TJBA - 0075904-09.2003.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/09/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 13:10
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2025 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075904-09.2003.8.05.0001Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAAdvogado(s): RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791-A)APELADO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/AAdvogado(s): ENIO RIBEIRO NETTO (OAB:MG84849-A), JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ (OAB:BA24453-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 17:35
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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12/09/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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09/09/2025 03:45
Publicado Ementa em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075904-09.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE APELADO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Advogado(s):ENIO RIBEIRO NETTO, JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RESPEITADA A ORDEM DO ART. 85, §2º.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que, ao acolher embargos de declaração, condenou a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada, mesmo com a extinção do feito principal sem resolução do mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção da ação principal sem julgamento do mérito, subsiste a obrigação da parte denunciante de arcar com os honorários sucumbenciais da parte denunciada.
III.
Razões de decidir 3.
A denunciação da lide estabelece nova relação processual, autônoma, cuja existência independe do julgamento de mérito da ação principal. 4.
A parte denunciante, ao instaurar lide secundária facultativa, responde pelos encargos processuais, mesmo se a lide principal for extinta sem resolução do mérito. 5.
Aplicação do princípio da causalidade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Inviabilidade de fixação dos honorários por equidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A extinção da ação principal sem resolução do mérito não afasta a responsabilidade da denunciante pelos honorários de sucumbência na lide secundária. 2.
A fixação de honorários por equidade é incabível quando o valor da causa não é irrisório e houve atuação processual efetiva do patrono do denunciado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0075904-09.2003.8.05.0001, figurando, como Apelante, TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. e, como Apelado, UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
05/09/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 05:45
Conhecido o recurso de TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2025 13:30
Conhecido o recurso de TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 12:20
Deliberado em sessão - julgado
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22/08/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/08/2025 12:03
Incluído em pauta para 03/09/2025 13:30:00 5ª CAMARA - EXTRAORDINARIA.
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19/08/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/07/2025 13:35
Incluído em pauta para 19/08/2025 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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29/07/2025 10:16
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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30/06/2025 13:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/06/2025 17:49
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/06/2025 18:05
Solicitado dia de julgamento
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02/06/2025 07:42
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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