TJBA - 8001765-23.2023.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 10:48 Juntada de Petição de réplica 
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                                            02/09/2025 08:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
 
 DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 - CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8001765-23.2023.8.05.0235 PARTE AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO BIBLICA E CULTURAL DE CANDEIAS PARTE RÉ: REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ASSOCIAÇÃO BÍBLICA E CULTURAL DE CANDEIAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao imóvel de inscrição municipal n.º 07.01.021.0373.001.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que não é proprietária do referido imóvel, inexistindo fato gerador apto a justificar a cobrança do IPTU.
 
 Aponta ainda duplicidade cadastral e reconhecimento de imunidade tributária sobre o único imóvel vinculado à instituição.
 
 Junta documentos diversos para embasar suas alegações, dentre eles certidões negativas de propriedade e atos constitutivos da entidade. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No presente caso, embora a parte autora apresente argumentos jurídicos plausíveis e documentos que indicam controvérsia quanto à titularidade do imóvel objeto da cobrança tributária, entendo que, neste momento processual, não restou suficientemente evidenciada a probabilidade do direito, de modo a justificar a concessão da medida liminar inaudita altera pars. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente decidido que a simples alegação de imunidade tributária ou de erro cadastral, desacompanhada de prova robusta e incontroversa, não é suficiente para justificar a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário, notadamente quando não demonstrada de forma clara a inexistência do imóvel ou sua titularidade por terceiros, sendo recomendável a oitiva do ente municipal.
 
 Dessa forma, à míngua de elementos suficientes para concessão da tutela, inexistem, por ora, fundamentos jurídicos para acolhimento da medida pleiteada.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 300, §1º do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tendo em conta a baixa probabilidade de conciliação e em atenção ao princípio da economia processual, deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, ressalvada a possibilidade da prefeitura municipal requerer a designação de audiência de conciliação, hipótese em que ser-lhe-á devolvido o prazo de contestação.
 
 Cite-se, POR REMESSA/Eletronicamente, a prefeitura de São Francisco do Conde para apresentar defesa no prazo de 30 dias, artigo 334 c/c 183 do CPC, ficando advertida que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, os termos do artigo 307 do CPC. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
 
 Ana Cláudia Rocha Sena Juíza Substituta
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                                            04/07/2025 08:55 Expedição de citação. 
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                                            04/07/2025 08:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 11:29 Recebida a emenda à inicial 
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                                            27/06/2025 11:29 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            25/06/2025 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2023 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 12:15 Expedição de intimação. 
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                                            04/09/2023 12:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            28/08/2023 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 20:48 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2023 20:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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