TJBA - 8009552-18.2022.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSTA MAGALHAES em 06/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
10/03/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
10/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/02/2025 12:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8009552-18.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Vera Lucia Costa Magalhaes Advogado: Marcos Klever Tavares De Sa (OAB:BA26392) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009552-18.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: VERA LUCIA COSTA MAGALHAES Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA (OAB:BA26392) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA VERA LUCIA COSTA MAGALHÃES ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais por falha na prestação de serviços em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 620306999 e obter a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que nunca contratou o empréstimo, que foi surpreendida com a disponibilização do valor de R$ 1.201,62 em sua conta bancária em julho/2020 e que o banco passou a efetuar descontos mensais de R$ 28,19 em seu benefício previdenciário sem sua autorização.
Em suas palavras, "recebeu um SMS em seu celular com a oferta de empréstimo do Banco Requerido, ignorando tal mensagem, pois não necessitava do empréstimo e não possuía condições de pagar pelo empréstimo".
Para reforçar sua alegação, argumenta que "todas as mensagens de texto enviadas do Requerido para ela oferecendo o empréstimo, eram ignoradas e em todas as vezes em que atendeu as ligações, a Requerente demonstrava o seu desinteresse no empréstimo ofertado".
Sustenta ainda que é pessoa idosa e vulnerável, tendo ficado desolada com a situação.
Por fim, requer que o valor disponibilizado em sua conta seja considerado amostra grátis nos termos do art. 39, parágrafo único do CDC, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua contestação, o ITAÚ UNIBANCO S.A. alegou que o contrato é regular, tendo sido celebrado em 16/07/2020 no valor de R$ 1.201,62, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 28,19, mediante desconto em benefício previdenciário.
Argumenta que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria autora (conta nº 109084-4, Ag. 239, Banco Bradesco).
Sustenta ainda que as assinaturas constantes no contrato são autênticas e idênticas aos padrões apresentados.
Por fim, requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora se manifestou em réplica, impugnando a regularidade do contrato e reiterando seus argumentos iniciais.
Foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, determinando a realização de perícia grafotécnica.
O perito judicial apresentou laudo conclusivo atestando que "a assinatura questionada enviada a este Perito para análise Grafotécnica é VERDADEIRA".
Em sua análise, constatou que "na Perícia minuciosa a que submeteu o Perito do Juízo nas assinaturas questionadas discriminadas, observou convergências na técnica e na elaboração de sinais gráficos e particularidades.
A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a ASSINATURA QUESTIONADA PARTIU DO PUNHO DA AUTORA." A parte autora apresentou quesitos complementares e requereu esclarecimentos (id 413985955).
O perito apresentou laudo complementar (id 434921352), tendo as partes sido intimadas para sobre ele se manifestarem (id 434921356).
A parte autora apresentou nova impugnação (id 436023851).
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se houve contratação válida do empréstimo consignado pela autora.
Em outras palavras, se a assinatura lançada no contrato é autêntica e se o negócio jurídico foi regularmente celebrado.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a boa-fé objetiva nas relações contratuais e o dever de lealdade processual, sendo vedada a dedução de pretensão contra fato incontroverso ou comprovado nos autos.
No caso em análise, a perícia grafotécnica realizada foi categórica em atestar a autenticidade da assinatura da autora no contrato, tendo o expert apontado diversas convergências técnicas e particularidades que comprovam que a assinatura partiu do punho da requerente.
O laudo pericial analisou 22 aspectos gráficos, identificando 20 convergências (91%) entre a assinatura questionada e os padrões fornecidos.
Por sua vez, o banco requerido comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado mediante TED para conta bancária de titularidade da autora, sendo o mesmo número de conta em que ela recebe seu benefício previdenciário, conforme documentos juntados aos autos.
Confrontando os argumentos das partes com as provas produzidas, entendo que restou cabalmente demonstrada a regularidade da contratação, evidenciando-se a má-fé da parte autora ao negar a celebração de contrato por ela efetivamente firmado e cujos valores foram depositados e utilizados.
Além disso, a alegação da autora de que teria apenas ignorado mensagens e ligações do banco se mostra inverossímil diante da prova técnica que atesta sua assinatura no contrato, bem como do recebimento e utilização do valor emprestado.
Ademais, insurge-se a parte autora contra as conclusões periciais sob alegação de suposta contradição do perito ao reconhecer divergências entre as assinaturas (nos hábitos gráficos e tendência de punho) e, ainda assim, concluir pela autenticidade da assinatura contestada.
Contudo, tal argumentação não se sustenta quando analisada à luz da metodologia científica grafotécnica.
