TJBA - 8001333-61.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001333-61.2023.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Silmara Cristina Costa Sena Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8001333-61.2023.8.05.0119 EXEQUENTE: SILMARA CRISTINA COSTA SENA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A O devedor adimpliu voluntariamente a obrigação imposta pela sentença.
Ademais, a manifestação de concordância com o cálculo apresentado e requerimento de transferência do valor judicialmente depositado, importa em reconhecer o adimplemento pelo devedor da obrigação imposta pela sentença, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil.
Defiro a liberação do valor via BRBJUS, devendo a parte informar PIX para este fim, se ainda não o tiver feito.
Em face da falta de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe.
Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
30/07/2024 20:36
Baixa Definitiva
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30/07/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 21:33
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 20:34
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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19/03/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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19/03/2024 20:34
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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19/03/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001333-61.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Silmara Cristina Costa Sena Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Processo n. : 8001333-61.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: SILMARA CRISTINA COSTA SENA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, portanto, relatório dispensado (art. 38).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais baseada em negativa de compra com cartão de crédito, apesar da parte autora possuir limite disponível para tal.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir aduzida pelo réu, BANCO DO BRASIL, tenho que esta não deve prosperar.
Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
A imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, conforme segue: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir as empresas acionadas a repararem o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
A matéria, ora sob análise, deve ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, pode realizar a inversão do ônus da prova, que é o que ora faço, por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou (art. 6º, VI, VIII e 14, da Lei nº 8.078/90).
Alega a parte autora que é correntista do banco Requerido, possuindo cartão com função débito e crédito com limite no valor acima de R$ 21.000,00.
No entanto, em 30 de março do presente ano, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida com o bloqueio do seu cartão, sem qualquer justifica plausível.
Diz que buscou uma resolução na via administrativa, tendo seu cartão desbloqueado apenas no dia 10 de abril de 2023.
Segue aduzindo que, posteriormente, no mês de julho de 2023, ao tentar realizar uma compra, a transação foi recusada, o que gerou transtornos de ordem moral.
Em sua defesa, a instituição financeira sustenta que o bloqueio do limite de crédito teria ocorrido apenas em julho do presente ano e teria sido decorrente de anotação cadastral em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, arguiu a legalidade de alteração do limite de crédito diante da previsão contratual.
Perlustrando os autos verifico que, a parte autora juntou aos autos a conversa no “whatsapp” com a preposta da acionada (ID Num. 415332819) , em que relata o bloqueio do seu cartão em março, bem como o vídeo do momento em que a tentativa de utilização do cartão para pagamento de uma conta foi frustrada (ID 415331881 ).
Com efeito, em que pese a acionada dispor da faculdade de reduzir o limite do cartão da parte autora, não poderia ter efetivado sem aviso prévio.
Portanto, resta evidenciada a falta de idoneidade da instituição financeira e a falha na prestação do serviço, ao retirar injustificadamente o limite de cartão de crédito que a requerente possuía, ferindo o dever de informação e a boa-fé contratual.
Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO DE LIMITE SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Propósito recursal para reforma para condenar o recorrido a indenizar a título de danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Recorrente que alega que buscou efetuar compras no comércio e teve a venda rejeitada.
Argumenta que buscou o recorrido e foi informada que seu limite havia sido reduzido de R$ 5.010,00 para R$ 3.100,00, sem qualquer aviso.
Recorrido que alega notificação por SMS, sem provas.
A redução de limite de crédito, sem a prévia comunicação do titular, constitui defeito na prestação do serviço, por falha no dever de informação ( CDC, art. 6º, III e 31).
Comprovado o defeito de prestação do serviço, pela redução injustificada e abusiva do limite do cartão de crédito, sem a devida notificação prévia do consumidor, presume-se a ocorrência do dano moral in re ipsa. ( CDC, art. 14).
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o recorrido a indenizar a recorrente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. (TJ-MT - RI: 10145677220198110001 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO DE LIMITE SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A redução de limite de crédito, sem prévia comunicação, constitui defeito na prestação do serviço, por falha no dever de informação ( CDC, art. 6º, III e 31).
Comprovado o defeito de prestação do serviço, pela redução injustificada e abusiva do limite do cartão de crédito, sem a devida notificação prévia do consumidor, presume-se a ocorrência do dano moral in re ipsa. ( CDC, art. 14).
Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, pois tratando-se de responsabilidade contratual, os Juros de mora a contar da citação e não a partir do evento danoso.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*61-00, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 25/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*61-00 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 25/09/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018) Com efeito, o dissabor de quem vai realizar uma compra supondo ter um limite de crédito e não obtém êxito em face de haver alteração do seu limite de crédito sem o seu prévio conhecimento enseja reparação a título de dano moral.
Tal fato produz reação psíquica de profunda amargura e sofrimento e afeta a dignidade da pessoa sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pela requerente.
Ora, ser surpreendida com a retirada do seu limite de cartão de crédito, sendo que a parte autora detinha limite anteriormente, causa preocupação e ansiedade extremos sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pela requerente.
Portanto, a indenização é imperiosa, o dano, in casu, é presumido, está in re ipsa.
A prova está no próprio fato que o ensejou, ou seja, na existência do ato danoso injustificável o que é suficiente para configurar a necessidade de ressarcimento.
Não merecendo prevalecer a alegação do réu de que inexiste dever de indenizar.
Pois bem, sopesando as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, torna-se equilibrada a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para aplacar o mal causado à autora, não representando a indenização mutação do episódio danoso em captação de lucro, sendo capaz de alertar o requerido para que tenha mais zelo e respeito para com o consumidor.
Por fim, no que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé arguida pela parte autora, segundo a regra hermenêutica que determina interpretação restritiva para normas restritivas de direito, tenho que a litigância de má-fé somente estará configurada em situações extremas.
No caso em apreço, o que a lei qualifica como litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC) é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, afirmação pela parte de fato que sabe inexistente ou a falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir o juiz a erro.
Entendo que tais hipóteses não restaram configuradas na espécie em comento, de modo que indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar a acionada a indenizar a autora no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, ao Cartório para que certifique a tempestividade e o recolhimento do preparo.
Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Depois, remetam-se à instância Ad Quem.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Évellin Pereira Sodré Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 16:42
Expedição de citação.
-
13/03/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 12:37
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 09:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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20/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 22:37
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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31/10/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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20/10/2023 16:20
Expedição de citação.
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20/10/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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