TJBA - 8046176-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 16:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:29
Cominicação eletrônica
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31/01/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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20/01/2025 20:22
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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24/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:17
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8046176-77.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Neide Teixeira Pessoa Ramos Advogado: Clever Augusto Pertence Da Silva (OAB:BA45115) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8046176-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NEIDE TEIXEIRA PESSOA RAMOS Advogado(s): CLEVER AUGUSTO PERTENCE DA SILVA (OAB:BA45115) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença proferida, sob o argumento de ter havido contradição e omissão no julgado.
Em suas razões, a parte embargante defendeu a necessidade de o servidor comprovar sua condição de associado à AFPEB, bem como a exigência de dedução de matéria de direito pessoal em processo coletivo de natureza genérica.
Ademais, pontuou omissão quanto às normas dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual 12.578/2012.
Por fim, invocou o caráter de prequestionamento dos embargos.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios apontados.
A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Da análise do comando decisório, não vislumbro a existência dos vícios ventilados.
Todas as provas produzidas no curso da ação foram devidamente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento deste Juízo exatamente como foi indicado no ato ora hostilizado.
Vê-se, portanto, que, ao ventilar a existência dos alegados vícios, a parte embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado por suposto error in judicando, medida que apenas poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o recurso inominado, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios.
A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO.
Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.
Constatado que a pretensão dos embargantes se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso.
Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00014934220118180004 PI 201400010046175, Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/12/2014 01/07/2015 01/07/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (AGENTE DE SAÚDE).
CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INADIMPLIDAS DO PERÍODO 2009/2010.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOVIDOS COM O INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DO ART. 535, CPC EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O fundamento dos presentes embargos de declaração é o suposto error in judicando, através do qual a embargante pretende rediscutir a matéria de mérito, situação incompatível com o recurso de embargos de declaração. 2.No mais, os documentos novos trazidos pelo embargante em nada alterariam a conclusão adotada no acórdão recorrido, pois o valor pago a título de férias em abril de 2011 (fls.61) diz respeito às férias integrais do vínculo estatutário 2010/2011 e não às férias proporcionais 2009/2010 do vínculo do contrato temporário. (Processo: ED 3500498 PE; Relator(a): André Oliveira da Silva Guimarães; Julgamento: 09/10/2015; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Publicação: 20/10/2015) Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença hostilizada incólume em todos os seus termos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de março de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
11/03/2024 18:00
Comunicação eletrônica
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11/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 15:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 02:08
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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20/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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14/09/2023 19:46
Comunicação eletrônica
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14/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 13:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2023 23:59.
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12/06/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 10:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 10:47
Comunicação eletrônica
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13/04/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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