ilhéus Requerente: Crislaine Santos Andrade Advogado: Ewerson Silva (OAB:BA41277) Requerente: Arthur Rusciolelli Fourny Advogado: Ewerson Silva (OAB:BA41277) Requerente: Alexandre David Moreira Assis Advogado: Ewerson Silva (OAB:BA41277) Requerente: Juliana Silva Santos Advogado: Ewerson Silva (OAB:BA41277) Requerente: Rosenaide Pereira Dos Reis Ramos Advogado: Ewerson Silva (OAB:BA41277) Requerente: Asnilde Lima Figueiredo Advogado: Ewerson Silva (OAB:BA41277) Requerente: Ewerson Silva Advogado: Ewerson Silva (OAB:BA41277) Requerente: Tatiana Silva Mansini Advogado: Ewerson Silva (OAB:BA41277) Requerente: Andre Santana De Mesquita Advogado: Ewerson Silva (OAB:BA41277) Requerente: Roanne Yasmin Goncalves Vasconcelos Advogado: Ewerson Silva (OAB:BA41277) Requerente: Jamile Silva De Goes Advogado: Ewerson Silva (OAB:BA41277) Requerente: Rosely De Moraes Advogado: Ewerson Silva (OAB:BA41277) Requerido: Empreendimento Imobiliario Residencial Maranello Spe Ltda Requerido: F.
Nogueira Construtora E Incorporadora Ltda - Me Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8000047-62.2024.8.05.0103 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CRISLAINE SANTOS ANDRADE, ARTHUR RUSCIOLELLI FOURNY, ALEXANDRE DAVID MOREIRA ASSIS, JULIANA SILVA SANTOS, ROSENAIDE PEREIRA DOS REIS RAMOS, ASNILDE LIMA FIGUEIREDO, EWERSON SILVA, TATIANA SILVA MANSINI, ANDRE SANTANA DE MESQUITA, ROANNE YASMIN GONCALVES VASCONCELOS, JAMILE SILVA DE GOES, ROSELY DE MORAES REQUERIDO: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO RESIDENCIAL MARANELLO SPE LTDA, F.
NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento autônomo de produção antecipada de provas, requerida por condôminos e proprietários de imóveis tipo “apartamento” em face de Construtora e respectiva Sociedade de Propósito Específico ao empreendimento.
Afirmam, em suas razões, que referido empreendimento imobiliário Edifício Residencial Maranello Ltda., foi construído e entregue pelas RÉS no início do ano de 2022 e que, logo após entrega das chaves começaram a perceber vícios construtivos em relação à qualidade e tipo do material utilizado no acabamento das áreas internas, pisos e área comum.
Sustentam assim, necessária a produção antecipada de prova, consistente em perícia nos locais indicados, a “fazer prova forte e robusta dos direitos pleiteados, para que não se insiram de forma inadequada e despreparada em uma aventura jurídica”.
Juntam documentação constante de Id s 426145942 a 426146899.
Relatados, decido.
Entendo possível a realização de referida prova pericial/técnica sob a forma antecipada, de forma permitir seja resguardado o valor probatório de referida análise, bem como para fixar a existência ou inexistência de vícios/defeitos construtivos ao local.
De acordo com a melhor doutrina, entretanto, não vejo como se inverter a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. É que a produção autônoma de provas não comporta Juízo de valor, vale dizer, aqui não se irá determinar quem é o responsável por eventual fato ilícito nem tampouco se decidirá por responsabilização patrimonial, quer se trate de responsabilidade civil do CC, quer se trate de aplicação da legislação consumerista.
A sentença, na produção antecipada de prova, apenas homologa um ato, garantindo que as provas foram coletadas sob a égide do contraditório.
Não há condenação.
E assim é que, se as partes vem às portas do Judiciário, informando desejar produzir uma prova, referidas partes é que arcarão com tais custos, não se podendo responsabilizar a parte contrária a pagar honorários do expert, justamente porque não existe contencioso ainda, e assim não há como haver condenação – nem mesmo a condenação a pagar honorários sob forma de adiantamento.
