TJBA - 8000692-79.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 22:31
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 17/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:37
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:37
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 11/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:08
Baixa Definitiva
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29/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 20:37
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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02/04/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000692-79.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Valdicleuse Santos Silva Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000692-79.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: VALDICLEUSE SANTOS SILVA Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO - VALDICLEUSE SANTOS SILVA, qualificada nos autos, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR, contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICA – SINDNAP FS.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO - Há claro equívoco quanto à eleição da comarca competente para processar e julgar o presente feito.
Pela análise da exordial, vê-se que a autora tem residência no município de Irajuba (Povoado Pedrão, nº 200, Zona Rural, Irajuba/BA, CEP: 45.370-000) e o Réu na cidade de São Paulo (Rua do Carmo, 171 - Centro - São Paulo / SP - CEP: 01019-020), ambos os polos sem qualquer relação com a Comarca de Jaguaquara, não mencionada em momento algum no relato dos fatos.
Portanto, sem demonstração nos autos de qualquer razão para ajuizamento da ação nesta Comarca, temos que o local escolhido para a propositura fere o Princípio Constitucional do Juiz Natural, que constitui uma garantia de limitação dos poderes do Estado e estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do julgador, de modo que as regras sejam aplicadas ao caso concreto, evitando situações de parcialidade nas decisões e também abuso de poder, não se admitindo a escolha de um julgador, muito menos a exclusão de outro.
Conforme o artigo 5º da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei e ainda nos incisos XXXVII e LIII, consta que: “não haverá juízo ou tribunal de exceção; “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Ainda, segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos da qual o Brasil é signatário, no artigo 8º, temos que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um "juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei".
O entendimento doutrinário é que o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.
Cuida-se de obediência a norma editada para dar concretude ao Princípio do Juiz Natural (CRFB, art. 5º, LIII), impedindo que os litigantes possam escolher o juízo que processará e julgará sua demanda.
Neste sentido, a doutrina: "Como os juízes podem ter entendimentos diferentes a respeito de situações de direito, o fato de uma petição ser distribuída para determinado juiz, e não a outro, certamente tem relevância para o autor, que obviamente prefere que a sua ação seja direcionada ao juiz que admite sua tese.
Por essa razão a prática passou a assistir a um fenômeno curioso: após a distribuição da petição inicial a um juiz não favorável à sua pretensão, o autor deixava de pagar as custas do processo - e assim permitia a extinção do processo - ou desistia da ação, para então propor novamente a ação e ter a oportunidade de vê-la distribuída a outro juiz" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Processo de Conhecimento, V2. 7ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 93/94) DISPOSITIVO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciar o mérito, com fundamento no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República e no artigo 485, IV do CPC, reconhecendo a incompetência desse juízo para processar e julgar a presente ação.
Publique-se.
Intime-se.
Dou à presente sentença força de mandado.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito t -
14/03/2024 18:09
Expedição de intimação.
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11/03/2024 09:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/02/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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