TJBA - 8000707-96.2022.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:36
Publicado Ementa em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
-
15/09/2025 14:32
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000707-96.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOHN LENO SANTANA DE SOUZA Advogado(s):JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
RECURSO MINISTERIAL.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MODUS OPERANDI REVELADOR DE PREMEDITAÇÃO E ELEVADA REPROVABILIDADE.
CRIME PRATICADO EM LOCAL PÚBLICO E MOVIMENTADO, COM EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS.
SEQUELAS FUNCIONAIS RELEVANTES NA VÍTIMA.
INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
DESNECESSIDADE DE CAPITULAÇÃO EXPRESSA NA DENÚNCIA.
ART. 385 DO CPP.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado Da Bahia contra sentença que, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. 2.
O Apelante pleiteia a reforma da dosimetria da pena, requerendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.
Pugna, ademais, pelo reconhecimento das agravantes do motivo torpe (art. 61, II, "a", CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, "c", CP). 3.
O conjunto fático-probatório evidencia que o recorrido agiu de forma premeditada, seguindo a vítima até restaurante movimentado no horário de almoço, munido de facão, e desferindo sucessivos golpes contra o ofendido, que se encontrava de cabeça baixa, almoçando, situação que demonstra dolo intenso e elevada censurabilidade da conduta.
Ressalte-se que os golpes cessaram apenas porque a vítima conseguiu fugir do local.
Configurada, assim, a negativação da culpabilidade. 4.
As circunstâncias do delito são desfavoráveis, diante do modus operandi, visto que a agressão ocorreu em local público e movimentado, em horário de almoço, expondo terceiros a risco, com emprego de facão, arma de considerável potencial ofensivo, e multiplicidade de golpes, circunstâncias que extrapolam a gravidade ordinária do tipo. 5.
As consequências do crime também se mostram gravosas, pois a vítima sofreu fratura exposta, fratura exposta, lesão nervosa e de tendão na mão direita, necessitou de internação hospitalar, além de suportar sequela funcional permanentes que afeta atividade cotidiana, como a dificuldade na escrita, repercussão que ultrapassa a normalidade da figura típica. 6.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é desnecessária a descrição expressa das agravantes na denúncia para o seu reconhecimento na sentença, desde que os fatos que as configuram tenham sido narrados e debatidos em instrução, cono na hipótese, não configurando violação ao princípio da correlação (art. 385, CPP). 7.
Presentes as agravantes do motivo torpe, considerando que o delito foi praticado em razão de animosidade pretérita convertida em vingança, e do recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da agressão inesperada enquanto o ofendido se encontrava sentado e de cabeça baixa, almoçando em ambiente público. 8.
Assim, reputadas desfavoráveis as moduladoras da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, fixo a pena-base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão, compensada com a agravante do motivo torpe, remanesce a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, perfazendo a pena intermediária de 9.
Por fim, ausentes causas especiais de diminuição e de aumento de pena, fixo a pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Fixado o regime inicial semiaberto, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000707-96.2022.8.05.0080, em que figuram como Apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado JOHN LENO SANTANA DE SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto condutor. 2 -
12/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
12/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:17
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
-
11/09/2025 14:00
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
-
11/09/2025 12:48
Deliberado em sessão - julgado
-
08/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:31
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:00:00 Sala Virtual.
-
26/08/2025 14:19
Solicitado dia de julgamento
-
26/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Julio Cezar Lemos Travessa
-
30/06/2025 08:28
Conclusos #Não preenchido#
-
29/06/2025 22:30
Juntada de Petição de AP 8000707_96.2022.8.05.0080 JOHN LENO SANTANA DE SOUZA. Recurso MP. lesão corporal grave. agravante
-
20/06/2025 01:37
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:14
Conclusos #Não preenchido#
-
17/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:16
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8031408-15.2024.8.05.0001
Benicio dos Santos Lima
Tamires Silva de Jesus
Advogado: Abrahao Lincoln da Silva Monaco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2024 12:42
Processo nº 8031408-15.2024.8.05.0001
Tamires Silva de Jesus
Benicio dos Santos Lima
Advogado: Abrahao Lincoln da Silva Monaco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2025 11:30
Processo nº 8020579-34.2021.8.05.0080
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jacyval Lima da Silva
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2021 17:22
Processo nº 8000671-31.2019.8.05.0057
Elide Almeida Gouveia
Municipio de Cicero Dantas
Advogado: Vinicius Bessa Barreto Calumby
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2019 11:27
Processo nº 8000707-96.2022.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
John Leno Santana de Souza
Advogado: Eduardo William Pinto da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2022 00:01