A esse respeito, há que se fazer uma diferenciação entre inversão ao ônus da prova e inversão ao pagamento de custos com as provas; já que, em procedimento meramente homologatório, a parte ré não teria o “dever” de provar nada, não se podendo “inverter” ou “condenar” pecuniariamente.
Caso se tratasse de ação ordinária, e o requerimento de produção antecipada fosse apenas incidental, outra seria a solução.
Vejamos a jurisprudência aplicável: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
Já determinada anteriormente a produção antecipada de prova pericial, o D.
Magistrado de origem, após diversas alterações de posicionamento, atribuiu à agravante e à sua litisconsorte a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários.
Inconformismo.
INTEMPESTIViDADE.
Preliminar rechaçada.
Recurso interposto no prazo legal.
Alteração do parâmetro decisório por distintas vezes que impede que se perfaça a preclusão consumativa. ÔNUS DA PROVA E ÔNUS FINANCEIRO.
A inversão do ônus da prova não se confunde com o dever de adiantar as despesas processuais necessárias.
Perícia pretendida pela agravada e deferida pelo I.
Juízo, hipótese em que os honorários periciais devem ser suportados por quem a requereu.
Aplicação do art. 95, caput, do CPC.
Na medida em que a litisconsorte da recorrente já procedeu ao adiantamento de sua parte, sem insurgências, caberá à agravada recolher o restante.
Consequências da não realização do ato que apenas poderão ser debatidas em processo ulterior, se houver.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22464160820238260000 São Bernardo do Campo, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 17/10/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) Isso posto, nos termos do art. 300 c/c 381 e sgs do CPC, DEFIRO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL em Edifício Residencial Maranello, nas ÁREAS INFORMADAS PELAS PARTES AUTORAS, inclusive: a) Surgimento de manchas no meio do piso, cuja promessa da Construtora foi de entregar os apartamentos com piso tipo PORCELANATO , que no decorrer do tempo começou a aumentar a quantidade de pisos com aparição de manchas e com o escurecimento dessas manchas; b) Desgaste do esmalte nas bordas do piso, com exposição da parte cerâmica; c) Desnível entre os revestimentos com presença de sinais de desplacamento de peças; d) Desgaste dos rejuntes; e) Pisos instalados com caída da água em áreas molhadas e molháveis em desconformidade com as normas técnicas; f) Coeficiente de atrito do piso instalado em áreas molhadas e molháveis em desconformidade com as normas técnicas, menor do que 0,4; g) Indício de infiltração por capilaridade, inclusive em áreas molháveis; h) Infiltração por falta de estanqueidade na fachada do prédio; i) Desplacamento do piso, com comprovação por meio de ensaio a percussão.
Fica desde já nomeado perito o Sr.
Engenheiro Matson Alves Souza, cadastrado perante Sistema do TJBA a fim de que realize análise técnica ; ao tempo em que, acaso aceite o encargo, ficam desde já arbitrados honorários no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais) que deverão ser depositados pela parte autora, no prazo de quinze dias.
Deve o expert analisar detalhadamente os vícios e defeitos porventura encontrados ao local, fornecendo laudo detalhado quanto aos pontos acima destacados, e ainda, outros vícios ou defeitos que possa ter encontrado durante inspeção técnica.
Recolham-se as custas e citem-se/intimem-se a(s) os interessados a, querendo, acompanhar a produção de provas, conforme art. 382, §§1º e 4º CPC.
A intimação ao sr.
Perito somente será efetuada após o depósito dos honorários.
A data de realização de visita(s) deverá ser informada nos autos, e cientificada com antecedência, a ambos os polos processuais.
Com efetiva entrega do Laudo, permaneçam os autos em Secretaria pelo prazo de trinta dias, arquivando-se após, com baixa (art. 383 CPC), facultando-se a extração de cópias aos interessados livremente, na medida em que se trata de processo integralmente eletrônico.
Sirva a presente como mandado/ofício.
Ilhéus (BA), 9 de janeiro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
14/03/2024 18:23
Juntada de intimação
-
31/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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