TJBA - 8009313-12.2022.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8009313-12.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: JOAO MARCOS DA SILVA SANTOS Advogado(s): REU: ANYELLE NERY DA SILVA MENEZES Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227), TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES (OAB:BA76023) SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS proposta por JOÃO MARCOS DA SILVA SANTOS em face de ANA LYDIA DA SILVA, criança, representada por sua genitora ANYELLE NERY DA SILVA MENEZES, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Em sua petição inicial (ID 276766864), o autor, na condição de genitor da criança, fruto de um relacionamento amoroso de curta duração com a genitora, propõe a oferta de alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a fixação da guarda compartilhada com residência de referência na casa materna e regulamentação de visitas em finais de semana alternados.
 
 Acostou documentos, dentre eles sua identificação, contracheque e certidão de nascimento da criança.
 
 Em decisão de ID 276984682, foram deferidos os alimentos provisórios no percentual requerido (25% do salário-mínimo), sendo designada audiência de conciliação.
 
 Realizada audiência de conciliação (ID 298592108), esta restou infrutífera.
 
 Em contestação (ID 367093532), a parte requerida, representada por advogado particular, impugnou o valor ofertado a título de alimentos, alegando que o requerente aufere renda superior ao salário-mínimo, não possui outros filhos e reside na casa dos pais, tendo condições de arcar com alimentos em 30% do salário recebido mensalmente, incidindo sobre comissões, adicionais, horas extras, 13º salário e FGTS.
 
 Quanto à regulamentação de guarda, pugnou pela guarda unilateral em favor da genitora, argumentando que o genitor não possui estrutura emocional e organizacional para isso.
 
 No tocante às visitas, requereu que estas ocorram em uma praça localizada dentro do condomínio onde residem, com supervisão da avó materna, alegando existência de medida protetiva contra o autor e juntando vídeos e fotos que demonstrariam comportamentos inadequados do genitor, como uso excessivo de álcool.
 
 Réplica à contestação (ID 373469532 e 373469541), onde o autor refuta os argumentos trazidos pela ré, afirmando ter pleno interesse na convivência e manutenção das necessidades da criança, reiterando os termos da inicial.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 386162637) requereu a realização de estudo social do caso.
 
 Em decisão de ID 399844435, foi nomeada a Assistente Social Liane da Silva Cavalcante Lima para realização do estudo social, sendo o laudo juntado aos autos (ID 407303223).
 
 Após novas manifestações das partes e do Ministério Público, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 06/08/2024 (ID 456903587), na qual foram ouvidas as testemunhas Eduardo Pereira Menezes (parte autora) e Edilson Ferreira de Santana (parte ré).
 
 Em alegações finais, o autor reiterou os termos da inicial (ID 459743469), e a ré, por sua vez, insistiu na improcedência do pedido de guarda compartilhada e majoração do valor dos alimentos (ID 483712134).
 
 O Ministério Público, em seu parecer final (ID 495122891), opinou pelo julgamento do mérito, com fixação dos alimentos definitivos no importe de 28% dos rendimentos do requerente, guarda unilateral da criança com a genitora e regulamentação de visitas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. 1.
 
 DOS ALIMENTOS É incontroverso que Ana Lydia da Silva é filha do requerente, sendo dever de ambos os genitores contribuírem para o sustento da prole.
 
 De acordo com o art. 1.694, § 1º do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os pleiteia e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade/possibilidade.
 
 No caso dos autos, quanto às necessidades da alimentanda, estas são presumidas em razão da sua pouca idade (nascida em 25/03/2022), compreendendo gastos com alimentação, saúde, educação, vestuário, lazer, higiene, entre outros.
 
 Analisando a possibilidade do alimentante, verifica-se pelas provas dos autos que o requerente é operador de produção, tendo renda aproximada de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme indicado no laudo social (ID 407303223).
 
 O requerente reside com os pais, o que sabidamente reduz suas despesas com moradia.
 
 Por outro lado, a genitora da criança encontra-se desempregada, residindo na casa dos pais com a filha, dedicando-se exclusivamente aos cuidados desta.
 
 Conforme narrado no estudo social, a criança não frequenta creche e em 2025 iniciará sua vida escolar.
 
