TJBA - 8068530-67.2021.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 21:56
Publicado Sentença em 25/09/2025.
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27/09/2025 21:56
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068530-67.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB:RJ135753) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído propôs AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, também qualificada nos autos, aduzindo para o acolhimento dos pleitos os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 116101497).
Aduziu a parte autora, na petição inicial, que possui relação com o segurado LUIS ROQUE TREMARIN, o qual, devido a uma variação na rede elétrica ocorrido no seu imóvel, no dia 10/10/2020, teve equipamentos eletrônicos danificados, apurando-se prejuízo de R$5.848,93 (-).
Alegou que, após o aviso de sinistro, promoveu o reparo dos bem supracitado, despendendo o montante de R$5.264,04 (-).
Ao final, requereu a condenação da pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$5.264,04 (-).
Intimada a recolher custas (ID 118370583), a parte autora requereu a juntada do comprovante de recolhimento (ID 124617706).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 148793654).
Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a inépcia da petição inicial, a falta de documentos essenciais à propositura da ação e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu que o segurado não tinha contrato ativo com a demandada na data em que houve o suposto sinistro. Argumentou que não foi comprovada a sobrecarga alegada e impugnou o laudo pericial coligido aos autos pela parte autora.
Pontuou que o segurado é o responsável pela proteção dos seus equipamentos, localizados em suas instalações internas, bem como da manutenção dos seus produtos.
Sustentou, ainda, a inexistência de danos materiais indenizáveis.
Ao final, pugnou pelo acolhimentos das preliminares aventadas e pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica carreada aos autos no ID 424423258.
Declarada a incompetência da 7ª Vara Cível (ID 494121779), o processo foi recebido por redistribuição (ID 502221888).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 502221888), as partes não se manifestaram. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO: De referência à preliminar aventada pela ré, não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora evidenciou na exordial, o interesse processual no ajuizamento da ação, demonstrando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, havendo congruência lógica entre os fatos e os pedidos formulados.
Outrossim, conforme o disposto no art. 320 do CPC, a parte autora colacionou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive laudo pericial atestando os danos alegados e a sua relação com a sobrecarga na rede elétrica administrada pela ré (ID's 40408532/40408547).
DA INÉPCIA: De referência à preliminar de inépcia da inicial, não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora evidenciou na exordial, o interesse processual no ajuizamento da ação, demonstrando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 319 do NCPC, havendo congruência lógica entre os fatos e os pedidos formulados. DA ILEGITIMIDADE ATIVA: De referência à preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida pela empresa acionada, confunde-se com o próprio mérito da lide, a ser adiante examinado.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: Não há necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo, haja vista a demonstração, por parte dos acionantes, da utilidade e necessidade do ajuizamento da ação para dirimir a contenda.
Trata-se, na hipótese, de aplicação do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
DO MÉRITO: Trata-se de pedido de pagamento de indenização, a título de danos materiais, referente à queima de eletrodoméstico do segurado da parte autora por suposta variação na rede elétrica administrada pela pessoa jurídica demandada.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume das normas do microssistema consumerista, visto que a seguradora figura como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias exercidos pela segurada/consumidora.
Nos termos do art. 349 do Código Civil," a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e fiadores".
Ainda, de acordo com o art. 786 do Código Civil: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Tal matéria foi sumulada pelo STF no Enunciado nº 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Resta evidente, portanto, que a parte ré tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que é a única fornecedora do serviço que ocasionou danos ao segurado da empresa acionante. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Observa-se, da análise dos elementos de prova produzidos pela parte autora, especialmente, do conteúdo das documentações colacionadas nos ID's 116101505/116101507, os danos sofridos pelo consumidor do seguro contratado junto à pessoa jurídica ora acionante, bem como o pagamento referente aos reparos efetuados nos aparelhos domésticos danificados (ID 116104712). Ademais, a empresa requerida não colacionou prova contrária, demonstrando a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Sobre a responsabilização da concessionária de serviço público por danos a eletrodomésticos advindos de sobrecarga na rede elétrica, colhem-se os julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-54.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COELBA OSCILAÇÃO/SOBRECARGA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RISCOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
A prestadora de serviço de energia é responsável pelos riscos próprios da atividade.
Descurando de seus deveres, ao prestar serviços deficientes com falhas e, dessa forma, impingindo danos ao consumidor, resta-lhe o dever de reparação.
DANO MATERIAL.
Comprovados os prejuízos e bem assim a causa dos danos ocorridos, no caso, a oscilação/sobrecarga na tensão da energia elétrica havendo, dessa maneira, o nexo causal que a apelante aduz inexistir, impõe-se o consequente dever de indenizar os danos materiais como reconhecido na sentença combatida.
Merece acolhimento, contudo, a apelação apresentada pela parte autora da ação, a fim de se fixar o INPC como índice de correção monetária e a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora.
Aumento dos honorários advocatícios para 15% sob o valor da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Apelação n° 8000605-54.2021.8.05.0001, sendo recorrentes e recorridos a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela COELBA e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apresentado pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, pelas razões adiante alinhadas. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000605-54.2021.8.05.0001,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO,Publicado em: 27/06/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REEMBOLSO DE VALORES.
DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. temporal.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art. 37, ~ 6 -
23/09/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 22:39
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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09/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 30/06/2025 23:59.
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09/07/2025 03:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/06/2025 23:59.
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09/07/2025 01:38
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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09/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8068530-67.2021.8.05.0001 Parte Autora: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Processo recebido por redistribuição, nesta data.. Observando-se que as partes não manifestaram o interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência e tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.
Não apresentada insurgência, inclua-se o processo na fila, "Concluso- Juiz Substituto", para realização de julgamento pela Juíza Auxiliar Dra.
Daniela Pazos (numeração par antes do dígito), observada a ordem cronológica. Salvador, 26 de maio de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
06/06/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 06:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:35
Declarada incompetência
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09/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:12
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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30/12/2023 07:19
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 15:58
Expedição de intimação.
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01/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:07
Expedição de despacho.
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14/10/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 17:46
Expedição de despacho.
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16/08/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:06
Publicado Despacho em 14/07/2021.
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27/07/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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13/07/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 14:05
Conclusos para despacho
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02/07/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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