TJBA - 8001776-96.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 20:13
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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13/09/2025 20:13
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001776-96.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTERESSADO: ELIO DE SOUZA MOURINO registrado(a) civilmente como ELIO DE SOUZA MOURINO Advogado(s): BARBARA DE CASTRO AVELINO (OAB:BA64105) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092), MATHEUS COTRIM LIMA registrado(a) civilmente como MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ELIO DE SOUZA MOURINO registrado(a) civilmente como ELIO DE SOUZA MOURINO, em face do Município de Seabra, na qualidade de locatário de imóvel urbano, em razão de alegada devolução do bem em estado deteriorado, com pleito de danos materiais de R$ 25.773,84 e danos morais de R$ 5.000,00.
A parte autora afirma que o imóvel foi entregue em boas condições de moradia, conforme fotos e depoimento, e que, ao final da locação, foi restituído em más condições, com riscos e rabiscos em paredes, áreas com diversas infiltrações, retirada de lustres, bocais e lâmpadas, além de outros sinais de mau uso, atraindo a responsabilidade do locatário pela recomposição.
Petição inicial instruída com documentos sob id n. 121025205 e seguintes.
Deferida a gratuidade e determinada a citação (id n. 160122106).
Audiência de conciliação em id n. 236565703, sem composição das partes.
Réu citado, consta apresentação de defesa em evento n. 288604370, e réplica em evento n. 399324506.
Realizada audiência de instrução sob id n. 467910664, com depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunha arrolada, que residiu no imóvel desde o início da locação, em 2014, até 2020.
A testemunha afirmou que o bem foi entregue em boas condições e que, durante o contrato, as manutenções eram realizadas pelo proprietário, ora autor, e não pelo Município, salvo uma intervenção pontual e não especificada.
Razões finais apresentadas pelo requerente em id n. 469562370, mantendo-se silente o réu, conforme certificado em id n. 483192957.
Autos conclusos. Breve relato.
DECIDO. Prima facie, terminada a instrução com a apresentação das razões finais, por ambas as partes, o feito se encontra apto ao julgamento do mérito, que se passa a fazer, nos moldes do art. 489 do CPC.
A presente relação é regida pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e, supletivamente, pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil.
Sabe-se que a relação entre locadores e locatários pode ser complexa, especialmente quando surgem questões relacionadas à manutenção e ao estado de conservação do imóvel locado. É comum haver desentendimentos quanto à responsabilidade por danos ou deteriorações observadas ao término do contrato de locação.
Esses conflitos geralmente giram em torno de duas categorias principais: o mau uso e o desgaste natural.
Desgaste natural refere-se à deterioração que ocorre em decorrência do uso normal e esperado de um imóvel ao longo do tempo.
Este tipo de desgaste é inevitável e é considerado uma parte normal da depreciação de qualquer propriedade.
Exemplos comuns incluem o desbotamento de pinturas, o desgaste do verniz em pisos de madeira, e o envelhecimento natural de instalações como torneiras e fechaduras.
Já o mau uso,
por outro lado, ocorre quando o dano ao imóvel é resultante de negligência, uso impróprio ou abusivo por parte do locatário.
Tais danos não são considerados parte do desgaste natural e podem incluir quebras de janelas, retiradas de componentes a danificar paredes e afins, a não manutenção adequada de vazamentos ocasionando em danos estruturais não relacionados a desastres naturais, e manchas permanentes em revestimentos ou mobiliário que estava em condição adequada antes da locação.
Neste viés, compete ao locatário servir-se do imóvel conforme a destinação ajustada e zelar pela sua conservação; restituí-lo, ao término da locação, no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal (Lei 8.245/91, art. 23, II, III e V), in verbis: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. Pelo Código Civil (art. 569, inciso IV), o locatário deve guardar e conservar a coisa como se sua fosse e restituí-la como a recebeu, ressalvado o desgaste natural.
Pois bem.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito (devolução do bem além do desgaste normal), sendo do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC), como a realização de manutenção regular ou que os danos decorreram exclusivamente do tempo/uso ordinário.