O trabalho pericial não se limita à mera constatação de semelhanças ou diferenças isoladas, mas abrange uma análise global e sistemática de múltiplos elementos gráficos, conforme claramente explicitado pelo perito em suas respostas.
Com efeito, ao responder o quesito 4, o expert esclareceu que "a conclusão do laudo é baseada no conjunto de análise de todos os aspectos das assinaturas, e não de um único aspecto".
Essa metodologia encontra respaldo na própria ciência grafotécnica, que reconhece a natural variabilidade do grafismo humano.
Nesse sentido, é preciso compreender que variações nos hábitos gráficos e na tendência de punho são perfeitamente normais e esperadas, podendo decorrer de diversos fatores como estado emocional, posição de escrita, superfície de apoio, entre outros, conforme explicado pelo perito nas respostas aos quesitos 5 e 11.
Quanto à alegação de insuficiência técnica por não realização dos testes de gramatura e sobrecarga de tinta, tal argumento não se sustenta.
O art. 473, §3º do CPC estabelece que "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários".
Note-se que a norma confere ao expert a discricionariedade técnica para eleger os métodos mais adequados à análise do caso concreto.
No caso em tela, o perito expressamente afirmou que "todos os elementos de ordem técnica necessários para a conclusão a que chegou esse Perito estão descritas no corpo deste laudo".
Ademais, a conclusão pericial pela autenticidade da assinatura foi categórica, alcançando índice de convergência de 91%, percentual altamente significativo considerando a impossibilidade de identidade absoluta entre assinaturas, conforme esclarecido na resposta ao quesito 13.
A jurisprudência invocada pela parte autora não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações em que houve efetiva omissão do perito quanto a aspectos essenciais da análise.
Aqui, diferentemente, o expert realizou análise abrangente e fundamentada, apresentando conclusão técnica inequívoca.
Por fim, ressalte-se que o perito judicial, como auxiliar do juízo, goza de presunção de competência técnica e imparcialidade.
Suas conclusões somente podem ser afastadas mediante prova robusta de erro ou dolo, o que não ocorreu no presente caso.
Em resumo, conclui-se que: (a) a assinatura no contrato é autêntica, conforme perícia técnica; (b) o valor foi efetivamente disponibilizado em conta da autora; (c) a pretensão de negar a contratação configura má-fé processual.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Considerando a comprovação de que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar contratação por ela efetivamente realizada, CONDENO-A por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II do CPC, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa.
Registro que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
08/01/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 04:01
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
23/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8009552-18.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Vera Lucia Costa Magalhaes Advogado: Marcos Klever Tavares De Sa (OAB:BA26392) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Análise de Crédito] 8009552-18.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: VERA LUCIA COSTA MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: MARCOS KLEVER TAVARES DE SA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO D E S P A C H O 01.
Ao cartório para cumprimento urgente do despacho Id 457842529. 02.
Após, conclusos.
Itabuna (Ba), 26 de setembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
26/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 20:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 02:11
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
18/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSTA MAGALHAES em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 08:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
28/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8009552-18.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Vera Lucia Costa Magalhaes Advogado: Marcos Klever Tavares De Sa (OAB:BA26392) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Análise de Crédito] 8009552-18.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: VERA LUCIA COSTA MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: MARCOS KLEVER TAVARES DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS KLEVER TAVARES DE SA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO D E S P A C H O 01.
Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, esclarecer os pontos arguidos pela parte autora na petição retro (art. 477, §2º, CPC). 02.
Com os esclarecimentos, abra-se vistas às partes pelo prazo de 15 dias.
Itabuna (Ba), 6 de novembro de 2023.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
11/03/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 22:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
19/01/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 22:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
19/01/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 20:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSTA MAGALHAES em 22/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
26/12/2023 05:34
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
26/12/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
10/11/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
18/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 01:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSTA MAGALHAES em 04/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 14:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 11:20
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
08/10/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
08/10/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
08/10/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
03/10/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 08:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:43
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 03:47
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 04:31
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
13/07/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:17
Juntada de acesso aos autos
-
11/07/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 20:59
Outras Decisões
-
04/07/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:06
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2023 08:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
18/02/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
06/02/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 06:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 03:49
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/01/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/12/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003314-53.2021.8.05.0004
Edvaldo Vieira Cruz
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2022 14:11
Processo nº 8003314-53.2021.8.05.0004
Edvaldo Vieira Cruz
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2021 13:02
Processo nº 8067481-59.2019.8.05.0001
Gisele Dantas Alves
Estado da Bahia
Advogado: Manuele Costa Marques de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2021 10:07
Processo nº 8000140-93.2024.8.05.0048
Maria Jesus do Nascimento
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/02/2024 11:45
Processo nº 8000198-18.2021.8.05.0108
Vilma Ana dos Anjos Oliveira
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2021 19:01