TJBA - 8000070-88.2021.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000070-88.2021.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Josenita Cosme Freitas Fonseca Advogado: Dimitri Santos De Andrade (OAB:BA40691) Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000070-88.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: JOSENITA COSME FREITAS FONSECA Advogado(s): SIM registrado(a) civilmente como DIMITRI SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA40691) REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002) DECISÃO Vistos etc.
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA, já qualificado nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença que homologou o acordo firmado entre as partes (ID 119882374).
A parte embargante alega que a sentença possui erro material a ser sanado, uma vez que homologou acordo entre a requerente e a ABESP, no entanto, esta não faz parte dos autos.
Eis o que carece ser relatado.
DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade.
Vejamos a previsão legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível.
Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão.
Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação.
A omissão que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito.
Da análise dos presentes Embargos de Declaração em cotejo com os autos, percebo que, de fato, a sentença apresenta erro material, dado que homologa o acordo com pessoa diversa das partes deste processo, replicando o equivoco escrito no termo de audiência, motivo pelo qual passo a sanar tal vício.
Onde se lê: “A Parte Requerida se comprometeu a excluir a Autora do quadro associativo da ABESP em definitivo”, leia-se: “A Parte Requerida se comprometeu a excluir em definitivo a Autora do quadro associativo da ASTEBA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA".
Assim, constato que a sentença embargada está inquinada de vício material.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer o erro material em relação ao nome da parte requerida consignado na Sentença, nos termos da fundamentação acima.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
MUTUÍPE (BA), datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
12/03/2024 18:18
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 18:18
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 18:51
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
13/01/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
02/10/2023 13:08
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2021 01:23
Decorrido prazo de LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO em 17/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 01:23
Decorrido prazo de DIMITRI SANTOS DE ANDRADE em 17/08/2021 23:59.
-
20/11/2021 03:49
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
20/11/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
29/10/2021 21:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 20:42
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 20:40
Juntada de conclusão
-
05/08/2021 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2021 08:49
Expedição de intimação.
-
29/07/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 21:55
Expedição de citação.
-
27/07/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 21:55
Homologada a Transação
-
22/07/2021 20:57
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 20:56
Juntada de conclusão
-
22/07/2021 19:50
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/07/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
20/07/2021 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2021 18:51
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
23/06/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
18/06/2021 14:09
Expedição de citação.
-
18/06/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 14:08
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/07/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
18/06/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 13:32
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
13/03/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
09/03/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000436-76.2010.8.05.0265
Amauri Silva do Nascimento
Municipio de Ubata
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2010 08:39
Processo nº 8032368-10.2020.8.05.0001
Empreendimentos Educacionais Anchieta Lt...
Marcelo Fernando Peixoto Tourinho
Advogado: Leno Falcao Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2020 19:17
Processo nº 8002747-23.2023.8.05.0078
Maria Santos de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2023 10:36
Processo nº 0002465-13.2004.8.05.0103
Guilhermina Messias dos Santos
Transporte Urbano Sao Miguel de Ilheus L...
Advogado: Luciano Sales Cerqueira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2019 10:45
Processo nº 0002465-13.2004.8.05.0103
Maria Thelma Pinheiro
Transporte Urbano Sao Miguel Limitada
Advogado: Luciano Sales Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2004 15:42