 Aplicando o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, é fundamental reconhecer que a mãe que detém a guarda dos filhos assume uma carga desproporcional das responsabilidades parentais, não apenas financeiras, mas também relacionadas ao cuidado direto, educação e suporte emocional.
 
 Este trabalho de cuidado, historicamente atribuído às mulheres, é frequentemente invisibilizado e não contabilizado economicamente, embora represente uma contribuição significativa para o desenvolvimento dos filhos.
 
 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a importância da perspectiva de gênero em demandas de família: "O trabalho doméstico feminino, além de representar uma sobrecarga de trabalho para as mulheres, constitui um trabalho não remunerado, em contraste com o trabalho externo, que, por ser pago, confere poder, autonomia e liberdade a quem o realiza." (ADI 6.327-DF).
 
 No presente caso, é notório que a capacidade de trabalho e geração de renda da genitora é limitada pela necessidade de cuidar da filha.
 
 Esta realidade deve ser considerada na fixação do valor dos alimentos, reconhecendo que o trabalho de cuidado representa uma contribuição in natura para o sustento da criança.
 
 Assim, levando em consideração as necessidades da criança, a capacidade econômica do genitor e o desequilíbrio entre as responsabilidades dos genitores, entendo que o valor proposto pelo Ministério Público, de 28% dos rendimentos do autor, mostra-se justo e adequado.
 
 Entretanto, para fins de prática e para garantir uma pensão constante, fixo o percentual de 30% do salário-mínimo vigente à data de cada pagamento, valor que se mostra mais próximo à realidade das necessidades da criança de forma a equilibrar as responsabilidades parentais.
 
 Ainda, fixo que as despesas extraordinárias com saúde, educação e material escolar serão rateadas entre os genitores, na proporção de 50% para cada um. 2.
 
 DA GUARDA Com relação à guarda, o requerente pretende a fixação da guarda compartilhada com residência base na casa materna.
 
 A genitora, por sua vez, pleiteia a guarda unilateral da filha.
 
 A Lei nº 13.058/2014 alterou o Código Civil para estabelecer a aplicação da guarda compartilhada como regra, tendo em vista o melhor interesse da criança e do adolescente.
 
 Contudo, em casos específicos, mediante análise das peculiaridades de cada situação, o julgador pode determinar a guarda unilateral.
 
 No caso em tela, a análise do conjunto probatório indica que a modalidade de guarda unilateral em favor da mãe se apresenta mais adequada ao interesse da criança, pelos seguintes motivos: a) A criança, atualmente com 3 anos de idade, sempre residiu com a mãe desde o nascimento, tendo com esta uma forte relação de vinculação afetiva e dependência, conforme observado no estudo social; b) O genitor, conforme relatado no estudo social, possui pouco convívio com a criança, necessitando de uma aproximação gradual e supervisionada; c) As evidências constantes dos autos, incluindo vídeos e fotos juntados em contestação, apontam para comportamentos do genitor incompatíveis com o exercício responsável da guarda compartilhada, como alegado consumo excessivo de bebidas alcoólicas; d) Existe uma medida protetiva expedida em favor da genitora contra o genitor (ID 367093541), o que dificulta a comunicação pacífica entre os genitores, pressuposto essencial para o sucesso da guarda compartilhada.
 
 O estudo social (ID 407303223) foi conclusivo ao recomendar a manutenção da guarda unilateral em favor da genitora, destacando a importância da estabilidade e segurança para o desenvolvimento da criança.
 
 A própria natureza da guarda compartilhada exige uma comunicação eficiente entre os genitores e um clima de respeito e colaboração mútua, o que não se verifica no caso concreto.
 
 Diante disso, em atenção ao melhor interesse da criança, considerando sua pouca idade e a estabilidade do atual ambiente familiar, a guarda unilateral em favor da genitora se apresenta como a medida mais adequada neste momento. 3.
 
 DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS O direito de visitas é um direito-dever do genitor não guardião, garantindo a manutenção dos vínculos afetivos com a prole e viabilizando o pleno exercício do poder familiar.
 
 Nesse sentido, o artigo 1.589 do Código Civil estabelece que "o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação." Considerando a tenra idade da criança, a existência de medida protetiva em favor da genitora e o fato de que, conforme descrito no estudo social, o genitor tem pouco convívio com a filha, mostra-se razoável que, inicialmente, as visitas ocorram de forma assistida e gradual, permitindo a adaptação da criança e o estreitamento dos laços afetivos com o genitor.
 