O conjunto probatório compreendendo o depoimento pessoal, testemunho do ex-morador que acompanhou o imóvel de 2014 a 2020 e fotografias, corrobora que o imóvel foi entregue em condições adequadas para o uso a que se destinava e que, ao final, retornou com danos que excedem o mero desgaste natural: paredes rabiscadas, retirada/ausência de lustres, bocais e lâmpadas, dentre outros sinais de mau uso.
Foram juntadas fotografias que demonstram que, embora o imóvel fosse antigo, estava preservado no início da locação, apresentando ao final sinais de deterioração compatíveis em parte com o tempo e, em parte, com mau uso.
Por outro lado, o Município não demonstrou (art. 373, II, CPC) ter realizado manutenções regulares nem que os danos decorreram apenas de tempo/uso normal.
Ao contrário, a própria testemunha (Bruno Ferreira Vicente), diga-se, estudante universitário de Seabra que residiu no imóvel desde o início do contrato (2014), refere às manutenções feitas pelo proprietário/autor e apenas uma intervenção pontual do ente público, sem comprovação técnica de conservação continuada.
Logo, há responsabilidade do locatário pelos danos extraordinários (mau uso).
Neste sentido, tem-se que a parte autora estimou os danos materiais em R$ 25.773,84, comprovados através das notas fiscais e recibos de mão-de-obra que lastreiam a inicial.
No presente caso, malgrado a ausência de prova pericial, os elementos constantes no processo (fotográficos e testemunhal), além do próprio contrato de locação (cláusula III), que prevê expressamente da responsabilidade do locatário, ora Município/réu, dentre as quais estão a realização da vistoria do imóvel antes da entrega das chaves fazendo constar eventuais defeitos existentes, além de comunicar ao locador qualquer dano ou defeito cuja reparação a esta incumbia entre outros deveres, enrobustece o convencimento deste juízo no dever da reparação do dano.
Em que pese o locatário não ser o responsável pelo ressarcimento quando decorrente de deterioração do imóvel pelo uso natural e decurso do tempo, por certo, este não poderá contribuir para que seus efeitos sejam potencializados por atitudes ou pela falta delas em comunicar àquele que poderia solucionar o problema sem maiores consequência, como é o caso de eventual infiltração.
Considerando a extensão e natureza dos danos imputáveis ao mau uso (rabiscos generalizados, remoção de luminárias/bocais/lâmpadas e correlatos), o período contratual (compreendendo vários anos), a ausência de prova técnica, e por todo o conjunto probatório constante dos autos, inclusive o contrato de locação sob id n. 121028379/ 121028386/ 121028387/ 121028391/ 121028394, que estipula os deveres das partes, reputo pertinente a restituição do dano material integralmente, porquanto evidenciar serem provenientes de mau uso e não de desgaste natural.
Não constam dos autos provam quaisquer de que eventuais infiltrações e problemas hidráulicos tenham sido comunicados ao locador, apesar da obrigação contratual de aviso imediato, o que demonstra negligência do Município, tal omissão colabora diretamente para o agravamento de eventual problema/infiltração, conforme se percebe nas fotografias.
Assim, a conduta do réu configura mau uso, afastando a tese de mero desgaste natural pelo tempo.
A jurisprudência abaixo expõe claramente a responsabilidade do locatário em situações de mau uso: "Locação de imóvel.
Ação de cobrança de aluguéis e encargos inadimplidos e reparação de danos causados no imóvel locado.
Sentença de parcial procedência.
Réu que não demonstra a quitação dos aluguéis exigidos.
Conjunto probatório que atesta as deteriorações no imóvel decorrentes do mau uso pelo locatário.
Autor que demonstrou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação.
A situação de inadimplência do réu restou evidenciada, de modo que está correto o acolhimento do pleito relativo à cobrança dos aluguéis vencidos apontados na exordial. É dever do locatário reparar os danos causados no imóvel, salvo aqueles decorrentes do desgaste natural.
No caso, o conjunto probatório produzido corroborou a alegação de que os danos foram causados durante a locação, denotando a falta de conservação e manutenção do imóvel locado.
O autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, sendo de rigor a procedência da demanda no tocante à reparação de danos." (TJ-SP - AC: 10311297620188260001 SP 1031129-76.2018.8.26.0001, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/05/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO .
ENCERRAMENTO.
DANOS NO IMÓVEL.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MATERIAIS .
VALOR.
MULTA CONTRATUAL. 1 - Contrato de locação de imóvel.
Extinção .
Dever de reparação de danos.
Segundo dispõe o art. 23, inciso III, da Lei 8.245/91, é obrigação do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal .
A análise das provas do processo permite concluir que, na vigência do contrato, o imóvel sofreu diversas avarias que não foram reparadas pelos réus.
Devida, portanto, a indenização para a reparação dos respectivos danos. 2 - Danos materiais.
Valor da indenização .
Não há obrigatoriedade de juntada de três orçamentos.
A juntada de um orçamento, em valor condizente com a média do mercado, sem demonstração de excesso, é suficiente para comprovar a extensão dos danos materiais a serem indenizados. 3 - Multa.
Infração a cláusulas do contrato .
A natureza da cláusula penal é de prefixação das perdas e danos e incide em face daquele que culposamente deixa de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
A violação da cláusula quinta do contrato, a qual previa a obrigação de pagamento de IPTU/TLP, água, luz, dentre outros, atrai a incidência da multa prevista na cláusula décima sexta da avença.
Nesse quadro, mantém-se a condenação ao pagamento de multa contratual. 4 - Recurso conhecido e desprovido . (j)(TJ-DF 07198158020228070007 1902370, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) Esse mesmo entendimento é aplicado pelo nosso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111942-82.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA VALDECI SANTANA DE CERQUEIRA Advogado (s): ALMIRA GUIMARAES MARIANI WANDERLEY APELADO: RIVALDO FREITAS DE CARVALHO Advogado (s):MARIO MIGUEL NETTO ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL .
CONSTATAÇÃO DE DANOS DEIXADOS NO BEM QUE VÃO ALÉM DO DESGASTE NORMAL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENTREGAR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE RECEBEU.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONTUDO, LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS .
AS DETERIORAÇÕES IDENTIFICADAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPOSSIBILITAR A LOCAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
De acordo com o art. 23, III da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), o locatário tem o dever de, ao final da avença, restituir o imóvel no estado em que o recebeu.
A mesma obrigação foi reiterada na Cláusula Oitava do Contrato de Locação celebrado entre as partes . 2.
O Apelado recebeu o imóvel com as paredes, teto e grade recém-pintados e o devolveu com claros sinais de deterioração.
Portanto, é devido o ressarcimento do locador com os referidos reparos, bem como referente às lâmpadas queimadas.
Precedentes .
Quanto aos supostos danos referentes ao piso e à instalação elétrica, a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que os tacos de madeira estavam em perfeitas condições quando entregou o bem, tampouco provou que houve dano na rede elétrica. 3.
Os lucros cessantes também não são devidos.
De acordo com a jurisprudência pátria, os lucros cessantes não podem ser presumidos, cabendo ao locador provar que ficou impossibilitado de locar o bem, ou que efetivamente perdeu propostas em razão dos danos deixados pelo antigo locatário .
Nenhuma das duas situações foi comprovada, razão pela qual se mantém a improcedência deste pedido. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8111942-82 .2020.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, MARIA VALDECI SANTANA DE CERQUEIRA e, como Apelado, RIVALDO FREITAS DE CARVALHO .
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81119428220208050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Em relação ao pedido de dano moral, não se verifica sua procedência.
Isso porque, em hipóteses como a dos autos, o STJ tem orientação firme de que o mero inadimplemento contratual, ainda que reprovável, per si, não gera dano moral, porquanto ausente demonstração de abalo à dignidade ou violação de direitos da personalidade em patamar extraordinário.
A controvérsia é patrimonial e se resolve na esfera material (reparação/recomposição do bem).
