TJBA - 0707136-57.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:04
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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14/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0300802-1)
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05/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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01/08/2025 04:10
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 16:41
Juntada de Petição de MOD_ciente decis 2a. vice pres_LCN
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30/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:57
Outras Decisões
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29/07/2025 16:52
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de LCN_CR EM AGRAVO EM RESP_0707136_57.2021.8.05.0001_Sum 7 83 182 STJ_S 284 STF_Temas 1202 e 1258 STJ
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28/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:29
Publicado em 07/07/2025.
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26/07/2025 17:56
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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26/07/2025 17:56
Decorrido prazo de DAVILER GOMES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:24
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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08/07/2025 04:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0707136-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MATEUS SANTOS DE ARAUJO e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB:BA33569-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 84322259) interposto por DÁVILLER GOMES DA SILVA e MATEUS SANTOS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença primeva e condenar os recorridos pela prática do crime de tráfico de drogas. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 82349647): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REALIZADA A DOSIMETRIA DA PENA, COM RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ASSEGURADO AOS RÉUS O DIREITO DE RECORREM EM LIBERDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver Dáviler Gomes da Silva e Mateus Santos de Araújo das imputações pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) e posse ilegal de munição de uso restrito (art. 14 da Lei n.º 10.826/03), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação dos acusados pelos crimes de tráfico de drogas; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do delito de tráfico de drogas se comprova pelos autos de apreensão e laudos periciais definitivos que confirmam a natureza ilícita dos entorpecentes apreendidos com os réus (maconha e crack/cocaína). 4.
A autoria resta demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, os quais foram prestados em juízo de forma coerente, sob o crivo do contraditório, e corroborados pelos demais elementos dos autos. 5.
As versões defensivas apresentadas em juízo pelos réus são contraditórias entre si e com os próprios relatos anteriores, não encontrando respaldo no acervo probatório. 6.
Inexiste elemento que afaste a credibilidade das testemunhas policiais, cujos depoimentos são válidos e suficientes para embasar a condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
Não houve insurgência ministerial quanto à absolvição de Dáviler Gomes da Silva pelo crime do art. 14 da Lei n.º 10.826/03, o que impede a reforma da sentença nesse ponto, sob pena de reformatio in pejus. 8.
Reconhece-se a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, diante da primariedade, ausência de antecedentes e não demonstração de vínculo com organização criminosa. 9.
A pena privativa de liberdade fixada - 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para Mateus e 01 (um) ano e 08 (oito) meses para Dáviler, ambas em regime aberto - permite substituição por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 10.
Garante-se o direito dos réus de recorrerem em liberdade, nos termos da Lei nº 13.964/2019, inexistindo requerimento ministerial para decretação de prisão preventiva nem fundamentos concretos para a medida cautelar.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e provido. Alegam os recorrentes, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 85370712). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, acolheu o pleito ministerial, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade, condenou os recorrentes pela prática do crime de tráfico de drogas, consignando o seguinte (ID 82349640): […] A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 81514817, fl. 11) e pelo Laudo de Constatação (id. 81515669, fl. 32), os quais atestam a apreensão, em poder de Mateus Santos de Araújo, de 58,62 g de material vegetal seco, fragmentado e compactado, de coloração verde-amarronzada - composto por talos, folhas, inflorescências e frutos oblongos - distribuído em 40 porções embaladas em plástico incolor, além de 179,80 g de substância sólida de coloração amarela, em forma de pedras, dividida em 10 porções, acondicionadas em saco plástico incolor.
Com Dáviler Gomes da Silva, foram apreendidas 49,36 g da mesma substância sólida, também em forma de pedras, fracionadas em 6 porções embaladas em plásticos de cores variadas.
Tais materiais foram submetidos a exame pericial definitivo, que confirmou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) no material vegetal e benzoilmetilecgonina (cocaína) nas substâncias sólidas (ids. 81515687, 81515689 e 81515690).
A autoria delitiva, de igual modo, encontra-se consubstanciada pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório durante a instrução processual.
Vejamos.
