TJBA - 8011445-24.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:53
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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21/07/2025 21:35
Decorrido prazo de DULCILENE ABREU AZEVEDO DE MORAES em 16/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/06/2025 01:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011445-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: DULCILENE ABREU AZEVEDO DE MORAES Advogado(s): LEANDRO DE CARVALHO AMARAL DOS SANTOS (OAB:BA46400-A), FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO (OAB:BA45606-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Execução Individual, de natureza autônoma, de Título proferido em Mandado de Segurança Coletivo, intentada contra o ESTADO DA BAHIA.
Após ampla discussão, no último dia 08/08/2024, a Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, firmou entendimento, por maioria do Colegiado, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de id nº 67119461, do Agravo Interno nº 8064619-79.2023.8.05.0000.1, cujo julgamento restou assim ementado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II - Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, "h", do art. 92 do RITJBA.
IV - A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V - COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI - No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII - NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII - Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X - Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI - A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII - EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII - O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV - A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV - A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pela Agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI - Decisão mantida.
Agravo Interno não provido. Como visto, na referida sessão restou fixado o entendimento de que esta Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento das execuções individuais de título proferido em ações de natureza coletiva, ainda que julgada originariamente por este órgão julgador, ficando determinado, na oportunidade, que o processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição.
Impõe-se ressaltar, por oportuno, que, não obstante tenha este Relator processado anteriormente inúmeras ações de igual viés, no entanto, em homenagem à sistemática processual adotada pelo nosso Código de Processo Civil, que orienta a preservação da eficácia do julgamento colegiado, passo a acompanhar o entendimento majoritário firmado nesta Seção, posto que, como sabido, a existência do colégio de julgadores permite uma visão conjugada das questões processuais, expandindo os horizontes do conteúdo decisório, razão pela qual a ratio essendi do julgamento colegiado, sempre que possível, deve sempre persistir.
Desta forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Órgão Julgador para processamento e julgamento do presente feito, determinando sua redistribuição a uma das Varas de Fazenda Pública, ou de Jurisdição Plena, do domicílio da Exequente.
Em observância ao quanto determina o art. 64, §4º, do CPC, restam mantidos os efeitos das decisões aqui proferidas, até que o juízo efetivamente competente decida sobre sua ratificação, ou sua revogação.
Caso existam recursos internos, promova a Secretaria o traslado das peças respectivas para estes autos, de tudo certificando, e, em seguida, dê-se baixa, tendo em vista que, como visto, caberá ao magistrado condutor do feito decidir acerca da ratificação, ou da revogação, dos atos processuais aqui já praticados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, de de 2025. Des.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator -
16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 12:48
Declarada incompetência
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19/05/2025 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de DULCILENE ABREU AZEVEDO DE MORAES em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 21:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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20/02/2025 21:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
20/02/2025 01:53
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:28
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 12:28
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de DULCILENE ABREU AZEVEDO DE MORAES em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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23/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:27
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 10:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 16:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 10:10
Deliberado em sessão - julgado
-
30/09/2024 02:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:35
Incluído em pauta para 03/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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16/09/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/09/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:43
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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22/08/2024 16:51
Solicitado dia de julgamento
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21/08/2024 14:19
Conclusos #Não preenchido#
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29/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:37
Decorrido prazo de DULCILENE ABREU AZEVEDO DE MORAES em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:58
Decorrido prazo de DULCILENE ABREU AZEVEDO DE MORAES em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:20
Decorrido prazo de DULCILENE ABREU AZEVEDO DE MORAES em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:52
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 01:23
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 8011445-24.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Dulcilene Abreu Azevedo De Moraes Advogado: Leandro De Carvalho Amaral Dos Santos (OAB:BA46400) Advogado: Francisco Assis Borges Ribeiro Sobrinho (OAB:BA45606-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011445-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: DULCILENE ABREU AZEVEDO DE MORAES Advogado(s): LEANDRO DE CARVALHO AMARAL DOS SANTOS (OAB:BA46400), FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO (OAB:BA45606-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Cite-se o Estado para fins do art. 910 do CPC.
P.I.
Salvador/BA, 07 de março de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
07/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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