Ante o exposto, com fundamento na Lei 8.245/91 (artigos 22 e 23), no Código Civil e no próprio CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Seabra a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 25.773,84 (vinte e cinco mil setecentos e setenta e sete reais oitenta e quatro centavos), corrigida pelo IPCA-E a partir da devolução das chaves e com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ (juros do art. 1º-F da Lei 9.494/97).
Ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Por consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Diante da procedência parcial (materiais procedentes, morais improcedentes), reconheço sucumbência recíproca mínima do autor (art. 86, parágrafo único, CPC), de modo que condeno o réu em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, por dispensa legal.
Dispensada a remessa necessária, nos moldes do art. 496, §3º, III do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se e promova-se a baixa processual com as cautelas estilares.
Do contrário, interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazoar, no prazo legal, por conseguinte, sem necessidade de nova conclusão, a teor do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
10/09/2025 09:59
Expedição de intimação.
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10/09/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 15:41
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:27
Decorrido prazo de BARBARA DE CASTRO AVELINO em 03/10/2024 23:59.
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11/12/2024 18:27
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 03/10/2024 23:59.
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11/12/2024 18:27
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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11/12/2024 18:27
Decorrido prazo de MATHEUS COTRIM LIMA em 03/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
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13/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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13/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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09/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:11
Audiência Instrução vídeoconferência realizada conduzida por 09/10/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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24/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:56
Audiência Instrução vídeoconferência designada conduzida por 09/10/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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31/08/2024 17:51
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:51
Decorrido prazo de BARBARA DE CASTRO AVELINO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:51
Decorrido prazo de MATHEUS COTRIM LIMA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:51
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 21:32
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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26/08/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 06:34
Juntada de Certidão
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21/08/2024 06:31
Audiência Instrução - Presencial cancelada conduzida por 28/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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15/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 06:10
Conclusos para despacho
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15/08/2024 06:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:53
Audiência Instrução - Presencial redesignada conduzida por 28/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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24/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:26
Audiência Instrução - Presencial redesignada conduzida por 08/08/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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22/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:24
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 24/07/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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15/04/2024 12:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:27
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001776-96.2021.8.05.0243 Petição Cível Jurisdição: Seabra Requerente: Elio De Souza Mourino Registrado(a) Civilmente Como Elio De Souza Mourino Advogado: Barbara De Castro Avelino (OAB:BA64105) Requerido: Municipio De Seabra Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001776-96.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: ELIO DE SOUZA MOURINO registrado(a) civilmente como ELIO DE SOUZA MOURINO Advogado(s): BARBARA DE CASTRO AVELINO (OAB:BA64105) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092), MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042) DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao devido processo legal, considerando que houve a apresentação de contestação pela parte Ré e posterior oferta de réplica pela parte Autora, determino, com o intuito de afastar potenciais nulidades, que intimem-se ambas as partes, através de seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem o interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, indicando, em todos os casos, a pertinência do meio probatório almejado para a elucidação do mérito edificado, sob pena de INDEFERIMENTO.
Registre-se que a formulação de pedido de produção probatória, voltada tão somente a protelar o regular andamento do feito, poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis de acordo com a legislação processual de regência, inclusive por eventual litigância de má-fé.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação tempestiva das partes, retornem os autos conclusos, para eventual saneamento ou julgamento antecipado do mérito litigado nos presentes autos.
Cumpra-se, nos termos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
03/10/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 05:42
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 10:31
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 12:18
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/09/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
20/09/2022 09:03
Juntada de Petição de procuração
-
11/09/2022 16:02
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
11/09/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
-
25/08/2022 15:36
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
25/08/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 11:40
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:11
Expedição de intimação.
-
08/08/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 15:01
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/09/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
20/02/2022 04:05
Decorrido prazo de BARBARA DE CASTRO AVELINO em 17/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 10/02/2022 23:59.
-
02/12/2021 12:06
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
02/12/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 16:30
Expedição de citação.
-
30/11/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 18:53
Decorrido prazo de ELIO DE SOUZA MOURINO em 13/10/2021 23:59.
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26/10/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/10/2021 17:55
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
12/10/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
30/09/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2021 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2021 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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