Dentre esses elementos, destaca-se o depoimento prestado pelo policial militar Ricardo dos Santos Carvalho, que, ainda na fase preliminar, forneceu relato detalhado, específico e convergente com os demais elementos constantes dos autos, nos seguintes termos: "Na madrugada de hoje, 18.04.2021, por volta das 00h30m, juntamente com seus colegas, compondo a guarnição da VTR 2.2202, enquanto realizavam incursão na Rua Edith Barral, bairro Pero Vaz, visualizaram vários indivíduos armados e comercializando drogas, os quais ao perceberem a presença da guarnição evadiram, sendo estes seguidos e detidos quatro destes indivíduos; que durante a busca pessoal dos referidos indivíduos estes foram identificados como Mateus Santos de Araújo, com quem fora apreendido certa quantidade de pedras amarela análoga a crack, certa quantidade em porções de uma erva análoga a maconha, 01 (uma) carteira preta com 01 (um) cartão da caixa, 01 (um) documento de motocicleta em nome de Kaique Santos Xavier, 02 (dois) anéis em metal dourado; Vinícius Noronha dos Santos, apreendido com este certa quantidade de pedra de cor amarela análoga a crack, certa quantidade em porções de uma erva análoga a maconha; Dáviler Gomes da Silva, sendo encontrado com este 06 (seis) porções fragmentadas de cor amarela análoga a crack, a importância de R$ 83,00 (oitenta e três reais), 13 (treze) munições intactas de .40; e Adson Alves de Jesus, com quem fora apreendido 02 (duas) balanças de precisão, várias embalagens plásticas, várias cápsulas plásticas vazias e 01 (uma) porção de erva prensada análoga a maconha; que diante do exposto o depoente deu voz de prisão às pessoas de Mateus Santos de Araújo, Vinícius Noronha dos Santos, Dáviler Gomes da Silva e Adson Alves de Jesus, sendo a mesma conduzida e apresentada nesta Central de Flagrantes, juntamente com o material apreendido". (id. 81514817 - fls. 10/11 - grifei) Em juízo, o mesmo policial, SD/PM Ricardo dos Santos Carvalho, reiterou a narrativa central dos fatos, descrevendo a dinâmica da abordagem e o contexto da prisão dos acusados, ainda que com limitações de memória quanto a detalhes específicos.
Afirmou, em síntese: "(…) que lembra que estavam fazendo rondas normais na localidade, que quando passaram por essa rua, quatro elementos fugiram, correram; que quando foram fazer a varredura do local, começaram a ver coisas no chão (…); que tinha um terreno baldio, que ouviram uma zoada de mato, que entraram no mato com lanterna e um acusado estava escondido em um canto, outro acusado no outro; que depois de acharem três acusados, depois de dez minutos, acharam o quarto lá no cantinho escondido (…); que foi feita a abordagem e encontraram as drogas (…); que as drogas apreendidas foram maconha, cocaína, crack; que havia uma boa quantidade de drogas; que nunca participou de outra abordagem que culminou com a prisão dos acusados; que as drogas estavam fracionadas para venda, em sacos; que os acusados não reagiram a prisão; que as drogas estavam com os acusados (…); que ninguém foi abordado em um bar; que ninguém foi abordado ao ir pra casa; que a abordagem se deu nos 4 acusados juntos (…); que os indivíduos ficam no beco traficando, que de longe, quando eles avistaram a viatura, eles correram; que é um costume deles naquela localidade; que pararam a viatura e desceram o beco, que não foram atrás de ninguém, que foram averiguar; que avistaram algumas coisas no chão; que quando chegou nesse terreno, ouviu zoada no mato, como se alguém estivesse se escondendo; que era escuro (…); que as coisas que estavam no chão eram telha, sandália; pedaço de bloco; que a droga estava com os acusados (…); que com quem estava a droga, não sabe, que todos estavam com drogas (…); que estava com eles, no bolso (…); que as drogas estavam no saco (…); que não lembra como tava como não tava, que é muito complicado lembrar (…); que as drogas estavam em sacos, prontas para comercialização".
