TJBA - 8003224-78.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 23:33 Publicado Decisão em 24/09/2025. 
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                                            25/09/2025 23:33 Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025 
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003224-78.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: JOELY DOS SANTOS BARBOSA SOUZA Advogado(s): DECISÃO Visto.
 
 Verifica-se a existência de erro material na identificação do réu, razão pela qual ALTERO o dispositivo da sentença, para que, onde se lê "VALTER SANTOS AZEVEDO", leia-se "JOELY DOS SANTOS BARBOSA SOUZA".
 
 Intime-se a parte executada para, voluntariamente, pagar o débito indicado no demonstrativo juntado pelo exequente id 516208684, acrescido das custas judiciais, se houver, em até 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado ambos no percentual de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º do CPC e execução forçada.
 
 Cientifique-se que transcorrido o prazo acima fixado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso não ocorra pagamento voluntário e/ou impugnação no prazo acima, após certificado pela SECV, determino, de logo, a inclusão de minuta de bloqueio no sistema Sisbajud (teimosinha) do valor atualizado do débito, intimando-se, em seguida, as partes para manifestação em até 10 dias sobre o resultado do bloqueio on line.
 
 Medida condicionada ao prévio recolhimento das custas pelo exequente/requerente, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santo Antônio de Jesus (BA). Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) Andressa Santos da Silva Estagiária de Direito
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                                            22/09/2025 16:59 Expedição de Mandado. 
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                                            22/09/2025 11:49 Expedição de intimação. 
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                                            22/09/2025 11:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/09/2025 11:18 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            26/08/2025 16:51 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 16:51 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 09:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/08/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 11:52 Expedição de E-Carta. 
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                                            23/07/2025 15:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/07/2025 15:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/07/2025 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 09:43 Processo Desarquivado 
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                                            19/05/2025 16:11 Arquivado Provisoriamente 
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                                            19/05/2025 16:10 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 18:36 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 17:55 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/04/2025 23:59. 
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                                            13/04/2025 12:59 Publicado Sentença em 07/04/2025. 
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                                            13/04/2025 12:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 09:37 Expedição de sentença. 
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                                            02/04/2025 19:23 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 19:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/12/2024 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 20:47 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/11/2024 23:59. 
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                                            27/10/2024 00:03 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/08/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 09:30 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/07/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 16:55 Decorrido prazo de JOELY DOS SANTOS BARBOSA SOUZA em 07/08/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 13:58 Conclusos para julgamento 
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                                            24/10/2024 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 13:57 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2024 10:00 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            20/07/2024 03:13 Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024. 
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                                            20/07/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            17/07/2024 14:51 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2024 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 14:48 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            03/07/2024 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2024 14:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2024 01:07 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            19/03/2024 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2024 10:47 Expedição de Mandado. 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 8003224-78.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Requerido: Joely Dos Santos Barbosa Souza Despacho: Visto.
 
 Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
 
 Deixo de designar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, baseada no que ordinariamente acontece.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC).
 
 Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
 
 Santo Antônio de Jesus.
 
 Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Maria Clara de Jesus Ribeiro Estagiária de Direito
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                                            30/12/2023 08:43 Publicado Despacho em 04/12/2023. 
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                                            30/12/2023 08:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023 
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                                            01/12/2023 11:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/11/2023 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2023 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2023 00:56 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 18:12 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 19:50 Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023. 
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                                            01/08/2023 19:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            28/07/2023 09:23 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            28/07/2023 09:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            28/07/2023 09:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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