TJBA - 8067491-64.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 18:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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16/04/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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20/04/2024 22:31
Decorrido prazo de JOYCE DA SILVA SANTIAGO COSTA em 27/03/2024 23:59.
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17/04/2024 23:00
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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17/04/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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10/04/2024 12:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/03/2024 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8067491-64.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joyce Da Silva Santiago Costa Advogado: Gelson Teles De Santana (OAB:BA58050) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8067491-64.2023.8.05.0001 REQUERENTE: JOYCE DA SILVA SANTIAGO COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA - L
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE SUSPENÇÃO DE CNH COM PEDIDO DE LIMINAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor relata foi surpreendido com deparou-se com 03 autos de infração de trânsito identificados pelos números R001577789, no dia 21 de agosto de 2021, R001580157, no dia 21 de agosto de 2021, e R00153905, no dia 22 de agosto de 2021, a qual o veículo de Marca Chevrolet, Modelo Celta Flex, Placas Mercosul OKY5C27, RENAVAM nº. *05.***.*13-53 de sua propriedade estava em posse do Sr.
BRENO SANTOS SANTANA.
Afirma, que, em que pese o reconhecimento da tempestividade da indicação do infrator não houve a transferência dos pontos a CNH do verdadeiro condutor.
Requer, assim, liminarmente determine a suspensão dos pontos e os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito R001577789, R001580157 e R00153905, a Autora Joyce da Silva Santiago Costa.
No mérito, requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para declarar a ilegitimidade do Autor pelo cometimento dos Autos de Infração de Trânsito R001577789, R001580157 e R00153905, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário, tendo em vista já ter transferido os pontos ao verdadeiro condutor infrator, Sr.
Breno Santos Santana.
Liminar não apreciada.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da ilegalidade do ato que manteve os pontos na Carteira Nacional de Habilitação da parte autora, bem como a suspensão da renovação da mesma.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federa, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.
Assim, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos dos atos administrativos as presunções de legitimidade e veracidade, motivo pelo qual o conteúdo destes é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Neste passo, tendo em vista que a autuação de trânsito consiste em ato administrativo, compete ao autuado o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor da atuação administrativa.
Sobre o assunto, destaca-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. […] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. […] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo[2].
Com efeito, cabe a parte Autora fazer prova que afasta a presunção relativa de legalidade que possui o Auto de Infração, demonstrando que sua confecção está eivada de nulidade.
Todavia, no caso dos autos o primeiro Autor, ainda que notificados administrativamente, tem o direito de apresentar judicialmente o verdadeiro condutor do veículo e responsável pelas multas recebidas, com declaração do mesmo ou com seu ingresso como litisconsórcio, nesse sentido segue julgamento do E.
STJ; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as conseqüências da violação às normas de trânsito. 2.
Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. 3.
Em primeiro lugar, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, é de se ressaltar que, em momento algum nestes autos, tal questão foi levantada, motivo pelo qual não houve debate sobre o ponto nas instâncias ordinárias.
Seria caso, portanto, de reconhecer a ausência de prequestionamento.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública e, além disso, considerando que a instância especial será aberta para avaliação de suposta ofensa ao art. 257, § 7º, do CTB, creio ser dever dessa Corte Superior manifestar-se sobre a controvérsia, ainda que, como será visto, para dela não conhecer. 4.
Sustentando sua ilegitimidade, a parte recorrente diz haver violação ao art. 267, inc.
VI, do CPC, devendo sua análise ser cumulada com o art. 22, inc.
I, do CTB.
Argumenta que "o DETRAN-RS [é] quem notifica o proprietário do veículo, informando, na parte superior da notificação, o prazo, local, meios e os dados necessários para que o proprietário, casa não seja ele o infrator, informe quem estava conduzindo seu veículo no momento da infração" (fl. 316). 5.
Ocorre que, da leitura dos dispositivos já citados, não se extrai a tese da recorrente.
O artigo do CPC já é conhecido e dispensa transcrição.
O art. 22, inc.
I, do CTB está assim redigido: "Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;". 6.
Como se observa, em momento algum estão discriminadas nas referidas regras quais as atribuições do Detran/RS e quais as atribuições da EPTC (recorrente). 7.
As competências legais da recorrente estão previstas na Lei municipal n. 8.133/98 - diploma normativo que a criou.
Seria necessário, portanto, uma incursão em lei local, com comparação à lei federal, para fixar quem seria a autoridade coatora.
Entretanto, esta análise é vedada ao Superior Tribunal de Justiça por aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente deveria ter promovido esta discussão, em bom tempo, na instância ordinária, porque a Corte Superior não pode discutir ofensa a direito local. 8.
Mesmo o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública, embora dispense o prequestionamento quando a instância especial for aberta por outro motivo, depende do cumprimento de alguns requisitos, entre eles a indicação precisa de dispositivo de legislação federal infraconstitucional que permita a compreensão exata da controvérsia, o que não ocorre no caso concreto.
Há incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, também por analogia. 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.( RECURSO ESPECIAL Nº 765.970 - RS (2005/0113728-8), Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Brasília (DF), 17 de setembro de 2009.) Conforme se observa dos Autos, o Sr.
BRENO SANTOS SANTANA ingressou em litisconsórcio ativo requerendo a transferências dos pontos e das penalidades para o seu prontuário, juntando foto de seu documento, não havendo razão para o indeferimento de seu pedido, tendo a Autora comprovado os fatos alegas, a demanda se mostra procedente, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, referido alhures.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar ilegitimidade da Autora JOYCE DA SILVA SANTIAGO COSTA, proprietário do automóvel, pelo não cometimento das infrações impostas, com a exclusão dos pontos do seu prontuário, provenientes das AITs. nº R001577789, R001580157 e R00153905, consequentemente, a transferência destes pontos ao verdadeiro condutor, BRENO SANTOS SANTANA, RG nº. 13.268.319-92, Carteira Nacional de Habilitação CNH nº. 535.888.2484, inscrito sob CPF/MF nº. *32.***.*11-69, conforme documento juntada aos autos (ID.
Num. 390806341), devendo ser anulado qualquer processo administrativo em face da 1ª Autora, no que se refere as penalidades objeto da presente demanda.
Defiro a liminar requerida na inicial, para determinar que o Réu suspenda imediatamente os pontos provenientes das AITs n°R001577789, R001580157 e R00153905, até o transito em julgado da presente demanda, sob pena de sofrer as medidas judiciais cabíveis.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 7 de março de 2024 ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza substituta de 2° grau em designação Documento Assinado Eletronicamente 1BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. -
08/03/2024 19:53
Expedição de sentença.
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08/03/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 20:44
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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19/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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04/10/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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19/07/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 28/06/2023 23:59.
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09/06/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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04/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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30/05/2023 21:00
Comunicação eletrônica
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30/05/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 14:34
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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