TJBA - 8020821-70.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 06/04/2020 11:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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14/08/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 04:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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14/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8020821-70.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA REU: ITAPOAN DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da fase de saneamento.
A presente ação visa à reparação de danos materiais e morais supostamente sofridos pelos autores em decorrência de erro de abastecimento praticado por preposto da ré, que teria abastecido com óleo diesel um veículo movido a gasolina (RR Evoque -- Placa OUH-2222 -- Chassi SALVA2BG9DH765393), causando pane mecânica (ID 47143902).
Em sede de Contestação, a parte Ré aduz pela ilegitimidade ativa, com base na sentença dos juizados especiais, de n°0013068-77.2015.8.05.0001, prescrição trienal e a ocorrência da coisa julgada material.
Em despacho de ID 478399388 determinou-se que fosse procedida a juntada do espelho processual para análise da coisa julgada, bem como, que o Autor comprovasse a titularidade do veículo.
Houve cumprimento da ordem pela parte Autora e Ré em Petições de IDs 479473445 e 484051694. É o relatório.
Passo a decidir. 1- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS QUE NÃO DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Da Ilegitimidade Ativa da Pessoa Jurídica e Coisa Julgada O acórdão prolatado no processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial do Consumidor reconheceu a ilegitimidade ativa do Sr.
André Luís Nascimento Guimarães, por não ser proprietário do veículo objeto da lide, razão pela qual aquele feito foi extinto sem resolução de mérito.
Entretanto, a presente ação é proposta também pela pessoa jurídica ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA, que, conforme documentação acostada nos autos (ID 455814415), é a real titular do veículo Range Rover Evoque, com placa OUH-2222.
Trata-se, portanto, de parte diversa daquela da demanda anterior, o que afasta a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada (art. 337, §2º, CPC).
Ademais, a sentença proferida no Juizado Especial foi expressa em reconhecer a ilegitimidade ativa somente da pessoa física, sem qualquer análise do mérito da pretensão de fundo.
Logo, inexiste coisa julgada material com relação à presente demanda, tampouco ilegitimidade da pessoa jurídica autora.
Rejeito, portanto, ambas as preliminares no que tange à pessoa jurídica autora. 2- DAS QUESTÕES QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Da Prescrição Alega a parte ré que o fato danoso teria ocorrido em 22/11/2014, invocando a incidência da prescrição.
Observo que a análise desta preliminar envolve questões fáticas controvertidas nos autos, notadamente quanto aos eventos posteriores ao fato narrado na inicial, sendo prudente a produção de prova para completo esclarecimento da matéria.
Assim, a apreciação da preliminar será realizada em momento oportuno, após a colheita da prova oral. b) Da Legitimidade Ativa do Primeiro Autor (Pessoa Física) Quanto ao Sr.
André Luís Nascimento Guimarães, embora reconhecida sua ilegitimidade em ação anterior por não ser proprietário do veículo, os autores sustentam que ele seria o condutor e usuário direto do veículo, o que poderia caracterizá-lo como consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC. Esta questão também demanda instrução probatória para verificar quem efetivamente conduzia o veículo e solicitou o abastecimento.
Assim, RESERVO a análise das preliminares de prescrição e de ilegitimidade ativa do primeiro autor para momento posterior à instrução probatória, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 3 - DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Considerando que a ré requereu expressamente a produção de prova oral e que há questões prejudiciais que dependem de dilação probatória, DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Destarte, determino ao cartório para incluir o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora e testemunhas, a qual ocorrerá na sala de audiência desta vara.
Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem à audiência na qual serão interrogadas, em cujo mandado deverá constar a pena de confissão (parte autora) na forma do artigo 385,§1º do CPC. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
07/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 18:27
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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07/04/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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15/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
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07/07/2023 20:23
Decorrido prazo de ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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05/07/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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31/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 23:37
Mandado devolvido Positivamente
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16/12/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 08:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO GUIMARAES em 06/06/2022 23:59.
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13/06/2022 08:30
Decorrido prazo de ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA em 06/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/05/2022 17:00
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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28/05/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 13:14
Expedição de carta via ar digital.
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03/07/2020 00:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO GUIMARAES em 30/06/2020 23:59:59.
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03/07/2020 00:30
Decorrido prazo de ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 06:50
Publicado Despacho em 02/06/2020.
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01/06/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2020 09:42
Publicado Despacho em 11/05/2020.
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08/05/2020 16:37
Conclusos para despacho
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08/05/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 00:47
Decorrido prazo de ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO GUIMARAES em 05/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 17:10
Publicado Despacho em 27/02/2020.
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28/02/2020 14:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2020.
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19/02/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 11:38
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 11:20.
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19/02/2020 10:42
Conclusos para despacho
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19/02/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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