TJBA - 8003608-96.2021.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ROSEDETH DA CONCEICAO OLIVEIRA SUQUE em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:47
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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12/07/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:55
Baixa Definitiva
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04/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003608-96.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ROSEDETH DA CONCEICAO OLIVEIRA SUQUE Advogado(s): JORGE SENA VELOSO (OAB:BA23019) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de danos morais e materiais c/c antecipação de tutela proposta por ROSEDETH DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA SUQUE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que verificou um depósito de R$ 1.691,15 (um mil, seiscentos e noventa e um reais e quinze centavos) em sua conta corrente, realizado pela parte ré, referente a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Aduz que o extrato do INSS confirma a existência do contrato nº 010016156717, com desconto mensal de R$ 40,52 (quarenta reais e centavos).
Alega que ligou para o SAC do banco para cancelar o empréstimo, recebendo o protocolo nº 202106256841, mas que, apesar disso, a ré manteve as cobranças em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2021.
Sustenta que jamais solicitou o referido empréstimo e que o banco teria agido de forma negligente ao fazer uso indevido de seus dados.
Por fim, argumenta que o empréstimo não solicitado reduz sua margem consignável e lhe causa danos morais.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada para suspensão dos descontos.
No mérito, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados desde fevereiro de 2021 e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A petição inicial veio instruída com documentos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido pela decisão de ID 155787446.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 169797231), na qual sustenta a validade do contrato e a regularidade da operação financeira.
Juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e documentos relacionados.
A parte autora apresentou réplica (ID 184155637), refutando os argumentos da contestação, alegando que a assinatura constante do contrato não é sua e requerendo o julgamento antecipado da lide.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
Na decisão de saneamento (ID 422312086), o juízo fixou os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e determinou o depoimento pessoal da parte autora.
Na audiência de instrução designada (ID 463216538), a parte autora e seu advogado não compareceram, estando presentes apenas a preposta da parte ré e seu advogado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte autora, em sua réplica, alegou que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não poderia prosperar, visto que o Banco C6 é o próprio Banco FICSA, este sendo apenas nome de fantasia daquele, o que foi comprovado por documento da Receita Federal juntado aos autos.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que ficou demonstrado que a parte ré é legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda.
Do mérito A controvérsia cinge-se a verificar a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado objeto da lide, com os consequentes pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não obstante a incidência das regras consumeristas, o ônus da prova recai sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No presente caso, a parte autora alega que não realizou a contratação do empréstimo consignado e que seria vítima de fraude.
Por outro lado, a parte ré sustenta a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato supostamente assinado pela autora (ID 169797227).
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
Embora afirme que a assinatura constante no contrato não é sua, não requereu a produção de prova pericial para comprovar tal afirmação.
Além disso, a parte autora recebeu em sua conta bancária o valor do empréstimo (R$ 1.691,15 - Um mil, seiscentos e noventa e um reais e quinze centavos), conforme admitido na própria petição inicial.
Destaque-se que, embora o ônus da prova da regularidade da contratação seja da instituição financeira, esta juntou aos autos cópia do contrato com assinatura semelhante aos documentos pessoais da autora.
Em contrapartida, a autora limitou-se a negar a contratação, sem apresentar qualquer elemento probatório que corroborasse sua versão, bem como sequer requereu a prova pericial.
Não se pode olvidar que a parte autora poderia ter se desincumbido do seu ônus probatório mínimo através de seu depoimento pessoal na audiência de instrução designada específica e exclusivamente para este fim.
Contudo, a parte autora não compareceu à audiência, nem justificou sua ausência, o que prejudica sobremaneira a credibilidade de sua versão dos fatos.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, havendo contrato assinado e o depósito dos valores na conta da parte autora, sem comprovação de falsidade documental, não há que se falar em fraude na contratação.
No caso dos autos, além de apresentar o contrato, o banco réu comprovou o depósito do valor em favor da parte autora, circunstância que reforça a tese de regularidade da contratação, sobretudo porque não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha devolvido ou tentado devolver os valores depositados, postura esperada de quem efetivamente não contratou o serviço.
Nesse sentido, diante da ausência de provas da alegada fraude e considerando os elementos constantes dos autos que indicam a regularidade da contratação, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEDETH DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA SUQUE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessária nova conclusão.
Caso o recurso apresentado seja embargos de declaração, intime-se a parte adversa e, após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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31/03/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:33
Decorrido prazo de ROSEDETH DA CONCEICAO OLIVEIRA SUQUE em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSEDETH DA CONCEICAO OLIVEIRA SUQUE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:29
Juntada de Termo de audiência
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09/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:36
Expedição de despacho.
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05/09/2024 16:19
Expedição de ato ordinatório.
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05/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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31/08/2024 17:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:42
Expedição de ato ordinatório.
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06/08/2024 11:04
Expedição de despacho.
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05/08/2024 15:26
Expedição de despacho.
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05/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:40
Expedição de despacho.
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05/08/2024 14:11
Expedição de despacho.
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05/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 22:38
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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03/02/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
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15/08/2023 02:42
Decorrido prazo de ROSEDETH DA CONCEICAO OLIVEIRA SUQUE em 20/06/2023 23:59.
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15/08/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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15/08/2023 02:34
Decorrido prazo de ROSEDETH DA CONCEICAO OLIVEIRA SUQUE em 20/06/2023 23:59.
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15/08/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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15/08/2023 02:24
Decorrido prazo de ROSEDETH DA CONCEICAO OLIVEIRA SUQUE em 20/06/2023 23:59.
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15/08/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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15/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ROSEDETH DA CONCEICAO OLIVEIRA SUQUE em 20/06/2023 23:59.
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15/08/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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15/08/2023 02:12
Decorrido prazo de ROSEDETH DA CONCEICAO OLIVEIRA SUQUE em 20/06/2023 23:59.
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15/08/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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14/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:02
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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13/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:02
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:22
Juntada de Termo de audiência
-
04/03/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2022 14:08
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 17:21
Juntada de aviso de recebimento
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23/12/2021 12:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2021 11:03
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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28/11/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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26/11/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 14:23
Expedição de Carta.
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09/11/2021 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 16:39
Conclusos para despacho
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21/10/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 22:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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