TJBA - 8004701-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
05/04/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 01:35
Mandado devolvido Negativamente
-
18/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
15/06/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8004701-10.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Antonio Araujo Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004701-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: ANTONIO ARAUJO FERREIRA Advogado(s): Vistos SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, qualificado nos autos, requereu a presente ação de BUSCA E APREENSÃO em face de ANTONIO ARAUJO FERREIRA, também qualificado, com pedido de liminar tendo por objeto o bem descrito na inicial - “Marca VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.6, chassi nº 9BWAB49N4DP005239, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor BRANCA, placa OKT1B06, renavam *04.***.*99-97” - como garantia do negócio jurídico, alienados fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente.
Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial.
Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.
Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos. É o relatório.
Decido.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega.
A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho.
Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.
Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do NCPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.
Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência.
Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.
Cite-se o demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente decisão tem força de carta/mandado.
Suspensos os prazos e intimações até 20.01.2024 (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 891, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023).
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de janeiro de 2024.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
09/03/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
08/03/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 23:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/01/2024.
-
26/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
19/01/2024 01:08
Publicado Decisão em 18/01/2024.
-
19/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8120583-88.2022.8.05.0001
Davi Oliveira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2022 10:29
Processo nº 8000356-26.2023.8.05.0198
Nara Pedroso Gusmao
Jose Lopes Ferreira Filho
Advogado: Fagner Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2023 13:56
Processo nº 8129174-73.2021.8.05.0001
Marisa Moutinho de Santana
Estado da Bahia
Advogado: Jose Renato Bahia da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2021 21:23
Processo nº 8000437-93.2021.8.05.0052
Renato Ferreira Braga
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2021 16:50
Processo nº 8048290-86.2023.8.05.0001
Juizo de Direito da 1ª Vara Civel de Gan...
T N Kalid Producoes e Eventos - ME
Advogado: Gabriel Bispo do Carmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2023 14:30