TJBA - 8061738-97.2021.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 08:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:55
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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22/03/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8061738-97.2021.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Camaçari Autor: Josivan Reis Dos Santos Advogado: Maria Aparecida Dantas Cardoso (OAB:BA19927) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8061738-97.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: JOSIVAN REIS DOS SANTOS Advogado(s): MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO (OAB:BA19927) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB:RS83261) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO – ajuizada por JOSIVAN REIS DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, também qualificado, sob o fundamento delineado na exordial.
Com a inicial juntou instrumento de mandato e demais documentos relacionados à lide.
Despacho em ID218906650, Intima a parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
Certidão em ID329799834, certifica o decurso do prazo sem a devida manifestação da parte autora.
Decisão em ID332604852, Indefere a gratuidade judiciária e determina o recolhimento das custas.
Certidão em ID386136448, certifica o decurso do prazo sem a devida comprovação do recolhimento das custas processuais. É o breve relatório.
Examinados.
Decido.
Apesar de devidamente intimada a recolher as custas processuais, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de ID386136448, impondo o cancelamento da distribuição do feito na forma do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, na forma prevista no art.290 c/c art.485, IV, todos do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Camaçari(BA), 25 de Maio de 2023 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
12/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 19:38
Conclusos para despacho
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14/11/2023 19:38
Processo Desarquivado
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14/11/2023 19:37
Baixa Definitiva
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14/11/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 19:37
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:21
Decorrido prazo de JOSIVAN REIS DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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26/07/2023 18:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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26/07/2023 18:21
Decorrido prazo de JOSIVAN REIS DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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28/05/2023 12:20
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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28/05/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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28/05/2023 12:18
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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28/05/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 18:48
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/01/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIVAN REIS DOS SANTOS - CPF: *15.***.*39-15 (AUTOR).
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06/12/2022 15:35
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 15:21
Decorrido prazo de JOSIVAN REIS DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 21:39
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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08/08/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 10:16
Decorrido prazo de JOSIVAN REIS DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 08:39
Conclusos para decisão
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12/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2022 08:05
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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07/07/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 22:30
Declarada incompetência
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15/06/2022 19:15
Conclusos para despacho
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15/06/2022 19:14
Juntada de Certidão
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19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSIVAN REIS DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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03/03/2022 05:16
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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03/03/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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18/02/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 15:19
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 16:46
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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30/10/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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07/10/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 14:17
Conclusos para despacho
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15/06/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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