TJBA - 8005877-14.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005877-14.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: GRAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Em que pese o pedido de intimação por edital estar previsto nos incisos III e IV do art. 8º da Lei 6.830/80, tem-se que tal medida é EXCEPCIONAL, só podendo ser adotada em última instância, depois de esgotadas todas as tentativas de localização do Executado.
Esse é o entendimento do STJ: Citação por edital- processo de conhecimento e de execução - esgotamento das possibilidades de localização do réu 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Resp 1725788/SP Nessa esteira, não se pode transferir para o Judiciário a responsabilidade de procurar por executados que já faleceram, mudaram de imóvel, venderam imóvel, nunca possuíram imóvel, etc. - situações corriqueiras nas execuções fiscais.
Outrossim, convém destacar que realizar é dispendioso e trabalhoso publicar editais às expensas do Tribunal de Justiça que, como sabido, tem número reduzido de servidores e diversas outras matérias mais urgentes para dar andamento.
Desse modo, DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observado o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo definitivo, observado o prazo de um ano de suspensão e o prazo quinquenal.
Destaque-se que: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados IMEDIATAMENTE sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80 e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
30/06/2025 19:18
Expedição de decisão.
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30/06/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:18
Determinado o arquivamento definitivo
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13/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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11/04/2025 14:36
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 10/04/2025 10:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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14/03/2025 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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14/03/2025 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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26/02/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:46
Recebidos os autos.
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03/02/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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03/02/2025 11:10
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 10/04/2025 10:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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03/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido de citação em novo endereço via oficial de justiça
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11/09/2024 11:04
Processo Desarquivado
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18/07/2024 11:40
Arquivado Provisoriamente
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/06/2024 23:59.
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04/05/2024 14:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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04/05/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 14:07
Expedição de decisão.
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30/04/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 12:01
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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13/11/2023 18:25
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 13/11/2023 09:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
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02/11/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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31/10/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:39
Recebidos os autos.
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13/10/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS)
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13/10/2023 14:00
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 13/11/2023 09:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
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13/10/2023 13:57
Expedição de despacho.
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13/10/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 19:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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