TJBA - 8082319-02.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:12
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082319-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA APELADO: M.
U.
R. e outros (2) Advogado(s):ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, EMANUELLE DE SOUZA AMORIM ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMA 1.082 DO STJ.
PRECEDENTE VINCULANTE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com base no Tema 1.082 do STJ.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais: (i) análise da questão preliminar de não conhecimento do agravo interno; (ii) exame da conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante relacionado ao Tema 1.082 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Agravo interno é cabível apenas contra capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial. 4.
O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.082 do STJ, reconhecendo a obrigatoriedade de continuidade assistencial em situações de urgência médica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Agravo interno é cabível apenas contra capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial, sendo incabível quando o inadmite, com base no art. 1.042 do CPC. 2. É legítima a negativa de seguimento ao recurso especial quando demonstrada consonância fático-jurídica com precedente vinculante (Tema 1.082 do STJ).
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8082319-02.2022.8.05.0001, em que é agravante a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e em que é agravado M.
U.
R. e outros , ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça -
11/09/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:46
Desentranhado o documento
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10/09/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Questão de Ordem
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26/08/2025 15:43
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 17:13
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 15:05
Deliberado em sessão - julgado
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25/08/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:31
Incluído em pauta para 18/08/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/07/2025 14:00
Solicitado dia de julgamento
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12/06/2025 05:58
Decorrido prazo de DANIELE MIRANDA UZEL em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:10
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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01/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIELE MIRANDA UZEL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MALU UZEL REIS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MALU UZEL REIS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIELE MIRANDA UZEL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/04/2025 10:41
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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03/04/2025 07:33
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 10:53
Negado seguimento a Recurso
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30/03/2025 10:53
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 11:57
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 20:44
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8082319-02.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Apelado: M.
U.
R.
Advogado: Adriana Miranda Uzel Costa (OAB:BA30199-A) Apelante: Daniele Miranda Uzel Advogado: Adriana Miranda Uzel Costa (OAB:BA30199-A) Apelado: Daniele Miranda Uzel Advogado: Adriana Miranda Uzel Costa (OAB:BA30199-A) Apelado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Apelante: M.
U.
R.
Advogado: Adriana Miranda Uzel Costa (OAB:BA30199-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082319-02.2022.8.05.0001 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA (OAB:BA30199), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) APELADO: M.
U.
R. e outros (2) Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA (OAB:BA30199), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8082319-02.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Apelado: M.
U.
R.
Advogado: Adriana Miranda Uzel Costa (OAB:BA30199-A) Apelante: Daniele Miranda Uzel Advogado: Adriana Miranda Uzel Costa (OAB:BA30199-A) Apelado: Daniele Miranda Uzel Advogado: Adriana Miranda Uzel Costa (OAB:BA30199-A) Apelado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Apelante: M.
U.
R.
Advogado: Adriana Miranda Uzel Costa (OAB:BA30199-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082319-02.2022.8.05.0001 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA (OAB:BA30199), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) APELADO: M.
U.
R. e outros (2) Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA (OAB:BA30199), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
12/02/2025 08:09
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIELE MIRANDA UZEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MALU UZEL REIS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso especial
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8082319-02.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Apelado: M.
U.
R.
Advogado: Adriana Miranda Uzel Costa (OAB:BA30199-A) Apelante: Daniele Miranda Uzel Advogado: Adriana Miranda Uzel Costa (OAB:BA30199-A) Apelado: Daniele Miranda Uzel Advogado: Adriana Miranda Uzel Costa (OAB:BA30199-A) Apelado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Apelante: M.
U.
R.
Advogado: Adriana Miranda Uzel Costa (OAB:BA30199-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082319-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA APELADO: M.
U.
R. e outros (2) Advogado(s):ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não se prestam os embargos de declaração a reabrir a discussão da matéria de mérito, já devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. 3.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões postas, inexistindo qualquer omissão ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8082319-02.2022.8.05.0000.1, em que figuram, como embargante, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OUTROS e, como embargada M.U.R, representada por sua genitora DANIELE MIRANDA UZIEL, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
09/01/2025 01:35
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:52
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:22
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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26/11/2024 02:19
Solicitado dia de julgamento
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22/11/2024 12:05
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/11/2024 01:58
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:56
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIELE MIRANDA UZEL em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MALU UZEL REIS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MALU UZEL REIS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIELE MIRANDA UZEL em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:22
Conclusos #Não preenchido#
-
15/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Segunda Câmara Cível
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15/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
15/08/2024 09:40
Juntada de termo
-
08/08/2024 07:09
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIELE MIRANDA UZEL em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MALU UZEL REIS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MALU UZEL REIS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIELE MIRANDA UZEL em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 06:01
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:32
Conclusos #Não preenchido#
-
28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIELE MIRANDA UZEL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MALU UZEL REIS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MALU UZEL REIS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIELE MIRANDA UZEL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIELE MIRANDA UZEL em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MALU UZEL REIS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MALU UZEL REIS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIELE MIRANDA UZEL em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:31
Conclusos #Não preenchido#
-
21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIELE MIRANDA UZEL em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MALU UZEL REIS em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 02:11
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DESPACHO 8082319-02.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308-A) Apelado: M.
U.
R.
Advogado: Adriana Miranda Uzel Costa (OAB:BA30199-A) Apelante: Daniele Miranda Uzel Advogado: Adriana Miranda Uzel Costa (OAB:BA30199-A) Apelado: Daniele Miranda Uzel Advogado: Adriana Miranda Uzel Costa (OAB:BA30199-A) Apelado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308-A) Apelante: M.
U.
R.
Advogado: Adriana Miranda Uzel Costa (OAB:BA30199-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082319-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308-A), ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA (OAB:BA30199-A) APELADO: M.
U.
R. e outros (2) Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA (OAB:BA30199-A), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308-A) DESPACHO Examinando os autos, constata-se que o apelante, protocolizou os Embargos de Declaração como simples petição o que destoa da recomendação expedida pelo CNJ ao TJBA em setembro de 2020.
Dessa forma, fica o embargante intimado a, no prazo de 5 dias, proceder o correto cadastramento do recurso autônomo, sob pena de não conhecimento.
Para tanto, devem ser observadas as orientações do Manual de Rotinas Peticionamento de Recurso Interno – Sistema PJe 2º Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 08 de março de 2024.
Des Jorge Barretto Relator -
08/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIELE MIRANDA UZEL em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MALU UZEL REIS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MALU UZEL REIS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIELE MIRANDA UZEL em 19/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
-
25/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:11
Publicado Ementa em 20/12/2023.
-
21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 13:58
Conhecido o recurso de DANIELE MIRANDA UZEL - CPF: *20.***.*93-87 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2023 00:15
Conhecido o recurso de DANIELE MIRANDA UZEL - CPF: *20.***.*93-87 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2023 17:05
Deliberado em sessão - julgado
-
29/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:48
Incluído em pauta para 12/12/2023 08:30:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
28/11/2023 13:57
Solicitado dia de julgamento
-
28/10/2023 00:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:59
Decorrido prazo de DANIELE MIRANDA UZEL em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MALU UZEL REIS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MALU UZEL REIS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:59
Decorrido prazo de DANIELE MIRANDA UZEL em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:11
Conclusos #Não preenchido#
-
20/10/2023 10:53
Juntada de Petição de AP 80823190220228050001
-
14/10/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 01:20
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
04/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:44
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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