TJBA - 8000105-76.2019.8.05.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000105-76.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: AURINO ANTONIO DE SOUZA Advogado(s):JOSELITA SOUZA MENEZES GOMES, MARGARETE PIRES ROCCI ACORDÃO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO EM MENISCO DE JOELHO ESQUERDO.
NEXO CAUSAL COM ATIVIDADE LABORAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
TEMAS REPETITIVOS 156 E 416.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas de lesão no menisco do joelho esquerdo que reduziram a capacidade laborativa do segurado. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o apelado preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.
O auxílio-acidente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo indiferente o grau de redução, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 416. 4.
A perícia judicial foi conclusiva ao atestar que o autor apresenta limitações na mobilidade articular do joelho esquerdo com comprometimento de sua capacidade laboral para a atividade habitual de frentista de túnel, havendo redução de grau médio do movimento do joelho esquerdo. 5. É irrelevante para a concessão do auxílio-acidente a possibilidade de reversibilidade da doença, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, conforme Tema Repetitivo nº 156 do STJ. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 8000105-76.2019.8.05.0156, em que figura como apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado, AURINO ANTONIO DE SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESA.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA -
14/09/2021 17:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/09/2021 17:47
Baixa Definitiva
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14/09/2021 17:47
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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14/09/2021 17:46
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:21
Decorrido prazo de AURINO ANTONIO DE SOUZA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:21
Decorrido prazo de AURINO ANTONIO DE SOUZA em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:34
Decorrido prazo de AURINO ANTONIO DE SOUZA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2021 23:59.
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18/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição incidental
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18/08/2021 08:03
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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18/08/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 21:59
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 21:59
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 19:40
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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16/08/2021 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2021 08:55
Juntada de Certidão
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12/08/2021 08:13
Publicado Despacho em 12/08/2021.
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12/08/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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10/08/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 08:20
Decorrido prazo de AURINO ANTONIO DE SOUZA em 23/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:10
Decorrido prazo de AURINO ANTONIO DE SOUZA em 17/06/2021 23:59.
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24/05/2021 19:36
Conclusos #Não preenchido#
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24/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
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24/05/2021 09:57
Publicado Despacho em 24/05/2021.
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24/05/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 11:43
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2021 09:50
Recebidos os autos
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20/05/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2020 00:01
Publicado Despacho em 10/03/2020.
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10/03/2020 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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10/03/2020 07:39
Juntada de Certidão
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08/03/2020 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 14:21
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2020 14:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2020 10:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 13:25
Recebidos os autos
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20/02/2020 13:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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