TJBA - 8026020-05.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:10
Arquivado Provisoriamente
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12/08/2025 14:10
Arquivado Provisoriamente
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12/08/2025 14:08
Juntada de Informações prestadas
-
08/08/2025 16:39
Juntada de Alvará judicial
-
05/08/2025 23:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:10
Juntada de Informações prestadas
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15/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8026020-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARCELO PINTO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA57029) Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada (ID 506632299 - Doc. 26), para desbloqueio de valores penhorados em contas na quais mensalmente são depositados seus salários.
Juntou documentos. Em ID 506509682 - Doc. 33 - o processo foi suspenso a pedido da parte exequente em razão de parcelamento administrativo do débito.
A parte executada reiterou pedido de desbloqueio.
Relatados.
DECIDO.
DA IMPENHORABILIDADE Conforme documentos de ID 506632304 e 506882367 - Docs. 29 e 38 - a remuneração da executada, salvo posterior prova em contrário, é regularmente depositada em contas bancárias do Santander na qual foram bloqueados R$ 2.317,30 (ID 506882367 - Doc. 38, fls. 05).
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família", salvo para o pagamento de prestação alimentícia e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Desse modo, mostra-se cogente a imediata liberação da quantia constrita.
Nesse mesmo sentido, tem-se posicionado a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE APOSENTADORIA - PENHORA DE 10% - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - ART. 833, INCISO IV, DO NCPC.
Os proventos oriundos de aposentadoria recebidos pelo agravado revestem-se de natureza alimentar, sendo reconhecida sua impenhorabilidade absoluta (art. 833, inciso IV, do NCPC). (TJ-MG - AI: 10338120122464001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES - CONTA CORRENTE - VERBA ORIUNDA DE APOSENTADORIA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPENHORABILIDADE - I - Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente de titularidade do agravante na qual recebe sua aposentadoria - Inadmissibilidade - Existência de saldo na conta bloqueada que não afasta a impenhorabilidade dos valores nela existentes - O bloqueio de tais valores somente seria possível acaso restasse comprovado que referidas importâncias não apresentavam relação com os proventos recebidos, o que não é o caso dos autos - Bloqueio e consequente penhora incabíveis - Aplicação do art. 833, IV, do NCPC - II - Crédito na referida conta corrente também oriundo de contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas são diretamente descontadas em folha de pagamento da aposentadoria do recorrente - Bloqueio e consequente penhora incabíveis - Aplicação do art. 833, IV, do NCPC - Precedentes deste E.
TJSP - Desbloqueio e liberação dos valores determinados - Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20923547820218260000 SP 2092354-78.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Dessa maneira, verifica-se a probabilidade do direito do devedor.
O perigo de dano, por seu turno, mostra-se evidente na medida em que, se preservada a penhora, o executado ficará destituído de quantia utilizada para sua subsistência.
Dessa maneira, devem ser liberadas as quantias bloqueadas a partir de contas da executada vinculadas ao Santander, por tratarem-se de verbas impenhoráveis.
Por outro lado, dada a urgência da medida requerida, ante o caráter alimentar da verba constrita, nos termos do inc.
I do parágrafo único do art. 9º do CPC, analisou-se o pedido de desbloqueio antes da prévia oitiva do credor.
Nada impede, porém, eventual retratação após manifestação pertinente da parte interessada, preservando-se assim o contraditório, ainda que diferido.
Entretanto, verifica-se no sistema Sisbajud que além do bloqueio e penhora ocorrido junto ao Santander, existem outros bloqueios realizados na 99PAY IP S.A; NU PAGAMENTOS - IP; PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, sobre os quais a parte executada nada requereu. Assim, impõe-se a manutenção da penhora dos bloqueios realizados nestas instituições.
Isso posto, determino o imediato desbloqueio de qualquer valor realizado junto ao Santander, por tratar-se de conta salário com verba impenhorável.
Quanto ao montante já transferido para conta judicial, expeça-se alvará no valor de R$ 2.317,30, e seus rendimentos em favor da parte executada.
Intime-se de ordem, se necessário, para que a executada forneça os dados bancários.
A fim de evitar nova constrição de verba impenhorável, interrompa-se ainda a reiteração de ordens de bloqueio (Teimosinha).
Os valores penhorados nas demais instituições financeiras devem permanecer depositados em conta vinculada ao presente feito até o fim do prazo do parcelamento, consoante tese firmada pelo STJ (Tema 1.012).
Com a expedição do alvará, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo do parcelamento.
Publique-se.
Intime-se.
Serve o presente ato como Mandado e/ou Ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
11/07/2025 23:33
Expedição de decisão.
-
11/07/2025 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 18:43
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8026020-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARCELO PINTO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente. Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
04/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8026020-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARCELO PINTO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente. Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
26/06/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 21:07
Comunicação eletrônica
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26/06/2025 21:07
Comunicação eletrônica
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26/06/2025 21:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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26/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2025 20:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 07:19
Conclusos para decisão
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21/08/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:27
Processo Desarquivado
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17/08/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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17/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:00
Arquivado Provisoramente
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14/03/2024 16:39
Arquivado Provisoramente
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25/04/2022 22:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2022 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 17:36
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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09/03/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 12:59
Conclusos para despacho
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02/03/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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