TJBA - 8177559-18.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MATTOS DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MATTOS DE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 01:44
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MATTOS DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MATTOS DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8177559-18.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Do Socorro Mattos De Araujo Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177559-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DO SOCORRO MATTOS DE ARAUJO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA DO SOCORRO MATTOS DE ARAUJO, em face da sentença proferida nos autos do cumprimento da sentença coletiva promovido contra ESTADO DA BAHIA que extinguiu o feito com resolução do mérito, ex vi do art. art. 487, II, do CPC/15. (Id 56963219) Em petição de Id 56963228, a autora requer o sobrestamento do feito, diante do Tema n. 18 firmado do IRDR n. 8018131-37.2021.8.05.0000, instaurado neste Tribunal de Justiça.
Instado a se manifestar, o Estado apelado também requereu o sobrestameto (Id 58211267) Contrarrazões refutando razões recursais e alegando impropriedade da via eleita. É o relatório.
Analisando a matéria objeto da demanda e a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia nas contrarrazões verifica-se, de fato, a sua vinculação ao Tema nº 18, relativo ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 8018131-37.2021.8.05.0000, instaurado neste Tribunal de Justiça, que trata das seguintes questões controvertidas: 1.
Legitimidade dos beneficiários de sentença coletiva para deflagração da execução individual do título judicial coletivo, independente da associação/filiação do representado à APLB.
TEMA 948 do STJ e TEMA 823 do STF (RE 883.642). 2.
Termo ad quem para o cálculo do reajuste.
Perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de C RUZEIRO R EAL PARA URV.
Lei 8.880/94.
Reestruturação das carreiras do poder executivo.
Leis estaduais 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003.
Limitação temporal conforme definido pelo STF no RE 561836.
Em decisão proferida no dia 14/11/2023, nos autos do IRDR supracitado (id. 52795034), foi determinada “a suspensão, pelo prazo máximo de um ano, do trâmite dos processos, individuais e coletivos, na primeira instância ou neste Tribunal, em que se discuta as questões jurídicas objetos deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ex vi art. 980 do CPC”.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela recorrente e DETERMINO o sobrestamento deste recurso de apelação, em virtude da sistemática do IRDR, por força do Tema 18, delineado no incidente nº. 8018131-37.2021.8.05.0000.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 5 de março de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
08/03/2024 17:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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04/03/2024 20:40
Conclusos #Não preenchido#
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04/03/2024 20:39
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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20/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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14/02/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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