TJBA - 8000075-79.2022.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:59
Decorrido prazo de CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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11/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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11/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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11/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 8000075-79.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) REU: POUSADA FAROL DO MORRO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE (OAB:BA25688-E) DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de converter o julgamento em diligência.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face da POUSADA FAROL DO MORRO LTDA (devedor principal), ANTONIO JUSTO COUTO (fiador) e ROSA CANDIDA MUNIZ COUTO (fiador).
Após diversas tentativas, a ré ROSA CANDIDA MUNIZ COUTO fora devidamente citada (ID. 469412929).
Ao ID. 472206559, as rés POUSADA FAROL DO MORRO LTDA e ROSA CANDIDA MUNIZ COUTO opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, registrada no sistema, equivocadamente, como "Embargos à Ação Monitória", onde, além das alegações de mérito, informou o falecimento do réu ANTONIO JUSTO COUTO, acostando a certidão de óbito ao ID. 472206564, assim como requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimada (ID. 472360952), a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios ao ID. 477590572.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Contudo, diante da necessidade de regularização do feito, entendo pela necessidade de convertê-lo em diligências, oportunidade em passo a decidir e determinar: I.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE RÉ.
Analisando os autos, denota-se que a parte ré/excipiente, composta por pessoa física e jurídica, pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício da assistência judiciária deverá ser concedido aos necessitados, considerando-se, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Quanto à concessão do benefício à pessoa jurídica de fins lucrativos ou não, em tese, não haveria vedação, até porque é possível que esta se encontre em situação de dificuldade, não se podendo impedir o acesso à justiça, que prepondera, diante de sua natureza constitucional. Todavia, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica só é admitida em situações excepcionais e mediante comprovação de insuficiência financeira. In casu, a empresa ré/excipiente alega ser uma pequena pousada que se encontra em difícil situação financeira, respondendo e sendo condenada em diversos processos trabalhistas e que sua situação financeira fora agravada pela pandemia da covid-19, onde permaneceu com o estabelecimento fechado por 02 (dois) anos, não possuindo recursos financeiros para arcar com o pagamento das custais processuais e honorários advocatícios nos valores requeridos, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifica-se a ausência de documentação no sentido de atestar a alegada incapacidade de custear as despesas processuais. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ainda que falidas ou em recuperação judicial, devem comprovar que não possuem condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo à própria existência.
Nesse sentido, o verbete sumular nº.481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Sendo assim, segundo a regra do art. 99, § 1º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.
Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e determina o recolhimento das custas processuais.
Por tais considerações, intime-se a parte ré/excipiente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da necessidade aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita com a instrução de documentos suficientes para provar a aventada insuficiência financeira que corroborem com o pleito. II.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta por POUSADA FAROL DO MORRO LTDA e ROSA CANDIDA MUNIZ COUTO, em face de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., registrada no sistema, equivocadamente, como "Embargos à Ação Monitória" (ID. 472206559).
Na peça de defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, por equívoco na composição do polo passivo da demanda, diante do falecimento do Sr.
Antonio Justo Couto, no ano de 2020; requereu a concessão do efeito suspensivo; no mérito, sustenta a ilegalidade da constrição judicial; a ilegalidade do título extrajudicial; a ausência de notificação extrajudicial; assim como discute a taxa de juros cobrada, alegando excesso de execução; impugnou os documentos juntados; requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; juntou documentos.
Ao ID. 477590572, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, requerendo, preliminarmente, a rejeição dos embargos; o indeferimento da gratuidade da justiça; impugnou o requerimento de concessão do efeito suspensivo; ademais, impugnou os fundamentos abordados no mérito.
Por fim, sustentou que os embargos são nitidamente protelatórios e infundados, requerendo a sua rejeição, e que os pedidos autorais, constantes na exordial, sejam julgados totalmente procedentes, constituindo o título executivo de pleno direito, condenando o excipiente, ora parte ré, ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Prefacialmente, cumpre rememorar que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, em que o executado, munido de prova documental e sem necessidade de dilação probatória, provoca o julgador dentro do processo de execução para arguir questão de ordem pública relativa às condições da ação ou a pressupostos processuais, isso sem necessidade de embargos.
Ademais, a exceção de pré-executividade constitui remédio jurídico de que o executado pode lançar mão, a qualquer tempo, sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título por meio de inequívoca prova documental, independendo sua propositura de prévia segurança do juízo, exigível, conforme a nova ordem processual, apenas para o fim de receber os embargos no efeito suspensivo.
Tratando-se de meio de defesa atípico, não existe necessariamente uma previsão legal que trate nominalmente da exceção de pré-executividade.
Vejamos o que afirma o doutrinador Daniel Amorim: "Há entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte." (Manual de Processo Civil. 2018, p. 1365.) Feitas as considerações iniciais, passo à análise do caso em apreço.
Conforme mencionado, trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por POUSADA FAROL DO MORRO LTDA e ROSA CANDIDA MUNIZ COUTO, em face de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., registrada no sistema, equivocadamente, como "Embargos à Ação Monitória".