No mesmo sentido é o depoimento do SD/PM Rogério de Jesus Bispo, também ouvido sob o crivo do contraditório, o qual reforça a dinâmica da abordagem, a fuga dos acusados, e a apreensão dos entorpecentes em situação típica de tráfico de drogas.
O policial declarou, em juízo, que: "(…) lembra dos acusados; que foi feito um cerco nessa localidade, conhecida por ter vários conflitos, que fizeram o cerco e avistaram uma certa quantidade de homens que empreenderam fuga ao avistarem a guarnição; que eles foram alcançados pela guarnição em uma localidade onde havia muito mato; que os acusados entraram no mato, que entraram no mato e verificaram os acusados escondidos; que as drogas estavam com os acusados; que eram quatro indivíduos (…); que as drogas apreendidas estavam fracionadas para venda; que o terreno era baldio; que tinha bastante mato, que tinha mato mesmo; que os acusados se esconderam entre os matos; que adentraram no local e perceberam que os acusados estavam escondidos; que os acusados alegaram no momento da abordagem que não se conheciam (…); que todos foram presos no mesmo local, não teve casa alguma; que não houve reação; que não se recorda se os acusados foram presos com dinheiro; que o local existe conflito social; que a região onde os acusados foram presos existe tráfico de drogas (…)". (grifei) A narrativa apresentada por Rogério de Jesus Bispo confirma, de modo substancial, os principais elementos fáticos expostos pelo policial Ricardo dos Santos Carvalho e ratificados pelo conjunto de provas: a fuga ao avistarem a guarnição, a tentativa de esconderijo em terreno baldio, a localização simultânea dos quatro acusados e a apreensão de entorpecentes em forma compatível com comercialização ilícita.
Preliminarmente, o acusado Dáviler Gomes da Silva declarou: "Que na data de hoje se encontrava em direção a sua residência quando foi surpreendido pelos Policiais Militares fazendo incursão na área; que o interrogado não estava de posse de qualquer ilícito, muito menos droga e munição; que percebeu vários indivíduos correndo e dispensando produtos que o interrogado não sabe informar do que se trata; que no momento da abordagem se encontrava com sua identidade que foi entregue aos policiais, entretanto, estes não apresentaram; que foi agredido e ameaçado pelos policiais militares com tapas no rosto e chutes; que o interrogado, em razão de ter presenciado vários tiros, saiu correndo e percebeu que estava cercado, assim como outros rapazes conduzidos que igualmente não estavam de posse de drogas; que os policiais não estão retratando a verdade dos fatos, uma vez que os indivíduos que correram saíram dispensando a droga pelo caminho, onde os Policiais passaram a distribuir entre os que foram alcançados e não estavam vendendo, apenas passavam pelo local; que foi ameaçado pelos Policiais Militares; que foi agredido com tapas e socos pelos Policiais Militares, além de ser alvo de fotografias pelos celulares dos Policiais; que informou os fatos verdadeiros aos Policiais, entretanto, estes disseram não se interessar acerca dos problemas do interrogado, queriam era flagrante; que não conhece qualquer Policial da Guarnição". (id. 81514817, fls. 13/14) O acusado Mateus Santos de Araújo, por sua vez, afirmou: "Que na data de hoje se encontrava na boca de fumo tentando comprar droga, o que não chegou a ser realizado, quando os Policiais Militares chegaram e todos correram, sendo que o interrogado também correu e foi alcançado pelos Policiais Militares que empurraram a droga para o interrogado; que no momento da abordagem o interrogado não se encontrava com qualquer quantidade de droga, pois sequer havia concretizado a compra; que no momento se encontrava com as chaves de sua casa e documentação e chaves da motocicleta, além da importância de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) de um curso que pagaria na segunda-feira, estes não foram entregues pelos Policiais; que os policiais não estão retratando a verdade dos fatos, uma vez que os indivíduos que correram saíram dispensando a droga pelo caminho, onde os policiais passaram a distribuir entre os que foram alcançados e não estavam vendendo, apenas sua condição de usuário levou a este fato; que foi ameaçado pelos Policiais Militares