TJBA - 8169125-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:18
Decorrido prazo de GILDO OLIVEIRA DE JESUS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 03:38
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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11/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 11:17
Expedição de citação.
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12/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 22:04
Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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30/08/2024 12:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 02/09/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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30/08/2024 12:14
Juntada de informação
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24/07/2024 06:18
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:23
Expedição de carta via ar digital.
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26/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 02/09/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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26/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de METLIFE ADMINISTRADORA DE FUNDOS MULTIPATROCINADOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de GILDO OLIVEIRA DE JESUS em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 11:51
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
30/05/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 12:56
Recebidos os autos.
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16/05/2024 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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16/05/2024 13:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 18/07/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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11/04/2024 02:34
Decorrido prazo de GILDO OLIVEIRA DE JESUS em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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20/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8169125-06.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gildo Oliveira De Jesus Advogado: Fabio Pio De Vasconcellos (OAB:BA50068) Advogado: Janaina Kelen Dos Anjos Silva Santos (OAB:BA73527) Reu: Metlife Administradora De Fundos Multipatrocinados Ltda Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8169125-06.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDO OLIVEIRA DE JESUS REU: METLIFE ADMINISTRADORA DE FUNDOS MULTIPATROCINADOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intentada por AUTOR: GILDO OLIVEIRA DE JESUS em face REU: METLIFE ADMINISTRADORA DE FUNDOS MULTIPATROCINADOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que é beneficiário de contrato firmado por seu genitor com a Ré, entidade fechada de previdência complementar, fazendo jus ao recebimento de benefício de pensão por morte, haja vista a incapacidade total e permanente de filho maior inválido.
Instruiu a exordial com documentos de ID 422876076.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre mencionar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente litígio, tendo em vista se tratar de relação de natureza cível.
Acerca dos contratos de previdência complementar com entidade fechada, veja-se entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 563/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”.
Ademais, tem-se como absoluta a competência das varas cíveis, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Desse modo, considerando que o feito foi distribuído para esta 1ª Vara de Relação de Consumo, quando já vigente os dispositivos acima mencionados, é incompetente este Juízo para processar e julgar o feito, já que esta ação não versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da Lei de Organização Judiciária, vejamos: “Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.” Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao setor competente, para redistribuição entre as Varas Cíveis desta Comarca.
Dê-se baixa no registro após as formalidades legais de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
13/03/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 17:13
Declarada incompetência
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04/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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