TJBA - 8002910-93.2022.8.05.0124
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Itaparica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:14
Decorrido prazo de 24ª DT VERA CRUZ em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 18:04
Decorrido prazo de FABIO REIS PAIM em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:04
Decorrido prazo de LUCAS ALVES PEREIRA LEAL em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 04:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
14/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
14/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
14/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
11/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8002910-93.2022.8.05.0124 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPARICA AUTORIDADE: 24ª DT VERA CRUZ e outros (2) Advogado(s): AUTOR DO FATO: PETER BOURGUIGNON SANTOS e outros Advogado(s): LUCAS ALVES PEREIRA LEAL (OAB:BA59483), WEBERTON SOUZA DE JESUS (OAB:BA49556), FABIO REIS PAIM (OAB:BA15304) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática de infração de menor potencial ofensivo narrada nos autos. Relatado, decido. Compulsando os autos, verifico que se encontra prescrita a pretensão punitiva estatal.
Com efeito, já decorreram mais de três anos desde a suposta prática do fato, de modo que o prazo fluiu normalmente sem interrupção, ocasionando, por conseguinte, a perda do jus puniendi estatal, uma vez que nenhuma causa interruptiva ou impeditiva da prescrição foi constatada nesse período. Nessa toada, por meros cálculos, vê-se que decorreram mais de três anos desde o último marco interruptivo, estando prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, CP. DO DISPOSITIVO: Do exposto e sem mais delongas, constatada a inércia estatal em apurar a responsabilidade penal do fato com vistas a aplicar o jus puniendi, havendo se configurado a prescrição da pretensão punitiva, declaro extinta a punibilidade do investigado em relação ao delito apurado nos autos, com fulcro no art. 107, inciso IV do CP. Nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE, em se tratando de crime de menor potencial ofensivo, é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas. P.R.I. Itaparica, data nos autos. ALCINA MARIANA DA SILVA GOES MARTINS Juíza de Direito -
07/07/2025 12:18
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 12:18
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:30
Declarada decadência ou prescrição
-
01/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/06/2025 16:05
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 13:33
Decorrido prazo de WEBERTON SOUZA DE JESUS em 13/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:32
Decorrido prazo de LUCAS ALVES PEREIRA LEAL em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:04
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 17:04
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 17:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/04/2025 10:24
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
14/03/2025 22:42
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/02/2025 16:19
Expedição de intimação.
-
12/10/2024 06:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:44
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/08/2024 10:10 em/para VARA CRIMINAL DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 04:04
Decorrido prazo de HAMILTON ANDRADE DOS SANTOS JORGE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ILANA DOS SANTOS PEDREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:32
Decorrido prazo de PETER BOURGUIGNON SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:32
Decorrido prazo de SYLVIA ORLY BOURGUIGNON DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 22:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/07/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 22:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/07/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 22:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/07/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 22:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/07/2024 05:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 05:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 05:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 05:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 14:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/08/2024 10:10 em/para VARA CRIMINAL DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
28/06/2024 14:09
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 14:03
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 13:49
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2024 13:39
Juntada de mandado
-
13/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
10/01/2023 17:41
Expedição de intimação.
-
10/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001030-50.2024.8.05.0139
Maria Gorreth Efigenia Duarte da Silva
Municipio de Jaguarari
Advogado: Jamile Menezes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 10:08
Processo nº 8000029-19.2022.8.05.0133
Maria Dalva Cariry
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2022 13:39
Processo nº 8081796-24.2021.8.05.0001
Marlucia Januario Santos Damasceno
Marcia Maria Santos Januario
Advogado: Rodrigo Araujo Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 12:43
Processo nº 8000042-40.2020.8.05.0019
Valdemiro Souza e Silva
Darlon dos Santos Silva
Advogado: Juliana Lago Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2020 17:11
Processo nº 0002613-85.2016.8.05.0173
Municipio de Mundo Novo - Ba
Sheila A. C. de Lima - ME
Advogado: Manoel Vitorio de Lima Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2016 09:57