que retiraram o relógio do seu pulso dourado, bem como o aparelho celular Samsung Note 9; que foi agredido com tapas e socos pelos Policiais Militares, além de ser alvo de fotografias pelos celulares dos Policiais; que não costuma comprar na boca de fumo; que informou os fatos verdadeiros aos Policiais, entretanto, estes disseram não se interessar acerca dos problemas do interrogado e queriam era flagrante; que não conhece qualquer Policial da Guarnição". (id. 81514817, fls. 16/17) Em juízo, o recorrido Dáviler Gomes da Silva, também negou as imputações que lhe foram atribuídas, afirmando, em síntese: "(…) que a acusação é falsa; que estava indo buscar sua tia no trabalho; que quando estava indo, já tinha uma viatura parada com uma pessoa presa, mas não viu quem foi; que os policiais lhe abordaram e começaram a botar 'esse negócio pra cima' do interrogado; que estava indo pegar sua tia para voltar pra casa; que nada pertencia ao interrogado; que tinham umas pessoas dentro da viatura, mas não sabe quem estava dentro; que não sabe se os outros tinham drogas; que não conhece os outros acusados (…); que não sabe dizer o motivo dos policiais dizerem que drogas e munições eram suas; que não conhece os policiais; que os policiais estavam de brucutu e não sabe quem são (…); que antes do fato nunca teve problema com ninguém, nem com policial; que lembra ter alguém na viatura, mas não era nenhum dos acusados; que os policiais ficaram com o interrogado lá e depois apareceu outra viatura; que já tinha outra viatura na rua principal (…); que só viu os outros acusados presos na Central de Flagrantes; que viu as drogas e munições quando o escrivão estava escrevendo, na Central de Flagrantes; que a balança de precisão estava lá também (…); que atualmente está trabalhando; que atualmente trabalha como ajudante de pedreiro; que atualmente recebe R$ 1.200 por mês; que sempre trabalhou nessa profissão; que sua renda atualmente sustenta a esposa, seu filho de 3 anos, e duas enteadas, uma de 9 e outra de 15 anos (…)".
Já o recorrido Mateus Santos de Araújo, também ouvido em Juízo, apresentou a seguinte versão: "(…) que a acusação é falsa; que estava chegando do trabalho, de carro; que os militares lhe abordaram e quando os militares viram que o acusado tinha passagem quando era menor, lhe 'botou' no meio já e seguraram o interrogado falando que iriam conversar (…); que tiraram foto do interrogado; que os policiais lhe levaram para a Central de Flagrantes; que a droga não era do interrogado; que não conhece os outros acusados; que não é amigo deles (…); que acha que os policiais fizeram isso por conta da sua passagem quando era menor (…); que os policiais lhe abordaram querendo arma, querendo droga, que lhe abordaram dizendo que ele era só morador; que não tem problema com a polícia nem inimizade com policial (…); que só na Central viu os outros acusados; que os acusados não são conhecidos; que os policiais levaram o carro e o dinheiro que o interrogado tinha e que não apresentaram na Central de Flagrantes, que estava trabalhando (…); que os policiais levaram seu dinheiro; que o acusado estava trabalhando através de aplicativo; que tem carro próprio (…); que não usa droga; que mora com sua esposa e seu filho, que só tem um filho, de 4 anos; que os policiais estavam de brucutu; que no momento da abordagem os policiais não lhe mostraram fotos não (…)".
Destarte, as versões defensivas apresentadas pelos réus não encontraram respaldo no conjunto probatório constante dos autos.
As negativas genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório minimamente capaz de infirmar as demais provas coligidas, não possuem o condão de desconstituir o juízo condenatório firmado com base em provas técnicas e testemunhais coerentes e harmônicas.
Ressalte-se, ainda, que as declarações dos Recorridos apresentam contradições significativas entre o que foi inicialmente declarado na fase inquisitorial e o que posteriormente afirmaram em juízo.
No caso de Dáviler Gomes da Silva, inicialmente afirmou que se dirigia à sua residência quando presenciou a ação policial, mencionando a fuga de indivíduos, inclusive admitindo que também correu, e a alegada distribuição indevida de entorpecentes pelos agentes entre os abordados.