 Dessa forma, estabeleço a seguinte regulamentação de visitas, a ser implementada de forma progressiva: a) Primeiro mês: O genitor poderá visitar a filha em local público (praça do condomínio onde reside a genitora), com supervisão da avó materna, aos sábados, das 14h às 17h; b) A partir do segundo mês: As visitas continuarão em local público, aos sábados, das 14h às 17h, sem necessidade de supervisão da avó materna, mas com a presença da genitora nas proximidades; c) A partir do quarto mês: O genitor poderá retirar a filha da residência materna, aos sábados, das 14h às 18h, devendo devolvê-la ao término do horário estipulado; d) A partir do sexto mês: O genitor poderá retirar a filha da residência materna, em finais de semana alternados, aos sábados, das 14h às 18h, e aos domingos, das 9h às 13h, devendo devolvê-la ao término dos horários estipulados; e) A partir do nono mês: O genitor poderá retirar a filha da residência materna, em finais de semana alternados, aos sábados, das 9h às 19h, sem pernoite. f) Após um ano de convivência regular, as partes poderão requerer revisão da regulamentação para inclusão de pernoites e extensão dos períodos de visita. g) Datas comemorativas: - Dia das Mães e aniversário da mãe: a criança permanecerá com a genitora; - Dia dos Pais e aniversário do pai: a criança permanecerá com o genitor; - Aniversário da criança: nos anos ímpares com a mãe e nos anos pares com o pai; - Natal (24 e 25 de dezembro): nos anos pares com o pai e nos anos ímpares com a mãe; - Ano Novo (31 de dezembro e 1º de janeiro): nos anos pares com a mãe e nos anos ímpares com o pai; - Férias escolares: durante o período de férias escolares da criança, o genitor poderá tê-la em sua companhia por 7 (sete) dias consecutivos, a serem acordados com a genitora com antecedência mínima de 30 dias. h) Outras disposições: - Os genitores deverão informar um ao outro sobre eventual mudança de endereço ou telefone; - Caso algum dos genitores deseje se ausentar da Comarca com a criança, deverá comunicar previamente ao outro, informando destino, período e forma de contato; - Ambos os genitores deverão facilitar o contato telefônico ou por videochamada da criança com o genitor que não estiver em sua companhia; - O genitor não deverá ingerir bebidas alcoólicas quando estiver com a filha; - O direito de visitas poderá ser suspenso caso o genitor compareça em estado inadequado para exercer os cuidados com a criança.
 
 Esta regulamentação poderá ser revista a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes ou nova decisão judicial, sempre visando o melhor interesse da criança.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) FIXAR os alimentos definitivos em favor de ANA LYDIA DA SILVA no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente à data de cada pagamento, a serem pagos pelo genitor até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela genitora em 5 (cinco) dias; 2) DETERMINAR que as despesas extraordinárias com saúde, educação e material escolar serão rateadas entre os genitores, na proporção de 50% para cada um; 3) DEFERIR a guarda unilateral da criança em favor da genitora ANYELLE NERY DA SILVA MENEZES; 4) REGULAMENTAR o direito de visitas do genitor nos termos estabelecidos no item 3 da fundamentação desta sentença.
 
 Ciência ao MP e à DPE.
 
 Custas e honorários pelo autor, diante da sucumbência parcial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), contudo, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de guarda em favor da genitora e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 JUAZEIRO/BA, 24 de abril de 2025.
 
 Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito
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                                            03/07/2025 15:00 Baixa Definitiva 
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                                            03/07/2025 15:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2025 14:59 Expedição de intimação. 
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                                            03/07/2025 14:59 Expedição de intimação. 
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                                            03/07/2025 14:59 Expedição de sentença. 
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                                            03/07/2025 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 00:37 Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA SANTOS em 26/06/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 22:21 Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA SANTOS em 26/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 18:50 Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 12:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/06/2025 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 08:45 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 16:29 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO. 
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                                            31/05/2025 12:10 Decorrido prazo de ANYELLE NERY DA SILVA MENEZES em 28/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 02:48 Publicado Sentença em 28/04/2025. 
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                                            01/05/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            24/04/2025 10:45 Expedição de intimação. 
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                                            24/04/2025 10:45 Expedição de intimação. 
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                                            24/04/2025 10:45 Expedição de sentença. 
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                                            24/04/2025 09:18 Expedição de intimação. 
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                                            24/04/2025 09:18 Expedição de intimação. 
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                                            24/04/2025 09:18 Expedição de sentença. 
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                                            24/04/2025 09:18 Comunicação eletrônica 
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                                            24/04/2025 09:18 Comunicação eletrônica 
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                                            24/04/2025 09:18 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            11/04/2025 16:34 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2025 22:29 Juntada de Petição de 8009313_12.2022.8.05.0146_Parecer Final_Ação d 
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                                            02/04/2025 20:12 Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 23/01/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 14:23 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            05/02/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 19:52 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            10/12/2024 03:28 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            10/12/2024 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            29/11/2024 17:06 Expedição de Mandado. 
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                                            29/11/2024 17:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2024 09:54 Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024 
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                                            22/08/2024 20:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 15:09 Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/08/2024 14:00 em/para VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#. 
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                                            06/07/2024 17:52 Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA SANTOS em 03/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 21:47 Juntada de Petição de parecer_8009313_12.2022.8.05.0146_Cie^ncia da 
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                                            02/07/2024 01:09 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            27/06/2024 01:07 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            27/06/2024 01:07 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            13/06/2024 11:22 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 11:20 Expedição de intimação. 
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                                            13/06/2024 11:19 Expedição de intimação. 
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                                            13/06/2024 11:19 Expedição de intimação. 
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                                            13/06/2024 11:19 Expedição de intimação. 
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                                            13/06/2024 11:06 Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/08/2024 14:00 em/para VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#. 
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                                            14/03/2024 21:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/12/2023 18:53 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2023 01:01 Decorrido prazo de ANYELLE NERY DA SILVA MENEZES em 08/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 01:01 Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA SANTOS em 07/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 17:35 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/11/2023 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2023 22:42 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
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                                            18/11/2023 22:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023 
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                                            18/11/2023 08:15 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            18/11/2023 08:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023 
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                                            07/11/2023 08:56 Expedição de intimação. 
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                                            07/11/2023 08:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            06/11/2023 20:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2023 17:16 Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO 
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                                            31/10/2023 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 09:25 Expedição de intimação. 
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                                            19/10/2023 09:25 Expedição de intimação. 
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                                            19/10/2023 09:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            19/10/2023 09:21 Expedição de intimação. 
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                                            19/10/2023 09:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            19/10/2023 09:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            19/10/2023 09:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            19/10/2023 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2023 08:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/10/2023 08:41 Juntada de laudo pericial 
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                                            22/08/2023 14:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/08/2023 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 17:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/07/2023 15:54 Nomeado outro auxiliar da justiça 
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                                            17/07/2023 15:54 Desentranhado o documento 
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                                            17/07/2023 15:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/07/2023 03:04 Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 27/06/2023 23:59. 
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                                            03/07/2023 22:07 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2023 01:24 Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA SANTOS em 27/06/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 18:16 Decorrido prazo de ANYELLE NERY DA SILVA MENEZES em 27/06/2023 23:59. 
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                                            18/06/2023 13:50 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            18/06/2023 13:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023 
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                                            17/06/2023 23:31 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            17/06/2023 23:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023 
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                                            17/06/2023 06:30 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            17/06/2023 06:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023 
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                                            14/06/2023 19:03 Expedição de intimação. 
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                                            14/06/2023 19:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/06/2023 19:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/06/2023 19:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/06/2023 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2023 19:19 Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público 
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                                            16/03/2023 12:50 Expedição de intimação. 
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                                            16/03/2023 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/03/2023 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/03/2023 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            15/03/2023 19:55 Expedição de decisão. 
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                                            15/03/2023 19:55 Expedição de decisão. 
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                                            15/03/2023 19:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2023 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2023 18:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/12/2022 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2022 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 11:03 Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 21/11/2022 10:30 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. 
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                                            01/11/2022 04:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2022 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2022 01:25 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            26/10/2022 08:56 Expedição de decisão. 
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                                            26/10/2022 08:56 Expedição de decisão. 
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                                            26/10/2022 08:51 Audiência Conciliação CEJUSC designada para 21/11/2022 10:30 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. 
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                                            25/10/2022 21:54 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/10/2022 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2022 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 10:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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