TJBA - 8000566-40.2017.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
20/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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20/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
20/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
20/07/2025 06:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
20/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
14/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
14/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000566-40.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: ANA SANTANA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834) REQUERIDO: GERALDO LOPES NUNES Advogado(s): TARCISIO ERNESTO CORDEIRO CORREIA (OAB:BA40641) DESPACHO
Vistos.
Considerando que a sentença proferida nestes autos concedeu a isenção apenas das custas remanescentes, bem como os indícios havidos nos autos de que a parte autora desta ação possui a condição de pessoa hipossuficiente economicamente (lavradores, com poucos bens a partilhar), além da presunção fixada pelo art. 99, § 3º, do NCPC, DEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita constante da petição inicial em favor das partes ora litigantes, a fim de isentá-las também das custas iniciais.
Ausentes pendências, sejam os autos arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
07/07/2025 21:25
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 21:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/07/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 13:45
Expedição de citação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000566-40.2017.8.05.0246 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Ana Santana Alves Dos Santos Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Requerido: Geraldo Lopes Nunes Advogado: Tarcisio Ernesto Cordeiro Correia (OAB:BA40641) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRA DOURADA – JURISDIÇÃO PLENA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Fórum de Serra Dourada -Praça Pedro José de Aquino, s/n, Centro.
CEP: 47.740-000 - Fone/fax: (77) 36862222.
Autos nº 8000566-40.2017.8.05.0246 Ação: AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO ATOS ORDINATÓRIOS (Fundamentação: Artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, na Resolução n. 185/2013 do CNJ.
E Provimento nº CGJ/CCI-06/2016 com as alterações no disposto do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI-08/2023, do TJBA).
Intime-se a parte autora para o pagamento das custas processuais descritas na certidão ID 407284085, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações necessárias.
Serra Dourada/BA, 30 de outubro de 2024 (Assinado eletronicamente) Francielly Domiense de Souza -
30/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000566-40.2017.8.05.0246 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Ana Santana Alves Dos Santos Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Requerido: Geraldo Lopes Nunes Advogado: Tarcisio Ernesto Cordeiro Correia (OAB:BA40641) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000566-40.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: ANA SANTANA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:0018834/BA) REQUERIDO: GERALDO LOPES NUNES Advogado(s): SENTENÇA 1.
Vistos, etc.
Versam os autos acerca de Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio, interposta por Ana Santana dos Santos em face de Geraldo Lopes Nunes, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Sobreveio despacho no ID 8618958, designando audiência de conciliação.
Termo de Audiência no ID 9147585, consignando que restou frutífero acordo entre as partes, tendo o Requerido se comprometido a pagar a importância de R$ 21.500,00, em quatorze parcelas mensais, à Requerente, a título de partilha dos bens objeto da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consultando os autos, vislumbro que houve resolução da lide mediante acordo firmado entre as partes, no qual deliberam acerca do patrimônio comum.
Versando o acordo acerca de direito disponível, inexiste óbice legal a sua realização nos termos fixados.
Ademais, o objeto é lícito, as partes são capazes e estavam devidamente representadas por seus respectivos advogados, não se verificando nenhum vício que o macule ou enseje nulidade, sendo passível de homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, em todos seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC/2015.
Julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 16 de fevereiro de 2021.
RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
12/03/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 10:43
Conclusos para despacho
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27/08/2021 02:31
Decorrido prazo de KONRADO MEIGHS NEVES VAGO em 26/08/2021 23:59.
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06/08/2021 23:12
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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06/08/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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02/08/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2021 14:25
Expedição de intimação via Sistema.
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16/02/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 14:25
Homologada a Transação
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08/04/2020 11:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2020 11:50
Expedição de intimação via Sistema.
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08/04/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 00:05
Decorrido prazo de KONRADO MEIGHS NEVES VAGO em 12/04/2019 23:59:59.
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30/05/2019 09:13
Decorrido prazo de ANA SANTANA ALVES DOS SANTOS em 24/04/2019 23:59:59.
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27/05/2019 02:00
Publicado Intimação em 05/04/2019.
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27/05/2019 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 14:03
Expedição de intimação.
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03/04/2019 14:03
Expedição de intimação.
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18/02/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 12:21
Conclusos para despacho
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22/11/2017 12:12
Juntada de termo
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21/11/2017 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2017 00:29
Publicado Intimação em 08/11/2017.
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08/11/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2017 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2017 11:47
Expedição de intimação de pauta.
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06/11/2017 11:47
Expedição de intimação de pauta.
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26/10/2017 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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