Em juízo, entretanto, alterou sua versão, alegando que se deslocava para buscar sua tia no trabalho, que já havia uma viatura com alguém detido no local, e que não conhecia os demais acusados, tampouco viu qualquer droga até ser levado à Central de Flagrantes.
Curiosamente, suprimiu por completo a informação de que havia corrido, fato anteriormente reconhecido de forma espontânea.
Mateus Santos de Araújo, por sua vez, declarou inicialmente que se encontrava na "boca de fumo" tentando adquirir entorpecente, não tendo consumado a compra por causa da chegada da guarnição, ocasião em que, da mesma forma, correu e foi supostamente incriminado indevidamente pelos policiais.
Contudo, em juízo, modificou sua narrativa, suprimindo qualquer referência à tentativa de compra de droga e afirmando que apenas chegava do trabalho, sendo abordado por já possuir passagem quando menor de idade, negando qualquer vínculo com os demais acusados ou com os materiais apreendidos.
Assim como o corréu, deixou de mencionar o fato de ter corrido, comportamento típico de quem tenta dissociar sua conduta da situação de flagrância.
Importante destacar,
por outro lado, que o depoimento preliminar do policial militar Ricardo dos Santos Carvalho, prestado no bojo do auto de prisão em flagrante, guarda plena correspondência com os demais elementos informativos constantes dos autos, em especial os laudos periciais que atestam a natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos.
Segundo relato do referido agente, os acusados foram surpreendidos após tentativa de evasão, sendo com eles apreendidas substâncias semelhantes a crack e maconha, fracionadas em porções e embaladas de modo compatível com a comercialização ilícita.
Tal narrativa foi corroborada, de forma segura, por sua oitiva em Juízo, ocasião em que, embora tenha apresentado naturais limitações de memória quanto a detalhes acessórios, manteve a estrutura fática essencial: a fuga dos acusados ao avistarem a guarnição, o cerco policial, a localização dos réus em área de matagal e a apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas e prontas para venda.
Essa convergência entre os depoimentos prestados na fase inquisitorial e em Juízo - somada à compatibilidade com os laudos periciais e os demais elementos materiais constantes dos autos - confere solidez, consistência e coerência ao conjunto probatório, legitimando o reconhecimento da materialidade e da autoria delitivas.
Registre-se que não há razões para deslegitimar os depoimentos prestados pelos Policiais Militares sobre as circunstâncias do flagrante.
Quando prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tais declarações assumem plena eficácia probatória, não podendo ser desqualificadas pelo simples fato de emanarem de agentes estatais incumbidos da repressão ao crime.
No presente caso, inexiste qualquer elemento que comprometa a credibilidade dos depoimentos ou a idoneidade dos referidos agentes como testemunhas.
Sobre o tema, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 740458/SP, da Quinta Turma.
Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 02/08/2022, DJe 16/08/2022; AgRg no HC 765898/MG, da Sexta Turma.
Rel.
Ministra Laurita Vaz, j. 25/10/2022, DJe 03/11/2022.
Inequívoco que a prova testemunhal cumpriu papel essencial na elucidação dos fatos.
Eventuais imprecisões quanto a aspectos periféricos, comuns em depoimentos prestados muito tempo após os acontecimentos, não comprometem a clareza sobre a dinâmica do flagrante e a autoria delitiva.
Ao contrário, tais variações revelam espontaneidade e indicam que os agentes limitaram-se a relatar fielmente o que observaram, sem qualquer intenção de comprometimento indevido dos acusados.
Ressalte-se que os policiais foram ouvidos em Juízo apenas em 03/10/2022, mais de um ano e meio após os fatos, ocorridos em 18/04/2021.
Importa considerar, ademais, que os referidos policiais atuam diariamente no combate à criminalidade em Salvador, sendo chamados a intervir em diversas ocorrências a cada plantão.
Ainda assim, demonstraram segurança e firmeza ao descreverem os elementos essenciais do flagrante, em total consonância com as demais provas constantes dos autos.
