TJBA - 8003609-13.2025.8.05.0146
1ª instância - 1Vara Criminal - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2025 19:48
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
22/09/2025 19:48
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
22/09/2025 19:48
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
22/09/2025 19:47
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
17/09/2025 11:29
Juntada de informação
-
15/09/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 17:26
Juntada de termo de remessa
-
11/09/2025 17:13
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2025 16:33
Juntada de termo de remessa
-
11/09/2025 16:27
Juntada de termo de remessa
-
11/09/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 16:11
Juntada de termo de remessa
-
11/09/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 15:32
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 15/10/2025 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
11/09/2025 12:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8003609-13.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GEFERSON DUARTE DA SILVA e outros (2) Advogado(s): PEDRO YURI GOMES DOS SANTOS (OAB:PE48460), VENANCIA SANTOS RAMOS (OAB:ES41149) DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de processo criminal em trâmite perante esta Vara, no qual figuram como réus Geferson Duarte da Silva e Nicolas Roberto de Castro Soares, entre outros, imputados pela prática de crimes previstos nos arts. 180 do Código Penal, 14 e 16, II, da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006 (Lei Antidrogas).
Na audiência realizada em 02 de setembro de 2025 (ID. 519079003), a defesa de Geferson e Nicolas reiterou o pedido de revogação das suas prisões preventivas, alegando, em síntese, que a residência de Geferson foi invadida durante a abordagem policial, o que macularia a legalidade da prisão, e que os réus possuem o direito de responder ao processo em liberdade, uma vez que não mais subsistiriam os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Na própria assentada, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva dos réus.
Decido.
Inicialmente, registro que a presente decisão não antecipa qualquer julgamento de mérito quanto à culpabilidade ou inocência dos réus, limitando-se à análise dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Quanto aos argumentos da defesa, no que tange à suposta invasão da residência de Geferson, os elementos constantes dos autos indicam que a diligência policial foi precedida de informações precisas fornecidas pela Polícia Federal, corroboradas pela indicação voluntária do réu Nicolas durante sua abordagem, e resultou na apreensão de arma de fogo adulterada (pistola com kit rajada), 196 munições (incluindo de uso restrito), carregadores de diversos calibres e quantia em dinheiro compatível com atividade ilícita (R$ 4.690 em cédulas de pequeno valor).
Tais circunstâncias, em análise perfunctória, sugerem a presença de flagrante delito ou justa causa para a entrada, sem que se configure, prima facie, violação domiciliar apta a invalidar a prisão neste momento processual.
Eventuais nulidades quanto à prova poderão ser arguidas e apreciadas no curso da instrução, com o contraditório pleno.
No mais, persistem os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva decretada anteriormente, os quais não foram afastados pelas alegações defensivas.
Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no relatório de inquérito policial (IPL 2024.0132777 - DPF/JZO/BA), nos laudos periciais (n° 308/2024 e 313/2024), nos termos de apreensão e na análise de dados telemáticos extraídos do aparelho celular de Nicolas (IPJ 02/2025), que revelam intensa troca de mensagens (mais de 22.000) entre os réus, com indícios de associação para o tráfico de entorpecentes, controle financeiro de dívidas relacionadas a drogas (via PIX para conta de Laisa da Silva Oliveira, companheira de Geferson) e negociações de armas de fogo.
Ademais, ambos os réus possuem histórico criminal relevante: Geferson foi alvo de operação policial em 2020 por integração a grupo criminoso voltado a roubo de agências bancárias, com apreensão de arsenal, e responde a outras persecuções penais; Nicolas, por sua vez, possui prisões anteriores por tráfico de drogas e direção perigosa, com processo em curso e ainda já foi preso novamente após a soltura no presente processado.
Tais elementos concretizam o risco de reiteração delitiva e de fuga, especialmente considerando que ambos se encontravam foragidos quando a expedição da ordem e Nicolas apenas foi capturado, porque flagrado em outra situação, o que compromete a garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
A liberdade provisória, ainda que direito constitucional, não é absoluta e deve ceder ante a necessidade de resguardar a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta dos fatos investigados (porte de armas restritas, adulteradas e munições, associado a indícios de tráfico de drogas em rede organizada).
Medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes para mitigar tais riscos, dada a natureza dos delitos e o perfil dos réus.
Diante do exposto, inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a decretação inicial, mantenho a prisão preventiva de Geferson Duarte da Silva e Nicolas Roberto de Castro Soares, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se o Ministério Público e as defesas.
Prossiga-se com os atos processuais necessários, inclusive quanto à audiência já designada, devendo a secretaria, envidar esforços, junto a unidade prisional JUAZEIRO/BA, 10 de setembro de 2025.
EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito -
10/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 12:50
Expedição de intimação.
-
10/09/2025 12:01
Mantida a prisão preventida
-
10/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 21:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
09/09/2025 21:30
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 02/09/2025 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
02/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
14/08/2025 00:57
Decorrido prazo de GEFERSON DUARTE DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:56
Decorrido prazo de NICOLAS ROBERTO DE CASTRO SOARES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:56
Decorrido prazo de LAISA DA SILVA OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 21:01
Juntada de devolução de carta precatória
-
13/08/2025 20:35
Juntada de devolução de carta precatória
-
13/08/2025 20:33
Juntada de informação
-
07/08/2025 13:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
07/08/2025 01:36
Mandado devolvido Negativamente
-
07/08/2025 01:34
Mandado devolvido Positivamente
-
06/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 17:24
Expedição de intimação.
-
05/08/2025 20:29
Mantida a prisão preventida
-
05/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 08:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
-
02/08/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:02
Juntada de termo de remessa
-
31/07/2025 11:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
31/07/2025 11:34
Expedição de Carta precatória.
-
30/07/2025 20:54
Juntada de despacho exe
-
30/07/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:53
Juntada de termo de remessa
-
30/07/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 14:42
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:41
Juntada de termo de remessa
-
30/07/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 14:29
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada conduzida por 02/09/2025 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
30/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 23:06
Juntada de despacho exe
-
28/07/2025 09:54
Juntada de informação
-
26/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:19
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 10:59
Juntada de Petição de PJE_8003609_13.2025.8.05.0146_Parecer audiênci
-
22/07/2025 01:30
Mandado devolvido Positivamente
-
16/07/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
11/07/2025 16:29
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:16
Juntada de informação
-
11/07/2025 12:36
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de remessa
-
11/07/2025 12:35
Juntada de termo de remessa
-
11/07/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 12:27
Juntada de termo de remessa
-
10/07/2025 01:31
Mandado devolvido Negativamente
-
08/07/2025 16:29
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
08/07/2025 13:09
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 13:06
Juntada de termo de remessa
-
07/07/2025 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:37
Juntada de informação
-
07/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara Criminal Travessa Veneza - S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: (74)3614-7116 (WhatsApp), Juazeiro-BA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8003609-13.2025.8.05.0146 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Representante(s): REU: GEFERSON DUARTE DA SILVA e outros (2) Representante(s): PEDRO YURI GOMES DOS SANTOS (OAB:PE48460), VENANCIA SANTOS RAMOS (OAB:ES41149) ATO ORDINATÓRIO Ficam o Ministério Público e os Patronos INTIMADOS da audiência que será realizada PRESENCIALMENTE, ou, a requerimento de alguma das partes, por meio de Videoconferência, ou de forma Híbrida, conforme dados abaixo transcritos: As audiências serão realizadas pela plataforma LifeSize, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Link das Audiências: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/369367; Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 369367.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DATA: 30/07/2025 09:00h.
LOCAL DE COMPARECIMENTO: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro - Travessa Veneza, S/N, Alagadiço - Fone: 74 3614-7116, Juazeiro-BA.
Com relação aos réus presos, deverá o Defensor, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da audiência, caso entenda necessário, requerer sua presença na Sala de Audiências, de forma a possibilitar sua requisição junto ao Conjunto Penal de Juazeiro.
Caso contrário, por medida de economia e de segurança, deverá participar do ato por Videoconferência.
Eu, Bruno Wesley Rodrigues do Carmo Estagiário de Direito, o digitei.