A presente Ação Monitória encontra-se em fase de defesa e julgamento, de modo que ainda não fora constituído o título executivo judicial, tampouco ocorrera qualquer constrição de bens da parte ré.
O que se vislumbra nos autos é que houve o manejo equivocado dos meios de defesa, inclusive no seu protocolo.
Conforme já mencionado, a exceção de pré executividade fora acostada aos autos, com registro no sistema como "Embargos à Ação Monitória" (ID. 472206559), o que induziu a erro, ainda, a parte autora, ora excepta, que, ao se manifestar, apresentou "impugnação aos embargos monitórios".
In casu, consoante o art. 702 do Código de Processo Civil, a peça processual que enfrenta a ação monitória são os embargos à monitória.
Desse modo, sendo certo que a exceção de pré-executividade se trata de meio de defesa cabível ao processo de execução ou em fase de execução, reputo inviável o seu manejo na ação monitória, quando sequer houve a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, como no caso em tela.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE CONSUMO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
A exceção de pré-executividade é construção doutrinária admitida pela jurisprudência para o executado arguir nulidades que o juiz poderia conhecer de ofício e cuja decisão não demande dilação probatória. É incabível o seu manejo em ação monitória quando ainda não constituído o título executivo e imposta a segurança do juízo.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS Agravo de Instrumento Nº *00.***.*64-57, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 11/09/2013) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO MONITÓRIA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - A exceção de pré-executividade permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo.
II - Tratando-se de ação monitória, a parte demandada, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil/2015 deveria ter apresentado embargos à monitória e não exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 23311935420218130000, Relator.: Des .(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 30/08/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) (grifo nosso) Nesse linear, entendo que não há como proceder a análise da peça processual apresentada pela parte ré, sendo que o seu meio de impugnação se encontra totalmente equivocado, incorrendo na inadequação da via eleita.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. III.
DA SUPENSÃO DO PROCESSO.
DA MORTE DO RÉU.
Tendo em vista o quanto noticiado no ID. 472206564, informando o falecimento da parte ré, qual seja, Sr(a).
ANTONIO JUSTO COUTO, o presente processo deve ser suspenso, conforme disposto no art. 313, §2º, do CPC, observado o prazo previsto no § 4º do mesmo dispositivo.
Ato contínuo, os artigos 687 e seguintes do CPC, por sua vez, estabelecem o procedimento para habilitação dos interessados na sucessão processual das partes, vejamos: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Nesse sentido, diante do falecimento do réu ANTONIO JUSTO COUTO, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC.
Com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos para deliberação.
Providências necessárias.
Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:59
Expedição de intimação.
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05/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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07/01/2025 05:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 03/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:43
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 03/12/2024 23:59.
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08/12/2024 19:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/11/2024 08:54
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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24/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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24/11/2024 08:52
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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24/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:51
Expedição de intimação.
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05/11/2024 18:10
Expedição de intimação.
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05/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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04/11/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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04/11/2024 15:51
Expedição de intimação.
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04/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 01:39
Mandado devolvido Positivamente
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13/09/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:59
Expedição de intimação.
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21/08/2024 23:56
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 13/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:35
Expedição de despacho.
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21/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:15
Expedição de intimação.
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18/08/2024 18:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:40
Expedição de intimação.
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14/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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05/07/2024 19:46
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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05/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:34
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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04/07/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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04/07/2024 22:34
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
04/07/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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04/07/2024 22:33
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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04/07/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 08:27
Expedição de citação.
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26/06/2024 08:27
Expedição de citação.
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26/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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05/06/2024 12:33
Expedição de citação.
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05/06/2024 12:33
Expedição de citação.
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05/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:05
Expedição de citação.
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04/06/2024 18:05
Expedição de citação.
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04/06/2024 16:38
Expedição de Carta.
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04/06/2024 16:24
Desentranhado o documento
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04/06/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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04/06/2024 15:18
Juntada de acesso aos autos
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04/06/2024 12:47
Expedição de intimação.
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04/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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31/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:53
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 19:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
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08/02/2024 19:55
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 12/12/2023 23:59.
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06/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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27/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 22:40
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 21:54
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 08:05
Expedição de intimação.
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16/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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28/09/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 23:37
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 19/07/2023 23:59.
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29/07/2023 05:00
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:26
Expedição de intimação.
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18/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
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17/07/2023 08:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 03:46
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 21:35
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 12:28
Expedição de intimação.
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26/06/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 23:39
Mandado devolvido Negativamente
-
26/01/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 14:20
Expedição de citação.
-
05/10/2022 14:20
Expedição de citação.
-
05/10/2022 14:20
Expedição de citação.
-
05/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:53
Expedição de citação.
-
28/07/2022 13:53
Expedição de citação.
-
28/07/2022 13:53
Expedição de citação.
-
18/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:46
Expedição de citação.
-
10/03/2022 11:46
Expedição de citação.
-
10/03/2022 11:46
Expedição de citação.
-
10/03/2022 09:36
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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