TJBA - 8002046-52.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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01/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/02/2025 17:18
Juntada de Petição de procuração
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13/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/02/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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31/01/2025 12:26
Expedição de ofício.
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31/01/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/02/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002046-52.2023.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Orlando Miranda De Oliveira Advogado: Alexandre Hendler Hendler (OAB:RS59891) Reu: Jose Carlos Martins Dos Anjos - Me Intimação: DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça requerida, nos termos da lei processual em vigência.
No tocante ao pleito de tutela de urgência, o autor não logrou êxito ao demonstrar o perigo da demora, na medida que não se tem ideia, no momento, nem fora trazido aos autos pelo requerente, a real extensão do patrimônio do réu, de forma a permitir avaliação, por esse Juízo, de medida constritiva patrimonial antes mesmo da angularização da demanda.
Noutro giro, a lei já contempla proteção processual aos credores, com a disciplina da alienação de bens em fraude contra credores e fraude contra execução, tornando desnecessário, no momento, a adoção da medida pleiteada, razão pela qual a INDEFIRO.
Inclua-se o processo em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do art. 334 do CPC.
Cite-se o réu para comparecer à audiência, observando-se a antecedência de 20 dias, nos termos do art. 334 do CPC, advertindo-se que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
03/10/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:51
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 14:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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