TJBA - 8000430-10.2021.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 15:52
Baixa Definitiva
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07/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 03:18
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 01/11/2023 23:59.
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07/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000430-10.2021.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Jose Antonio Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Jessica Lourrine De Oliveira Souza (OAB:BA41875) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim/BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000 Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: [email protected]. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 8000430-10.2021.8.05.0244 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor/Requerente: AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA Réu/Requerido: REU: BANCO MASTER S/A
Vistos.
JOSÉ ANTONIO DA SILVA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRaTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO MAXIMA sob alegação estar sofrendo descontos de valores diretamente em seu salário, referentes a contrato de cartão de crédito, cujo limite é transferido para conta bancária do consumidor, revestindo-se de contrato de empréstimo.
Afirma que os valores oriundos do uso do cartão de crédito ocasionou dívida elevada, com incidência de juros e encargos abusivos, pugnando pela concessão da tutela de urgência, para fins de determinar que o banco réu abstenha-se de continuar a descontar as parcelas do contrato diretamente da sua remuneração, com confirmação no mérito, bem como requer a revisão das cláusulas do contrato e ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Juntou documentos.
No curso da ação, após a citação da parte adversa, a parte Autora requereu desistência da ação, asseverando inexistir interesse na continuidade do feito (id 364366155).
Intimada para manifestação acerca da desistência requerida, a parte ré manifestou anuência ao pleito (ID 401598502). É o breve relato.
Decido.
Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.
No presente caso, constata-se que o instrumento de procuração outorgado pelo autor ao seu patrono contempla poderes para desistir do pedido, versando o objeto da ação acerca de direito meramente patrimonial, portanto, direito disponível, motivo pelo qual não há óbice ao pedido de desistência formulado.
Ademais, tendo sido apresentada contestação pela parte Adversa, esta manifestou a sua anuência ao referido pleito, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do CPC, que se tornam inexigíveis em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Senhor do Bonfim, 4 de outubro de 2023.
Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito -
04/10/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:27
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 22:45
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/08/2023 23:59.
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03/10/2023 22:45
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 18/08/2023 23:59.
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03/10/2023 22:45
Decorrido prazo de JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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03/10/2023 22:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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03/10/2023 22:45
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/08/2023 23:59.
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03/10/2023 20:42
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/08/2023 23:59.
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03/10/2023 20:42
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 18/08/2023 23:59.
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03/10/2023 20:42
Decorrido prazo de JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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03/10/2023 20:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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03/10/2023 20:42
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/08/2023 23:59.
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03/10/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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16/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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04/08/2023 19:02
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 18:47
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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27/07/2023 03:51
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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27/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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27/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 07:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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26/01/2023 07:19
Decorrido prazo de JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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22/12/2022 22:03
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 10/11/2022 23:59.
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16/12/2022 19:44
Conclusos para despacho
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01/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:16
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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27/10/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 07:55
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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26/10/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 15:02
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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25/10/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 15:00
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
25/10/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 14:56
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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25/10/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
06/10/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:41
Conclusos para despacho
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27/01/2022 04:49
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 12:48
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 14:06
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/08/2021 23:59.
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22/10/2021 14:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
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22/10/2021 14:06
Decorrido prazo de JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA em 06/08/2021 23:59.
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02/08/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 21:56
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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30/07/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 21:56
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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30/07/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 21:55
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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30/07/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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14/07/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 00:37
Expedição de citação.
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14/07/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 16:33
Expedição de citação.
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19/04/2021 16:28
Expedição de Carta.
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08/03/2021 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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