TJBA - 8002208-61.2025.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2025 23:59.
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17/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002208-61.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTERESSADO: GILZA MARIA GAMA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO 1.
A requerente postulou o deferimento da gratuidade da justiça sem, contudo, juntar aos autos comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. 2.
A gratuidade judiciária beneficia pessoas que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, existindo presunção legal relativa nos casos em que o postulante declara a sua hipossuficiência nos aludidos termos.
Entretanto, referida presunção de miserabilidade é mitigada no caso concreto quando existentes indícios de capacidade econômica, sendo esta a hipótese dos autos diante da remuneração registrada no contracheque do evento 500456155. 3.
Insta consignar, de logo, da possibilidade de parcelamento e, até, de redução das custas processuais. 4.
Em sendo assim, na forma do art. 99, §2º do CPC, em homenagem ao princípio de vedação à decisão-surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,juntar aos autos os 03(três) últimos contracheques, a sua última declaração de imposto de renda e documentos que entender pertinentes a evidenciar a alegada hipossuficiência econômica ou, se preferir, realizar o recolhimento das custas judiciais. 5.
Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente, a exemplo da classe judicial da demanda. 6.
Escoado in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, uma vez que, de imediato, fica ordenado o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. 7.
Certificado sobre a regularidade do recolhimento das custas ou ocorrendo manifestação, voltem conclusos. 8.
Intime-se.
Cumpra-se. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. Matheus Góes Santos Juiz de Direito em substituição -
03/07/2025 15:09
Expedição de intimação.
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03/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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