TJBA - 8001553-20.2022.8.05.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/08/2025 09:33
Baixa Definitiva
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27/08/2025 09:33
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:57
Decorrido prazo de CASSIA DA SILVA QUEIROS em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:19
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001553-20.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): APELADO: CASSIA DA SILVA QUEIROS Advogado(s):RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MUNICÍPIO DE REMANSO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL Nº 102/2002.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
PROMOÇÃO AUTOMÁTICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com cobrança, ajuizada por servidora pública estatutária do Município de Remanso, para reconhecer o direito à progressão funcional horizontal prevista no art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 102/2002, com consequente adequação remuneratória e pagamento das diferenças salariais retroativas. 2.
O art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 102/2002 estabelece que, na ausência de avaliação, a progressão horizontal se dá automaticamente após dois anos na mesma referência. 3.
A exigência de avaliação como condição única para a progressão foi afastada pela própria norma, que prevê a concessão automática em caso de inércia da Administração. 4.
Não há bis in idem entre progressão funcional e quinquênio, pois possuem fatos geradores distintos e natureza jurídica diversa.
Precedentes desta Corte. 5.
A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002, por ausência de impacto orçamentário, não foi comprovada e não invalida norma vigente há mais de duas décadas. 6.
A jurisprudência do TJBA é firme no reconhecimento da progressão funcional automática nos moldes da referida lei municipal, mesmo diante da omissão regulamentar do Município. 7.
A ausência de dotação orçamentária não pode justificar o descumprimento de obrigação legal válida, conforme entendimento consolidado pelo STF.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001553-20.2022.8.05.0208, em que figura como apelante MUNICIPIO DE REMANSO e apelado CASSIA DA SILVA QUEIROS ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria -
03/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REMANSO - CNPJ: 13.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 09:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REMANSO - CNPJ: 13.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 16:34
Deliberado em sessão - julgado
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30/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:56
Incluído em pauta para 18/06/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/05/2025 13:02
Solicitado dia de julgamento
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17/02/2025 14:19
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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