Juazeiro (BA), 3 de julho de 2025. Washington Pereira de Sousa Técnico Judiciário - Digitador -
03/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:25
Juntada de termo de remessa
-
03/07/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:05
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
28/06/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
26/06/2025 18:04
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 30/07/2025 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
26/06/2025 15:34
Recebida a denúncia contra NICOLAS ROBERTO DE CASTRO SOARES - CPF: *97.***.*34-80 (REU), GEFERSON DUARTE DA SILVA - CPF: *58.***.*21-08 (REU) e LAISA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *35.***.*67-17 (REU)
-
26/06/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
26/06/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
26/06/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
24/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
13/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
12/06/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
12/06/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
07/06/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
06/06/2025 19:09
Juntada de termo de remessa
-
06/06/2025 17:29
Juntada de termo de remessa
-
06/06/2025 15:22
Expedição de citação.
-
06/06/2025 15:22
Expedição de citação.
-
06/06/2025 15:22
Expedição de citação.
-
06/06/2025 15:22
Expedição de citação.
-
06/06/2025 15:17
Expedição de citação.
-
06/06/2025 15:17
Expedição de citação.
-
06/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 13:29
Juntada de Petição de PJE_8003609_13.2025.8.05.0146_Endereço do réu
-
04/06/2025 15:40
Juntada de Petição de PJE_8003609_13.2025.8.05.0146_Endereço do réu
-
04/06/2025 12:59
Expedição de citação.
-
04/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
02/06/2025 14:36
Expedição de citação.
-
02/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
31/05/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
21/05/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
13/05/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:41
Juntada de termo de remessa
-
08/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
07/05/2025 11:46
Juntada de termo de remessa
-
07/05/2025 10:33
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:29
Expedição de decisão.
-
06/05/2025 12:10
Mantida a prisão preventida
-
06/05/2025 10:26
Expedição de Decisão.
-
05/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:46
Juntada de Petição de PJE_8003609_13.2025.8.05.0146_Manifestação sob
-
30/04/2025 17:27
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:28
Juntada de termo de remessa
-
28/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2025 11:59
Mantida a prisão preventida
-
22/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:24
Juntada de Petição de PJE_8003609_13.2025.8.05.0146_Manifestação sob
-
22/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:47
Expedição de decisão.
-
16/04/2025 11:46
Juntada de contramandado - bnmp
-
15/04/2025 15:17
Concedida a Liberdade provisória de LAISA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *35.***.*67-17 (REU).
-
15/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de PJE_8003609_13.2025.8.05.0146_Pedido de revogação preventiva. Tráfico. Favorável para ré
-
11/04/2025 15:02
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
10/04/2025 08:24
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
10/04/2025 08:24
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
09/04/2025 13:34
Juntada de termo de remessa
-
09/04/2025 13:20
Expedição de decisão.
-
09/04/2025 11:38
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
09/04/2025 11:37
Expedição de decisão.
-
08/04/2025 21:24
Decretada a prisão preventiva de GEFERSON DUARTE DA SILVA - CPF: *58.***.*21-08 (REU), LAISA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *35.***.*67-17 (REU) e NICOLAS ROBERTO DE CASTRO SOARES - CPF: *97.***.*34-80 (REU).
-
04/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:05
Juntada de Petição de PJE_8003609_13.2025.8.05.0146_Endereço dos réu
-
01/04/2025 11:16
Expedição de ato ordinatório.
-
01/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
29/03/2025 01:40
Mandado devolvido Negativamente
-
29/03/2025 01:39
Mandado devolvido Negativamente
-
27/03/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
18/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0514572-22.2019.8.05.0001
Enzo Taouil Abade
Radio e Televisao Record S.A
Advogado: Ana Paula Batista Poli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2019 10:49
Processo nº 8000914-54.2024.8.05.0265
Marinalva Nascimento dos Santos
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Edson Neves da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 18:27
Processo nº 8068530-67.2021.8.05.0001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2025 15:41
Processo nº 8082153-62.2025.8.05.0001
Ida Maria Fernandes Lima
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2025 00:42
Processo nº 8002683-96.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Leonardo Pereira da Silva
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2015 20:18