TJBA - 0000808-59.2012.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000808-59.2012.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE MARTINS CARDOSO e outros Advogado(s): VINICIUS CARVALHO CAVALCANTE (OAB:SP267799S) REU: SEBASTIÃO MESSIAS PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Apesar de instada sobre a necessidade de cumprimento de diligências, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação da parte requerente. É o breve relatório.
Decido. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância ou hierarquia entre os princípios.
Prova disso é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Nesse panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior. Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
14/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 08:15
Expedição de sentença.
-
14/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 18:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/11/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE MARTINS CARDOSO em 25/04/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:06
Decorrido prazo de ANTONIO PAIS GASPAR SOBRINHO em 25/04/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
31/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
31/05/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
31/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
13/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2020 22:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE MARTINS CARDOSO em 13/07/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 22:42
Decorrido prazo de ANTONIO PAIS GASPAR SOBRINHO em 13/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 01:12
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
25/06/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 18:35
Devolvidos os autos
-
15/07/2019 17:52
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
31/01/2019 12:41
CONCLUSÃO
-
08/11/2018 11:12
DOCUMENTO
-
24/08/2018 07:53
RECEBIMENTO
-
15/07/2016 10:29
CONCLUSÃO
-
28/03/2016 17:18
DOCUMENTO
-
28/03/2016 17:17
REATIVAÇÃO
-
28/03/2016 08:31
RECEBIMENTO
-
11/02/2016 11:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/12/2015 12:35
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 12:35
DEFINITIVO
-
24/02/2015 16:05
DOCUMENTO
-
12/06/2014 10:52
DOCUMENTO
-
12/09/2012 11:31
CONCLUSÃO
-
06/09/2012 12:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2012
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8157726-14.2022.8.05.0001
Marcelo Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2022 09:03
Processo nº 8001422-16.2025.8.05.0216
Banco Bradesco SA
Jose Pires de Sousa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2025 13:30
Processo nº 8002881-36.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Eraldo Bispo dos Santos
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2015 23:01
Processo nº 8052877-83.2025.8.05.0001
Gilvan Antonio Oliveira dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Debora Cristina Bispo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2025 19:30
Processo nº 8001325-79.2022.8.05.0229
Solange Maria Barbosa Bitencourt
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2022 17:31