Esse grau de coerência, diante da rotina operacional intensa que enfrentam, apenas reforça a credibilidade dos relatos colhidos em Juízo.
Nesse mesmo sentido, merece destaque o depoimento da testemunha Antônio Jorge, o qual afirmou, em Juízo, ter presenciado o momento em que os policiais militares conduziam o acusado Dáviler Gomes da Silva algemado pela via pública.
Tal informação, embora não elucide diretamente a dinâmica do flagrante, reforça a versão dos agentes quanto à efetiva abordagem e condução do réu no local dos fatos, contribuindo para a verossimilhança da narrativa oficial.
No que se refere ao delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, imputado exclusivamente a Dáviler Gomes da Silva, cumpre destacar que, não obstante o posicionamento exarado pela d.
Procuradoria de Justiça, o Ministério Público atuante na primeira instância e titular da ação penal não se insurgiu quanto à absolvição deste delito, restringindo a atuação desta Julgadora, em segunda instância, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus.
Além do mais, vale consignar que nenhum dos policiais militares confirmou, em Juízo, que as munições foram efetivamente encontradas em sua posse direta ou imediata, ao passo que, inexiste nos autos prova técnica que comprove a natureza e a aptidão das munições apreendidas.
Ressalte-se que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fins de condenação, tal entendimento é condicionado à existência de corroboração por provas produzidas em juízo, conforme se extrai do seguinte julgado: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa." (STJ - AgRg no AREsp 2282356/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe 20/05/2024).
Dessa forma, comprovados materialidade e autoria delitivas, assiste razão ao Ministério Público quando pugna pela condenação dos recorridos Dáviler Gomes da Silva e Mateus Santos de Araújo como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. […] Desse modo, forçoso reconhecer que a pretensão dos recorrentes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a serem absolvidos da imputação da prática do crime de tráfico de drogas, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. (...) 2.
A questão central consiste em definir se a condenação do agravante por tráfico de drogas foi embasada em provas suficientes ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise do pedido de absolvição no recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento dos policiais que participaram da diligência, corroborados por laudos periciais e outros elementos de prova, como dados extraídos do celular apreendido e a quantidade expressiva de drogas encontradas com o agravante (483 comprimidos de MDMA e METANFETAMINA, pesando 256g, e 02 géis de cor verde da substância LSD). 4.
Desse modo, a condenação foi devidamente fundamentada, com a comprovação da materialidade e autoria do crime, afastando a alegação de ausência de provas. 5.
A pretensão do agravante de revisão das provas e absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
IV.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp 2550171 / SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 11/11/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No tocante ao pleito de absolvição da ré, a Corte estadual, após detida análise do acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que havia provas suficientes da materialidade e da autoria da paciente para sustentar a condenação da recorrente na infração penal ora imputada.
Rever tal entendimento enseja o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo, o que é vedado nesta instância superior. [...] 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 658.628/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 30/9/2022.) 2.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gvs// -
05/07/2025 08:53
Juntada de Petição de MOD_ciente decis 2a. vice pres_LCN
-
04/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 19:02
Recurso Especial não admitido
-
03/07/2025 12:02
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2025 11:33
Juntada de Petição de CR EM RESP 0707136_57.2021.8.05.0001
-
27/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
25/06/2025 10:01
Expedição de Acórdão.
-
12/06/2025 09:10
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:10
Decorrido prazo de DAVILER GOMES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2025 02:25
Publicado Ementa em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 19:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
-
23/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
23/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82349647
-
23/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:17
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
-
23/05/2025 09:55
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
-
22/05/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 18:34
Deliberado em sessão - julgado
-
13/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:17
Incluído em pauta para 22/05/2025 13:30:00 Sala 04.
-
13/05/2025 08:16
Solicitado dia de julgamento
-
12/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Antonio Cunha Cavalcanti
-
05/05/2025 07:08
Conclusos #Não preenchido#
-
03/05/2025 17:34
Juntada de Petição de AP 0707136_57.2021.8.05.0001 PARECER MP
-
29/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 01:10
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:06
Conclusos #Não preenchido#
-
24/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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