TJBA - 8006645-51.2025.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006645-51.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: COURO NOBRE REVESTIMENTOS EM COURO LTDA Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA44291) REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SENTENÇA A inércia da parte autora para o implemento da emenda da inicial enseja o indeferimento da peça de ingresso, art. 321, do CPC, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem condenação a custas e honorários.
P.I.C. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS -
27/08/2025 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8006645-51.2025.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: COURO NOBRE REVESTIMENTOS EM COURO LTDA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc. O Art. 98, do Código de Processo Civil, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já a Súmula 481 do STJ dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Compulsando os autos verifico a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pleiteada, motivo pelo qual, nos termos do §2º do art. 99, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, apresentando extrato de suas contas bancárias, no período dos últimos 3 (três) meses, IRPJ do último ano ou efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) HSL -
27/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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