TJBA - 0062009-97.2011.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 01:14
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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24/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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24/04/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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24/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:28
Desentranhado o documento
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01/04/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte o pedido
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19/06/2024 21:57
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 21:57
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:27
Decorrido prazo de DOMINGOS CLEDSON PINTO DUTRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:27
Decorrido prazo de CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:08
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0062009-97.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Domingos Cledson Pinto Dutra Advogado: Narryma Kezia Da Silva Jatoba (OAB:BA25651) Interessado: Credifibra S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0062009-97.2011.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] ajuizada por INTERESSADO: DOMINGOS CLEDSON PINTO DUTRA em face de INTERESSADO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora que as partes celebraram um contrato de crédito bancário de nº13-23979/10 junto à parte ré no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Aludiu que o valor seria dividido em 48 parcelas de R$ 512,33 (quinhentos e doze reais e trinta e três centavos), ocorre que o requerente afirmou que a taxa de juros se encontra onerosamente excessiva, tornando difícil o adimplemento das obrigações contratuais.
Citado, o acionado apresentou contestação de ID 230536292, na qual alegou indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, bem como inépcia da inicial.
Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente.
Passo a analisá-la.
Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
Os documentos juntados no ID 230536105 demonstram a precariedade da condição econômica do demandante.
Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do artigo 98 do CPC.
Arguiu, ainda, a empresa ré preliminarmente a inépcia da petição inicial por não ter apresentado documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso uma prova escrita suficiente em si mesma.
Conforme dito acima, as condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pela relação jurídica deduzida em abstrato.
A apresentação de prova documental busca apenas corroborar as alegações do autor e caso não faça prova do fato constitutivo do seu direito, ensejará a extinção da demanda quando da prolação da sentença.
Portanto, a preliminar suscitada diz respeito na verdade à questão probatória que será analisada em momento oportuno.
Dessa forma, rejeito também a preliminar de inépcia.
Não há outra questão processual pendente.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMV -
12/03/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:18
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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02/09/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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02/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:00
Petição
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25/09/2020 00:00
Concluso para Sentença
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12/08/2020 00:00
Petição
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07/08/2020 00:00
Publicação
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04/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2020 00:00
Mero expediente
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28/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2020 00:00
Petição
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10/01/2020 00:00
Publicação
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07/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/01/2020 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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20/11/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE PARTE
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29/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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23/10/2019 00:00
Publicação
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23/10/2019 00:00
Publicação
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21/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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18/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/10/2019 00:00
Audiência Designada
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18/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2019 00:00
Mero expediente
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03/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2019 00:00
Publicação
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30/03/2019 00:00
Petição
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27/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/03/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/08/2018 00:00
Publicação
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30/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/01/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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23/04/2013 00:00
Mandado
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01/04/2013 00:00
Publicação
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27/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2013 00:00
Mero expediente
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20/03/2013 00:00
Recebimento
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20/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2011 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2011 00:00
Petição
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12/09/2011 00:25
Publicado pelo dpj
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08/09/2011 16:57
Enviado para publicação no dpj
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15/08/2011 17:32
Antecipação de tutela
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28/07/2011 13:01
Conclusão
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28/07/2011 07:39
Processo autuado
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05/07/2011 14:05
Recebimento
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05/07/2011 08:59
Remessa
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28/06/2011 12:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2011
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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