TJBA - 8000906-51.2022.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:50
Decorrido prazo de MARIO CESAR DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 17:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 17:50
Decorrido prazo de PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 21:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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08/08/2025 21:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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08/08/2025 21:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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08/08/2025 21:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:48
Juntada de decisão
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31/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000906-51.2022.8.05.0264 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: ANDRE LUIS CERQUEIRA REIS RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DE NOVA LIGAÇÃO.
OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ACIONADA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
MULTA ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer c/c tutela antecipada em que o acionante alega, em breve síntese, que é o locatário do imóvel situado na Avenida Vasco Neto, 286, Térreo, Bairro Centro, Ubaitaba-BA, CEP 45545-000, local em que funciona o seu estabelecimento comercial, que o inquilino anterior entregou o ponto, e que ninguém sabe do seu paradeiro desde então.
Aduz que, através do protocolo nº 8147540073 solicitou uma nova ligação de energia do imóvel em seu nome, entretanto, a empresa acionada obstaculizou tal ligação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001162-93.2020.8.05.0189; 8002408-40.2021.8.05.0044; 8002941-32.2018.8.05.0261; 8000636-32.2019.805.0264; 8000679-64.2017.8.05.0158.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Rejeito a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir invocada pelo réu em recurso, já que, consoante o princípio da Universalidade da Jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV, da CFRB, nenhuma lesão ou simples ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo despicienda a tentativa de resolução administrativa do conflito para propositura de ação judicial.
Não merece prosperar ainda a preliminar de incompetência do juizado, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
In casu, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, tendo se pronunciado nos seguintes termos: "Em que pese as alegações da requerida, o autor comprova a solicitação realizada e que a resposta da requerida não é a mesma que alega na contestação.
Não há nos autos comprovação sobre o aviso da necessidade de instalação de padrão.
Assim reputo abusiva a inércia da requerida em realizar a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel do requerente.
Os argumentos da acionada não prosperam.
Assiste razão à requerente. A resolução normativa ANEEL Nº 414 DE 09/09/2010 em seu artigo 128, II, garante que a distribuidora pode condicionar a execução de serviços à quitação de débitos, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora, na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.
Art. 128.
Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I - a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e II - a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço. (grifei) Além da previsão acima, é jurisprudencial o entendimento pela ilegalidade da Interrupção do fornecimento de serviço público essencial, por inadimplência por débito pretérito.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo (mormente do mesmo imóvel), de modo que inviável o não fornecimento em razão de débitos antigos, em relação aos quais a companhia deve utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Assim, reputo indevido a negativa do fornecimento de energia devido a existência de ligação anterior no imóvel.
Conforme se verifica nos autos, a ausência de ligação dos serviços, causou sérios danos morais à autora, que permaneceu sem fornecimento de energia elétrica no imóvel, impossibilitando seu uso da forma pretendida. Cabe à empresa ré zelar pela regularidade, eficiência e segurança do serviço prestado, não podendo transferir ao consumidor as consequências decorrentes do serviço defeituoso. É esta a inteligência do art. 14, caput e §3º da Lei 8078/90, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Em relação ao dano moral pleiteado, entendo que o mesmo foi caracterizado, pois a autora ficou sem fornecimento de energia elétrica. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: [...]" Nesse sentido, da análise dos autos, observo que o autor demonstrou que, ao assumir a posse do imóvel comercial, este se encontrava sem fornecimento de energia elétrica e sem medidor, sendo necessário o pedido de nova ligação à concessionária.
Comprovou também que formulou solicitação administrativa regular não atendida pela COELBA, sob a justificativa de que deveria haver a reativação de contrato anterior.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e implica responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
A alegação da recorrente de que o padrão de entrada estava irregular também não se sustenta nos autos, tampouco houve prova de que o acionante foi notificado da exigência de regularização.
Ao contrário, a própria liminar concedida e posteriormente cumprida demonstra que havia viabilidade técnica para ligação imediata.
Dessa forma, se faz necessário a manutenção da sentença guerreada, tanto em relação à obrigação de fazer imposta no decisium, devendo a parte ré arcar com todas as despesas necessárias à realização das r. diligências, porquanto são de sua inteira responsabilidade, bem como em relação à indenização por danos morais arbitrada contra si, uma vez que o caso narrado inegavelmente deu ensejo à violação a direitos da personalidade da recorrida.
Em relação aos danos morais, é cediço que a indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
Portanto, a fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que a indenização em dinheiro não visa a restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de "correspondência" ou "proporcionalidade", e não de "equivalência", buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Considerando tais circunstâncias, entendo que se mostra proporcional e razoável o valor arbitrado em sentença, razão pela qual mantenho-o.
Ademais, no que se refere à multa fixada pelo Juízo a quo em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, entendo pelo seu cabimento, cujo valor e prazo estipulados se mostram igualmente proporcionais e razoáveis.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o quanto exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente em custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
21/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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17/01/2025 20:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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17/01/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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10/12/2024 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 05:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CERQUEIRA REIS em 07/05/2024 23:59.
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19/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/04/2024 10:46
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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21/04/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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23/02/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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05/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 14:22
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 08:49
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 27/09/2022 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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27/09/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 18:32
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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23/08/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 09:06
Expedição de citação.
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19/08/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 08:54
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 27/09/2022 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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17/08/2022 18:21
Outras Decisões
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17/08/2022 15:21
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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