TJBA - 8004619-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:59
Baixa Definitiva
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10/04/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 00:06
Decorrido prazo de VALDEIR DOS SANTOS SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PINDOBAÇU em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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21/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:31
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8004619-79.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Valdeir Dos Santos Souza Advogado: Camila Maria Liborio Machado (OAB:BA30660-A) Advogado: Carlos Emmanuel Barbosa Dos Santos (OAB:BA69142-A) Impetrado: Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Pindobaçu Impetrante: Camila Maria Liborio Machado Impetrante: Carlos Emmanuel Barbosa Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004619-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: VALDEIR DOS SANTOS SOUZA e outros (2) Advogado(s): CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO, CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PINDOBAÇU Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ALEGAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
IRRELEVÂNCIA.
DA POSSIBILIDADE CONCRETA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 23/10/2019, conforme ID 121741540, fls. 156, dando-se início à presente ação penal.
O feito foi desmembrado tramitando nestes autos apenas o réu VALDEIR DOS SANTOS SOUZA.
O réu foi preso preventivamente por garantia da ordem pública.
Após o recebimento da denúncia, foi oportunizada ao acusado a apresentação de resposta à acusação.
Tendo sido observadas as formalidades legais, procedeu-se à realização da audiência de instrução, debates e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, procedeu-se ao interrogatório do réu. 2.
Restando caracterizada pelo menos uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva – no caso, a garantia da ordem pública –, tornam-se irrelevantes as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo Paciente, consoante entendimento já assentado na jurisprudência pátria, não procedendo o pleito de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas.
Ordem DENEGADA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 8000490-65.2023.8.05.0000, tendo como impetrante CAMILA MARIA LIBÓRIO MACHADO, OAB/BA 30.660, e como impetrado JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PINDOBAÇU-BA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM. -
14/03/2024 14:22
Denegado o Habeas Corpus a VALDEIR DOS SANTOS SOUZA - CPF: *64.***.*15-22 (PACIENTE)
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14/03/2024 13:38
Denegado o Habeas Corpus a VALDEIR DOS SANTOS SOUZA - CPF: *64.***.*15-22 (PACIENTE)
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14/03/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 12:30
Deliberado em sessão - julgado
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06/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:16
Incluído em pauta para 11/03/2024 08:30:00 SALA 04.
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05/03/2024 10:06
Solicitado dia de julgamento
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05/03/2024 00:16
Decorrido prazo de VALDEIR DOS SANTOS SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:16
Decorrido prazo de CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PINDOBAÇU em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:07
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 16:21
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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