TJBA - 8005109-04.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:37
Cancelada a Distribuição
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17/12/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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11/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:37
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 01:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8005109-04.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Josivaldo Alves Dos Santos Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005109-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MAF08 DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, por intermédio da decisão de ID 57051177, o Impetrante foi intimado a efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, a parte não compareceu ao feito para se manifestar. É o breve relatório.
Decido.
Adentrando à análise da matéria, constata-se que não resta outra solução senão o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, prevê expressamente o art. 290, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, houve o descumprimento da decisão que determinava a efetuação do recolhimento das custas judiciais.
Com efeito, a parte autora, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, impondo-se, por conseguinte, o cancelamento da distribuição do presente mandado de segurança, extinguindo-se o feito sem exame de mérito.
Conclusão: Ante o exposto, considerando a ausência de pagamento das custas processuais, determino o cancelamento da distribuição da causa.
Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício.
Salvador/BA, na data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
11/03/2024 11:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 09:24
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Antônio Maron Agle Filho
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07/02/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*93-04 (IMPETRANTE).
-
06/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Antônio Maron Agle Filho
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06/02/2024 11:39
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:44
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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