TJBA - 8001422-16.2025.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 05:30
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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28/09/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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25/09/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001422-16.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) REU: JOSE PIRES DE SOUSA Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO registrado(a) civilmente como ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de José Pires de Sousa, objetivando a apreensão de veículo dado em garantia fiduciária.
A liminar foi deferida, porém restou frustrada, conforme certidão negativa do oficial de justiça (ID 514264036), que atestou a impossibilidade de citação do réu e localização do veículo no endereço indicado.
O réu apresentou contestação extemporânea, tendo decorrido o prazo legal para defesa sem manifestação tempestiva.
O autor apresenta requerimento incidental pleiteando restrição no RENAJUD, intimação do réu para informar o paradeiro do veículo, aplicação de sanções por litigância de má-fé e conversão em ação executiva. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a liminar de busca e apreensão resultou infrutífera, sendo impossível tanto a citação do devedor quanto a localização do bem objeto da garantia fiduciária.
A certidão negativa do oficial de justiça comprova documentalmente a frustração da medida liminar, autorizando a adoção das providências pleiteadas pelo requerente.
Quanto à restrição no RENAJUD, o pedido encontra amparo no artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei 911/69, que autoriza expressamente a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM quando decretada a busca e apreensão de veículo.
No tocante à intimação do réu para informar o paradeiro do bem, a medida se justifica pela condição de depositário assumida pelo devedor fiduciante, conforme artigo 1º do Decreto-Lei 911/69, sendo razoável o prazo de 48 horas para cumprimento.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo requerente e determino: 1 - A inserção de restrição judicial do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD; 2 - A intimação do réu José Pires de Sousa para que, no prazo de 48 horas, informe nos autos o atual paradeiro do veículo objeto da garantia fiduciária, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Com força de ofício/mandado.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
22/09/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2025 06:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE PIRES DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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08/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 20:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001422-16.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) REU: JOSE PIRES DE SOUSA Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de JOSÉ PIRES DE SOUSA, já qualificados, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969, tencionando a constrição do veículo descrito na exordial.
Segundo narra a inicial, as partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, pelo qual o banco concedeu ao demandado um crédito para a aquisição de veículo automotor.
O demandado transferiu a posse do veículo ao credor como garantia.
Contudo, a partir de determinada data, o demandado deixou de pagar as parcelas, incorrendo em mora.
Apesar de notificado, não regularizou a situação, acumulando dívida considerável.
Após tentativas infrutíferas de resolução consensual, o banco ajuizou a demanda para satisfazer o crédito. É o breve relato.
Decido.
A busca e apreensão contemplada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969 constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior, conforme preceitua o art. 3º, § 8º, do mesmo diploma legal.
Para a concessão liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, compete ao credor comprovar o inadimplemento do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Na hipótese em testilha, há comprovação de que o bem buscado pelo autor foi dado em alienação fiduciária como garantia da dívida contraída.
Desta forma, demonstrada a legitimidade do autor para a pretensão.
A mora decorre, como prevê o texto legal, do simples vencimento do prazo para pagamento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969).
Nesse sentido, a mora restou evidenciada por meio do comprovante de notificação direcionada ao endereço do réu.
Cumprida, dessa forma, a determinação expressa no art. 2º, § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Ressalte-se, ainda, que compulsando o sistema processual, verifico que eventual ação revisional de contrato bancário envolvendo o mesmo contrato objeto da presente demanda (processo nº 8015657-22.2023.8.05.0001) já foi definitivamente julgada pela 4ª Câmara Cível do TJBA em 29 de abril de 2024, que reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido revisional, reconhecendo expressamente a "ausência de abusividade na fixação das cláusulas contratuais" e que os "juros remuneratórios" estavam em "percentual dentro da variação de mercado do período".
Dessa forma, restou consolidada por decisão a validade do contrato e a regularidade dos encargos, legitimando ainda mais a presente medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da liminar requerida e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na exordial, localizado no endereço indicado na inicial.
Fica desde já autorizado ao Oficial de Justiça a promover todos os atos necessários para cumprimento da ordem, inclusive as medidas dispostas no art. 846 do CPC, com fiel observância das normas legais.
Passados cinco dias da execução da liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (Art. 3º, §1º, do Dec.
Lei n.º 911/69).
Por ocasião do cumprimento da diligência de busca e apreensão, CITE-SE o requerido, cientificando-o de que: 1 - No prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 2 - Deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Observo que o requerido já apresentou contestação nos autos, exercendo tempestivamente seu direito de defesa, razão pela qual fica dispensada nova intimação para resposta. 3 - Em caso de não apreensão do veículo, autos conclusos para inclusão de restrição do veículo no RENAVAM (Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69). 4 - Em caso de não apreensão do veículo, autos conclusos para inclusão de restrição do veículo no RENAVAM (Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69).
INTIME-SE o credor para que entre em contato com o Oficial de Justiça deste Juízo e marque para acompanhar a diligência, uma vez que não há depósito judicial nesta Comarca.
Não havendo contato, AUTORIZO o Oficial de Justiça a manter o bem com o devedor, nomeando-o como depositário.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 06:57
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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